Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A 2º APELANTE/ 1º APELADA: RAIMUNDA NONATA DE BRITO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/MA 22.466-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. CONTRATO APRESENTADO. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária. Alega-se a legalidade de cobranças bancárias, em razão da utilização além do limite do pacote de isenção de tarifas e da apresentação do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) é válida a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) a utilização da conta para operações além das oferecidas no pacote básico descaracteriza o direito à isenção de tarifas. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no IRDR n.º 3.043/2017 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece que a cobrança de tarifas bancárias é lícita quando excedidos os limites do pacote essencial gratuito, desde que haja informação prévia e efetiva ao cliente. 4. No caso concreto, a instituição financeira apresentou contrato com anuência da parte apelada ao pacote de serviços para a conta, inexistindo o direito à isenção de tarifas. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803845-51.2022.8.10.0076 1 º APELANTE/ 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença do Juízo do 1º grau, que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo exclusivamente a majoração dos danos morais fixados na sentença. O Banco requerido, por sua vez, interpôs recurso de apelação, suscitando a validade do contrato e a alegada disponibilização do crédito, pugnando pela reforma da sentença para declarar a validade da contratação e julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO 1º APELO E CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO 2º APELO. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos e passo a efetuar os seus julgamentos de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de tarifa - Cesta bancária Expresso. In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR n.º 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Com efeito, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. O presente caso destoa do entendimento consolidado acima. Isso porque, a instituição financeira apelante apresentou "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (ID. 49514428) devidamente anuído pela instituição financeira, não cabendo, dessa forma, a alegação de isenção de pagamento de tarifas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCARIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, que milita em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA. (TJMA, Ap Civ nº 0800065-91.2020.8.10.0135, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 08.04.2021 a 15.04.2021, DJEN 22.04.2021). Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada.
Diante do exposto, em desconformidade com o parecer ministerial, conheço dos apelos e, quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente os pedidos iniciais, declarando a validade do negócio jurídico discutido nos autos e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora