Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE
REQUERIDO: FRANCISCO VIEIRA MAIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2º VARA DE BURITICUPU/MA Proc. 0001259-68.2015.8.10.0028 Vistos em correição: PORTARIA-TJ nº 4908/2025. DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de incidente processual sobre a penhora de valores realizada via sistema SISBAJUD. Após a efetivação do bloqueio parcial da quantia de R$ 2.901,79 (ID 101409949), a parte executada manifestou-se nos autos (ID 101496019 e 112387871), alegando a impenhorabilidade da verba, sob o argumento de que seria proveniente de seu benefício de aposentadoria. Em despacho de ID 122328799, este juízo determinou a intimação do executado para que comprovasse, no prazo de 05 (cinco) dias, a natureza alimentar e a impenhorabilidade dos valores constritos. Conforme certificado no ID 128099566, o executado, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou documento comprobatório. A parte exequente, por sua vez, peticionou no ID 139567428, requerendo a expedição de alvará para levantamento do montante bloqueado. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de titularidade do executado. O Código de Processo Civil, ao tratar da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, estabelece de forma clara o ônus da prova. Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, "comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". No presente caso, foi oportunizado ao executado o exercício do contraditório e a produção da prova que lhe incumbia. Contudo, como certificado nos autos, este se manteve inerte, deixando de demonstrar a veracidade de suas alegações. A mera alegação, desacompanhada de qualquer substrato probatório, não tem o condão de desconstituir a penhora realizada. Dessa forma, não havendo prova de que os valores bloqueados se enquadram em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC, a penhora deve ser mantida e o valor convertido em favor do credor.
Ante o exposto, 1- REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado, ante a ausência de comprovação, e mantenho hígida a penhora realizada sobre o valor de R$ 2.901,79 (dois mil, novecentos e um reais e setenta e nove centavos). 2- DEFIRO o pedido do exequente e, por conseguinte, determino a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento da referida quantia, com seus acréscimos legais, em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ou de seu procurador com poderes para tanto. 3- Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, visando à satisfação do saldo remanescente do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da 2ª vara de Buriticupu/MA