Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNARDA COELHO DA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II. Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista contrariedade do agravo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. III. Apelação a que se nega provimento. DECISÃO
Agravante: Fabio Tavares Santos Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Júnior (OAB/MA 8224)
Agravado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: João Victor Holanda do Amaral Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. 1. In casu, ao não ter procedido ao recolhimento das custas conforme determinado pelo juízo a quo, o que deveria ter sido inclusive impugnado por força do art. 1.015, V, do CPC, sob pena de preclusão, deu vazão ao pronunciamento judicial sem resolução do mérito, não merecendo reparos a sentença. 2. A jurisprudência é uníssona na possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, quando a parte não promove a diligência determinada pelo juízo. Precedentes TJMA. 3. Recurso improvido (Agravo Interno em Apelação Cível º 0837882-77.2018.8.10.0001, Relator Des. Kleber Costa Carvalho, Data do Ementário 22/02/2021). REVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO. EMENDA INICIAL. INÉRCIA. NÃO JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO IMPROVIDO. I - Sabe-se que a mera propositura da ação de revisão de contrato, bem como a simples alegação de abusividade dos juros na própria ação de busca e apreensão, não inibe a caracterização da mora do devedor, à luz da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Por sua vez, ajuizada ação revisional de contrato de financiamento sem a juntada do respectivo contrato, compete ao magistrado determinar a emenda da inicial (art. 321, CPC). II – In casu, permanecendo inerte a parte, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. III – Ademais, cumpre ser consignado que a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, de onde no caso em tela, limitou-se o recorrente a fazer alegações genéricas acerca da abusividade de juros e encargos contratuais. Todavia, em sede de recurso de apelação não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou a emenda, visto que deveria ter sido impugnada por meio do agravo de instrumento. IV - Apelação conhecida e desprovida (Apelação Cível nº 0809219-89.2016.8.10.0001, Relatora Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Relator Des. Kleber Costa Carvalho, Data do Ementário 28/08/2019). E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. EMENDA DE INICIAL. DESCUMPRIMENTO. APELO IMPROVIDO. I - À luz do art. 321, caput, do CPC, estando a inicial irregular ou incompleta, deve o magistrado oportunizar a parte autora a emenda, sendo-lhe defeso proceder de imediato ao indeferimento da inicial. Contudo, decorrido o prazo sem que a parte cumpra a providência assinalada, constitui-se imperioso o indeferimento da peça de início, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo legal; II - apelação improvida (TJ-MA - AC: 00081203020108100001 MA 0354562018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 04/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, não tendo a apelante emendado a Petição Inicial quando oportunizado, tenho que agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao extinguir o processo sem resolução do mérito. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 04 de julho de 2023 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801788-60.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDA COELHO DA SILVA, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 320, art. 330, IV, bem como do art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Alega a apelante em suas razões recursais (Id nº 23114146), que a sentença merece ser reformada, sob o argumento de que não existe irregularidade no instrumento de procuração colacionada nos autos, uma vez que o instrumento possuía a indicação do lugar, a qualificação do outorgante, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de base, anulando a sentença que indeferiu a inicial, e assim, retorne os autos ao juízo a quo para que seja dado o trâmite regular ao processo. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 23114150, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 26019940, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Como visto, o juízo a quo indeferiu a inicial ao fundamento de que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas e necessárias para o prosseguimento do feito. E quanto a essas mencionadas diligências que não teria sido cumprida pela parte autora, o magistrado de base proferiu despacho determinando que o apelante procedesse com a emenda da inicial, para que, no prazo de 48 horas, compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC (Id nº 23114142). Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu a determinação, tampouco se manifestou acerca da determinação, vindo apenas em sede de apelação sustentar que os requisitos da inicial haviam sido satisfeitos, conforme determinado pelo CPC, bem como que a procuração outorgada continha todos os pressupostos necessários para sua aceitação e validade. Ato contínuo, o Juízo a quo, diante da inércia da autora – a qual devidamente intimada não se desincumbiu de sua obrigação processual – indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I, c/c art. 321 do Código de Processo Civil. Contra essa decisão, insurge-se a apelante. Contudo, do exame acurado dos autos, tenho que razão não lhe assiste. Explico. Compulsando os autos, verifico que não houve a interposição de recurso da decisão que determinou a emenda, tampouco, o cumprimento da diligência judicial, sobrevindo a sentença objurgada, que com acerto, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Nesse toar, embora a apelante, sustente que pretende apenas a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, entendo não ser possível o exame das questões, considerando que a matéria suscitada no apelo não foi objeto de impugnação, por meio de agravo de instrumento, de modo que resta configurada a preclusão da pretensão da autora, ora apelante, de questionar a legalidade do comando judicial de 1º grau, o qual determinou a emenda da inicial. Agora então, não cabe mais discussão sobre esse evento. Vide, aliás, o que está disposto no art. 507 do CPC: Art. 507 - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre preclusão, Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, 39ª edição, 2003, página 480, leciona: "Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo." Nesse trilhar, se, a parte autora não atendeu à ordem judicial que lhe impunha a emenda da inicial, nem dela recorreu, deve sofrer as consequências de sua inércia que, no caso, é a extinção da ação sem julgamento do mérito, com indeferimento da inicial. Ademais, é sabido que o descumprimento da diligência (emenda à inicial) enseja o indeferimento da petição inicial, como bem fez o juízo a quo, extinguindo o feito com base no art. 485, I, do CPC, cujo teor transcrevo: Art. 485. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: quando o juiz indeferir a petição inicial; À propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. [...] EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837882-77.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS