Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Mota Machado Oregon SPE XV Construções e Incorporações Ltda. Advogado: Dr. Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608)
Recorrido: Diego Lobato Ferro Costa Advogados: Dr. Leonardo Morais Léda (OAB/MA nº 7.425) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809591-38.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação do Recorrente para, reformando parcialmente a sentença, condená-lo a pagar multa contratual moratória de 2% em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária ao Recorrido, nos termos dos Temas Repetitivos nº 970 e 971/STJ, afastando condenação em lucros cessantes. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 404 parág. ún. do CC, além dos arts. 1.022 II, 1039 e 1040 do CPC, ao argumento de que é vedada a complementação de perdas e danos quando existente prefixação em contrato. Sustenta a inaplicabilidade dos Temas Repetitivos nº 970 e 971/STJ ao caso, haja vista a existência de cláusula específica que prefixou perdas e danos em caso de mora da incorporadora. Defende omissão decisória quanto aos pontos. Assim, requer a reforma da decisão. Contrarrazões no ID 23906271. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, após apreciar perfunctoriamente a matéria de fundo, entendo ser verossímil a alegação recursal de que o Acórdão recorrido contrariou o art. 1.022 II do CPC, na medida em que não foram apreciadas todas as alegações fático-jurídicas da parte com aptidão de alterar o resultado do julgamento, mesmo após provocação em aclaratórios, notadamente acerca da inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 971/STJ ao caso por ocasião da existência de multa contratual específica à hipótese de mora do Recorrente, tornando inviável a inversão de cláusula penal em favor do Recorrido na espécie. Nesse sentido, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do Acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528) Assim, considerando que a matéria está prequestionada, é de estrito direito federal e não depende de incursão em elementos fático-probatórios, tendo ainda aptidão para alterar o decidido, força é a admissão da pretensão recursal para definir, no caso, sobre a existência ou não de omissão no bojo do Acórdão no que concerne à aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 971/STJ ao caso.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 3 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça