Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805619-38.2020.8.10.0060.
AUTOR: ROSA CLELIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANA VITORIA BRITO AMORIM - PI19612, BRUNO RAMON FERREIRA LEITE - PI19623, LAYS OLIVEIRA FELIX - PI19640, MARIA LUIZA BARBOSA SOUSA - PI20536
REU: CARLOS ALBERTO DE MELO LOBO Advogado do(a)
REU: CARLITO DA CUNHA SANTOS - PI1831 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. In casu, verifica-se que a parte autora foi expressamente intimada para indicar a qualificação e o paradeiro dos herdeiros vivos de Lourival Lobo e Francisca Bezerra de Melo Lobo, providência indispensável diante da vacância na inventariança e da extinção do processo de inventário originário (Proc. 0017031-19.2006.8.18.0140 – 2ª Vara de Sucessões e ausentes – ID 162878199). A determinação judicial visava sanar a irregularidade na representação processual dos espólios réus, permitindo a correta angularização da lide mediante a citação de quem detém legitimidade sucessória, sob a expressa advertência de que a inércia ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. Entretanto, compulsando o caderno processual, constata-se que a requerente manteve-se silente, não promovendo a indicação dos sujeitos que deveriam compor a relação jurídica processual, tampouco postulando diligências adicionais ou auxílio do juízo para a localização dos referidos herdeiros. Conforme certificado pela secretaria judicial no ID 173061714, o prazo assinalado para o cumprimento da diligência transcorreu integralmente in albis em 24 de fevereiro de 2026, restando caracterizada a desídia da parte postulante em impulsionar o feito e regularizar pressuposto essencial ao seu desenvolvimento. Diante da impossibilidade de se proceder à citação válida e da inexistência de elementos que permitam a identificação dos sucessores dos proprietários registrais, a paralisação do processo por culpa exclusiva da requerente configura óbice intransponível, uma vez que o Poder Judiciário não pode suprir indefinidamente a omissão da parte quanto a ônus que lhe é próprio. Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - FALECIMENTO DO AUTOR – SUSPENSÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO POR EDITAL DO ESPÓLIO E/OU DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO – PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORA DO PRAZO DESIGNADO. I – O Código de Processo Civil determina que havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o feito deverá ser suspenso para que seja promovida a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, com a consequente habilitação, sob pena de extinção do feito. II - O pedido de habilitação formulado pelo representante do espólio após o decurso do prazo fixado pelo juiz e sem qualquer justificativa enseja a extinção processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.131137-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023). - Grifamos
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuidam os presentes autos de Ação de Adjudicação Compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por ROSA CLELIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em desfavor do ESPÓLIO DE LOURIVAL LOBO e do ESPÓLIO DE FRANCISCA BEZERRA DE MELO LOBO, partes devidamente qualificadas na peça de ingresso. Em síntese, a parte autora sustenta ter adquirido, em agosto de 1980, um lote de terreno situado no Bairro Parque Piauí, nesta Comarca, mediante contrato de compra e venda firmado com o Sr. Carlos Alberto de Melo Lobo, que na ocasião atuava como procurador dos proprietários registrais, seus genitores. Alega que, apesar da quitação integral do preço ajustado e de exercer a posse sobre o imóvel há mais de quatro décadas, não logrou êxito em obter a escritura definitiva devido à desídia dos requeridos em formalizar a transferência da propriedade. A exordial veio instruída com documentos. Em ID 43283231, este Juízo deferiu a medida liminar para determinar o bloqueio da matrícula imobiliária nº 43.424, visando resguardar o resultado útil do processo e evitar prejuízos a terceiros ante a notícia de partilha amigável dos bens dos falecidos proprietários. Todavia, sobreveio a informação do falecimento do inventariante CARLOS ALBERTO DE MELO LOBO no curso da lide (ID 45750838), o que ensejou decisum de suspensão do feito para a regularização da representação passiva (ID 46914069). Em análise posterior, foi chamado o feito à ordem (ID 78860267) para reconhecer a irregularidade na tentativa de habilitação das herdeiras do antigo inventariante, uma vez que estas não detinham legitimidade para representar os espólios originários de Lourival Lobo e Francisca Bezerra de Melo Lobo. Foi, então, estipulada a suspensão do processo e a intimação da requerente, através de sua advogada, para emendar a exordial procedendo à regularização da representação processual do polo passivo da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Em ID 162878193 a parte suplicante comunicou ao juízo que o processo de inventário para partilha dos bens do ESPÓLIO DE LOURIVAL LOBO e ESPÓLIO DE FRANCISCA BEZERRA DE MELO LOBO foi EXTINTO por ABANDONO DA CAUSA pelos Autores. Diante desse cenário, foi determinado, em despacho de ID 169635833, a intimação da parte autora para que procedesse à indicação e qualificação dos herdeiros dos de cujus, a fim de viabilizar a citação e o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Malgrado a expressa advertência quanto à pena de extinção por ausência de pressuposto processual, a secretaria judicial certificou o transcurso integral do prazo assinalado sem que houvesse qualquer manifestação ou providência por parte da requerente, vide ID 173061714. Com o decurso do lapso temporal in albis, os autos retornaram conclusos para a prolação do ato decisório pertinente. É o breve relato. Fundamento e decido. Com efeito, deve ser analisada questão que antecede lógica e cronologicamente o mérito propriamente dito desta ação, pressuposto este afeito ao exercício do direito de demandar em juízo. Nesse ponto, imperioso se faz ter em mente a dicção do art. 75, VII, do CPC, segundo o qual o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo que a jurisprudência vem admitindo exceção à regra inserta no dispositivo supracitado, admitindo que os herdeiros possam integrar o polo da demanda. Assim, é possível que a representação processual do requerente falecido seja feita pelo espólio, através do inventariante, ou, na ausência de inventário, por todos os herdeiros do de cujus. Nesse tema, prescreve o artigo 110 do Estatuto Processual Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Ademais, dispõem os art. 313, §2º e 687 e ss., todos do CPC, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Revogo, pois, a tutela de urgência antes deferida (ID 43283231), o que deve ser comunicado ao Tabelião do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, via malote digital. Condeno a parte suplicante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade pelos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, dado os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. P. R. I, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/04/2026, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.