Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL AQUINO ALENCAR FILHO ADVOGADOS: FABRICIO COSTA DE ANDRADE (OAB/MA 18.283); LEANDRO BARROS DE SOUSA (OAB/MA 10.403)
APELADO: ANTONIO SOUSA ARAUJO FILHO; ODINETE NASCIMENTO ARAUJO; ODINE NASCIMENTO ARAUJO; OTACILIO ALVES DE ARAUJO NETO; RAIMUNDO SOARES BATISTA NETO ADVOGADOS: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA (OAB/MA 15.798) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito com resultado morte. Danos morais. Cerceamento de defesa. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos filhos da vítima fatal de acidente de trânsito. O réu, conduzindo veículo sob efeito de álcool, colidiu na traseira da motocicleta da vítima. 2. O apelante alega, em síntese: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova emprestada; (ii) culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e (iii) valor excessivo da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova emprestada configura cerceamento de defesa, especialmente quando a parte não a apresenta no momento oportuno; (ii) saber se a ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da vítima caracteriza culpa apta a afastar ou reduzir o dever de indenizar; e (iii) saber se o valor de R$ 100.000,00, fixado a título de danos morais, é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa, pois a admissão de prova emprestada é uma faculdade do juiz (art. 372 do CPC). Ademais, a parte apelante, embora ciente da existência da prova, não requereu sua juntada na primeira oportunidade, operando-se a preclusão. 5. A responsabilidade civil do apelante está devidamente configurada. A culpa é inequívoca, demonstrada pela condução de veículo em estado de embriaguez, comprovada por teste de etilômetro, e pela presunção de culpa decorrente da colisão na traseira. 6. A ausência de CNH da vítima, por si só, não configura culpa concorrente. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, ônus do qual o réu não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 7. O valor de R$ 100.000,00 a título de danos morais, a ser dividido entre os cinco filhos da vítima, mostra-se adequado e proporcional à gravidade do dano – a perda prematura do pai –, e está em conformidade com os precedentes deste Tribunal, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova emprestada, por ser faculdade do juiz e diante da preclusão da parte em produzi-la, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da vítima de acidente de trânsito não implica, por si só, em culpa exclusiva ou concorrente, sendo indispensável a prova do nexo causal entre a falta de habilitação e o evento danoso. 3. A condução de veículo automotor em estado de embriaguez, somada à colisão na traseira de outro veículo, caracteriza culpa grave do condutor e fundamenta o dever de indenizar os danos morais e materiais decorrentes do acidente.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 372, 373, II, e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.04.2022. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808292-35.2018.8.10.0040 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e nove dias de outubro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL AQUINO ALENCAR FILHO contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO SOUSA ARAUJO FILHO e outros, ora apelados. Na origem, os ora apelados narraram que são filhos de Antônio Sousa Araújo, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 13/05/2018. Relataram que seu pai conduzia sua motocicleta na estrada de acesso a Davinópolis/MA, quando foi abalroado na traseira por uma caminhonete de propriedade e condução do réu, ora apelante. Afirmaram que o apelante dirigia em alta velocidade e sob efeito de bebida alcoólica, e que, em decorrência do acidente, a vítima veio a óbito por traumatismo cranioencefálico, dias após ser hospitalizada. Com base nesse relato, requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.603,79 (despesas com funeral e conserto da motocicleta) e por danos morais no montante de R$ 100.000,00. O juízo de origem, após regular instrução processual, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.702,12 a título de danos materiais, referente ao conserto da motocicleta, e R$ 100.000,00 a título de danos morais. Inconformado com a sentença, o réu na demanda interpôs o presente recurso de apelação, ora levado a julgamento. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Alega, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de juntada de prova emprestada consubstanciada na mídia audiovisual do processo criminal contra si movido, que, segundo afirma, comprovaria a culpa da vítima e seria essencial para a elucidação dos fatos; 1.1.2 No mérito, aduz que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que não possuía CNH e teria realizado uma manobra irregular na via. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente para minorar a condenação; 1.1.3 Requer a minoração do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional à sua capacidade econômica; 1.1.4 Por fim, insurge-se contra o termo inicial da correção monetária sobre os danos morais, defendendo que a incidência deve ocorrer a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. 1.2 Argumentos dos apelados 1.2.1 Defendem a manutenção da sentença, afirmando que a culpa do apelante restou devidamente comprovada nos autos, especialmente pela colisão na traseira do veículo da vítima e pelo estado de embriaguez atestado em exame de etilômetro; 1.2.2 Sustentam que não houve cerceamento de defesa, pois a oportunidade para produção de provas se encontra preclusa, tendo o apelante se mantido inerte quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir; 1.2.3 Quanto aos danos morais, defendem que o valor arbitrado na sentença é justo e proporcional à gravidade do dano causado (morte do pai dos apelados), atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de acesso à justiça realizado pelo apelante em suas razões recursais. Com efeito, embora tenha requerido a benesse, observo que promoveu espontaneamente o recolhimento do preparo, conforme se verifica das guias e comprovantes de pagamento juntados aos autos (Cf. ID 37204055 e 37204056). A meu ver, tal conduta caracteriza comportamento contraditório e obsta o deferimento do benefício. Ademais, se fosse, de fato, hipossuficiente, teria o apelante aguardado a deliberação desta instância recursal acerca do pedido de gratuidade antes de efetuar o pagamento. Tendo recolhido voluntariamente o preparo, torna-se inequívoca sua capacidade de arcar com as custas do processo, razão pela qual fica prejudicado o exame do pedido de gratuidade. Posto isto, entendo que o recurso deve ser apenas parcialmente conhecido. Explico. Em suma, dentre os pedidos formulados na apelação, consta a alegação de que há erronia na sentença no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária em relação aos danos morais, o qual, segundo o apelante, deveria ocorrer a partir do arbitramento, e não do evento danoso. Ocorre que a sentença recorrida, em sua parte dispositiva, é clara ao estabelecer que a condenação a título de danos morais terá "correção desde a sentença (INPC) e juros desde o evento danoso". Logo, constato que a sentença já contempla o pedido recursal, pois o arbitramento do dano moral coincide com o proferimento da sentença. Desse modo, é evidente que o apelante carece de interesse recursal neste ponto específico, pois o eventual provimento do recurso neste particular não importará em melhoramento de sua condição jurídica, o que lhe retira o binômio necessidade-utilidade na tutela recursal. Posto isto, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço parcialmente do recurso, deixando de analisar apenas o pleito relativo ao termo inicial da correção monetária dos danos morais. 2.1 Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Em relação à alegação de cerceamento ao direito de defesa, entendo que não merece prosperar. Primeiro, pois o art. 372 do Código de Processo Civil, ao disciplinar o tema da prova emprestada, prevê que seu deferimento decorre de uma faculdade do juiz, não uma compulsoriedade. Diz o dispositivo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". No caso, o juízo de origem, na audiência de instrução (Cf. ID 37204042), entendeu impertinente a produção de tal prova e declinou fundamentação razoável, afirmando que a oportunidade para a parte ré indicar as provas que pretendia produzir já se encontrava preclusa. A meu ver, tal decisão se insere no âmbito do princípio do livre convencimento motivado, que permite ao julgador decidir quais meios de prova são necessários para a formação de sua convicção e não configura cerceamento ao direito de defesa. Por outro lado, não assiste razão ao apelante ao alegar que a prova não pôde ser juntada no momento oportuno. A prova emprestada tem, por essência, a natureza de prova documental. Sendo assim, uma vez disponível à parte, competia ao apelante, caso desejasse, requerer sua juntada aos autos com amparo no que prevê o artigo 435 do Código de Processo Civil, que preconiza ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos. Nesse trilhar, constato que a mídia com os depoimentos do processo criminal foi disponibilizada em 07/12/2022 (Cf. ID 37204051) e o apelante esteve presente na audiência de instrução realizada neste processo em 16/12/2022 (Cf. ID 37204026), vez em que, embora já ciente da existência da prova, não requereu sua juntada aos autos. Com efeito, o apelante somente veio a pleitear a juntada da mídia na audiência seguinte, em 23/06/2023 (Cf. ID 37204042), mais de seis meses após ter tido a primeira oportunidade de se manifestar nos autos sobre o fato. Ao assim proceder, o apelante também deixou precluir o direito à produção da prova documental superveniente. Portanto, seja pelo casuísmo inerente à análise da pertinência da prova, seja pela inércia da parte apelante em promover a produção da prova emprestada no momento oportuno, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.2 Do dever de indenizar Superada a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, reconhecida a preclusão do direito do apelante de produzir a prova emprestada que supostamente demonstraria a conduta da vítima, a análise do mérito recursal deve se ater ao conjunto probatório efetivamente constante dos autos. E, nesse cenário, a tese de culpa exclusiva ou concorrente não encontra qualquer amparo. Com efeito, a responsabilidade civil subjetiva, aplicada ao caso, exige a comprovação da conduta, do dano, do nexo de causalidade entre eles e da culpa do agente. Todos esses elementos estão devidamente caracterizados nos autos. A princípio, a conduta do apelante consistiu em conduzir veículo automotor sob efeito de álcool e colidir na traseira da motocicleta da vítima. O ato ilícito e a culpa são evidentes e graves, pois o apelante, além de violar a presunção de culpa daquele que colide na traseira, confessou em seu depoimento pessoal em sede de instrução e no curso do Inquérito Policial (Cf. ID 37203530) que estava dirigindo após a ingestão de bebida alcoólica, fato também objetivamente comprovado pelo teste de etilômetro, que apontou o resultado de 0,96 mg/L (Cf. ID 37203530, pág. 23). Lado outro, o dano é incontroverso, consubstanciado nos prejuízos materiais com o conserto da motocicleta (Cf. ID 37203533) e, principalmente, no dano moral sofrido pelos apelados com a morte de seu pai, atestada pelo laudo de necrópsia (Cf. ID 37203530, pág. 20). Finalmente, o nexo de causalidade é direto: a conduta imprudente e ilícita do apelante – dirigir embriagado e colidir na traseira – foi a causa direta e eficiente do acidente que levou a vítima a óbito e, consequentemente, gerou os danos suportados pelos autores. Embora o apelante alegue a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que esta não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH), tal tese não se sustenta. Isso, pois, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente" (REsp n. 1.986.488/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). No caso em exame, o apelante não produziu qualquer prova de que a vítima realizou manobra temerária como sugere ou de que a falta de habilitação foi a causa determinante do acidente. Ademais, não requereu a produção de prova testemunhal nem o depoimento pessoal dos apelados, de sorte que, ao não se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), sua alegação permanece no campo hipotético, sem a necessária corroboração probatória. Por essa mesma razão, não vislumbro a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, de modo que a tese de exclusão do dever de indenizar ou de redução equitativa do quantum indenizatório não merece prosperar. 2.3 Do Valor dos Danos Morais Finalmente, em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, entendo que a sentença se revela acertada. A fixação do quantum indenizatório deve observar um critério bifásico, no qual o julgador, primeiramente, analisa um grupo de casos semelhantes para estabelecer um valor básico e, em um segundo momento, considera as circunstâncias particulares do caso concreto, como a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do ofensor e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Nesse diapasão, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) constante na sentença se revela adequado, afinal, a demanda foi ajuizada pelos cinco filhos do falecido, o que, dividido equitativamente, resulta no montante de R$ 20.000,00 para cada um. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos de dano moral decorrente da perda de ente familiar em acidente de trânsito, tem fixado indenizações em patamares iguais ou até superiores a este por vítima. Contudo, havendo recurso exclusivo da parte ré, e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, o valor deve ser mantido, pois assegura a mínima reparação pelo profundo abalo psicológico sofrido pelos filhos em razão da perda trágica e prematura de seu pai. Desse modo, a sentença está acertada e não merece reparos, razão pela qual nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 3.2 Código de Processo Civil Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 4 Doutrina aplicável “Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, não só atender ao princípio da razoabilidade, como também ser feito com bom-senso e moderação (CC, art. 944), proporcionalmente ao grau de culpa, sendo caso de responsabilidade civil subjetiva, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine. Deverá levar em conta as circunstâncias do fato e sua repercussão e a exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor (JTJRS, 163:261). A avaliação do quantum do dano moral não pode ser um simples cálculo matemático-econômico, havendo necessidade de o juiz seguir um critério justo”. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. Vol. 7. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. p. 104.) 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Da culpa da vítima CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3. Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.986.488/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) 5.2 Do valor dos danos morais EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ACOSTAMENTO. RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. DANO MATERIAL. DEVIDO. DANO MORAL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 9º, CPC. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA EM PARTE. 1. No presente caso, os ora apelados, nos termos do art. 373, I, do CPC, se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, restando comprovado que a Sra. Elizabete Pereira de Sousa Brito foi vítima fatal de acidente de trânsito, conforme Laudo de Necrópsia (Id. 24256923 – pág. 15), certidão de óbito (Id. 24256910 - pág. 1) e Boletim de Ocorrência (Id. 24256910 - pág. 3). 2. Quanto ao dano material, consoante disposto no inciso II do art. 948, CC, verifico que os apelados comprovaram serem dependentes econômicos da vítima, bem como que o mesmo auferia renda média de um salário mínimo, sendo devida fixação de pensão alimentícia mensal a ser rateada entre os autores, estando escorreita a sentença nesse ponto. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais), para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser rateado entre os requerentes. 6. Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0006738-40.2014.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 20/12/2024) 6 Parte Dispositiva
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Finalmente, deixo de majorar os honorários sucumbenciais tendo em vista que o percentual arbitrado em sentença já ter alcaçando o patamar legal máximo permitido. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora