Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNEIDA SANTIAGO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0855102-88.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por EDNEIDA SANTIAGO OLIVEIRA, pleiteando o crédito oriundo da sentença coletiva n.° 6542/2005. Com a inicial, colacionou documentos. Determinada a suspensão do feito (Id 18788944). Despacho determinando às partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária n° 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP (Id 69371867). Manifestação das partes (Id 76195452 e 76645031). É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita. O momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda de ação coletiva é a fase de cumprimento ou liquidação, ou seja, a fase em que o direito coletivo deve ser individualizado a fim de aferir o quantum de cada substituído, sendo, neste caso, o momento presente. De pronto, verifico a flagrante ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que conforme contracheque nos autos (Id 14995006), a exequente é servidora da Junta Comercial do Estado do Maranhão– JUCEMA. No caso em análise, cumpre destacar que a JUCEMA é uma autarquia, classificada como Agência Executiva, prestadora de serviço na área do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, de forma que a parte exequente, por serem servidores da JUCEMA e não do Estado do Maranhão, deve dirigir seu pleito contra a mencionada autarquia estadual. Frise-se que Ação Ordinária n° 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e a parte exequente, por ser servidora da JUCEMA e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo. Isto posto, julgo extinto o pedido cumprimento de sentença, por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa nos moldes do § 2º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte exequente somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no § 3.º, art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 11 de outubro de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo