Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Imperatriz Procuradora: Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho (OAB/MA 12.019) Embargada: Elisania Coelho Marinho Advogado: Joseniel Bezerra de Assis (OAB/MA 16.087) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO (45 DIAS). ARTIGOS 30 E 32 DA LEI MUNICIPAL 1.601/2015. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Restando comprovado que o acórdão embargado que julgou a apelação cível não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. A legislação de regência não faz distinção entre recesso escolar e férias, ao contrário, é precisa sobre o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias – usufruídas em duas etapas, conforme o calendário escolar – 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar –, bem assim sobre a garantia de um terço de remuneração sobre esse período integral. 3. Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pelo embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria. 4. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801208-75.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.03.2023 a 30.03.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator