Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Real Gás Revendedora Açailândia Ltda. Advogados: Marco Antônio Coelho Lara (OAB/PA n° 8.789-A); Antonio Pontes de Aguiar Filho (OAB/MA n° 11.706-A); Antonio Nery da Silva Júnior (OAB/MA n° 7.436-A) e Vinícius César Santos de Moraes (OAB/MA nº 10.448-A) 2ª
Apelante: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Júnior (OAB/CE nº 17.561-A)
Apelados: Luiz Gonzaga Ferreira Lima e Maria Aparecida dos Santos Lima Advogados: Adalgisa Borges Luz Silva (OAB/MA n° 4.338-A); Maria Vera Ludce Araújo Santos (OAB/MA n° 4.469-A); e Rayanne Aguilar Borges (OAB/MA n° 19.539-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0000107-23.2011.8.10.0093 1ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Real Gás Revendedora Açailândia Ltda. e Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. em desfavor da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão, que julgou procedente a ação movida por Luiz Gonzaga Ferreira Lima e Maria Aparecida dos Santos Lima. Na decisão, o Juízo a quo condenou as requeridas ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); danos materiais, totalizando R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e pensão única de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), em razão de acidente envolvendo a explosão de um botijão de gás. A Real Gás Revendedora Açailândia Ltda., 1ª Apelante, sustenta, preliminarmente, a nulidade da Sentença, por considerar que houve julgamento extra petita, alegando que a inversão do ônus da prova foi determinada sem pedido expresso das partes e apenas no momento da prolação da Sentença, o que configuraria cerceamento de defesa. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e afirma que não há nexo causal entre sua conduta e o evento danoso. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos valores fixados a título de indenização. Por sua vez, a Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., 2ª Apelante, levanta a preliminar de litispendência, além de afirmar ilegitimidade passiva. Argumenta que inexiste relação direta ou indireta entre sua atuação e o acidente. No mérito, defende que os danos narrados não foram devidamente comprovados e que os valores arbitrados pelo Juízo de base são excessivos. Também pleiteia a redução do montante fixado em Sentença. Os Apelados apresentaram Contrarrazões, defendendo a manutenção da Sentença em sua integralidade. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, destacando a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de motivos para reformar a Sentença guerreada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos legais, conheço do Recurso e diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, que autoriza o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 5681, do Superior Tribunal de Justiça, passo a análise do mérito. A Real Gás Revendedora Açailândia Ltda., 1ª Apelante, alega que a inversão do ônus da prova foi determinada sem que houvesse pedido expresso dos autores, o que configuraria julgamento extra petita e cerceamento de defesa. Tal argumento, entretanto, não procede. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pode ser decretada ex officio, desde que observados os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Trata-se de medida que visa equilibrar a relação processual entre as partes, especialmente quando a parte autora, tecnicamente mais vulnerável, encontra dificuldades em produzir determinadas provas. Ainda que a inversão tenha sido formalmente reconhecida na Sentença, verifica-se que, durante a fase instrutória, foi oportunizada às Rés a produção de provas capazes de desconstituir as alegações dos Autores, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. Assim, ausente qualquer prejuízo processual, não há falar-se em nulidade, conforme o Princípio do “pas nullité sans grief” consagrado no art. 282, § 1º, do CPC. Quanto à prejudicial de mérito, ambas as Apelantes alegam que a pretensão reparatória estaria fulminada pela prescrição. A tese, contudo, não merece acolhimento. A contagem do prazo prescricional foi corretamente analisada pelo Juízo de origem, considerando-se a interrupção promovida pela citação válida na ação anteriormente ajuizada, posteriormente extinta sem resolução do mérito. Nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de três anos apenas após o decurso da metade do prazo de vinte anos previsto no Código Civil de 1916, o que não ocorreu no caso. A ação foi proposta em tempo hábil, sendo descabida a declaração de prescrição. A Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., 2ª Apelante, sustenta a litispendência em relação à ação anterior, ajuizada apenas por Luiz Gonzaga Ferreira Lima. Todavia, conforme destacado na Sentença, a ação primitiva foi extinta antes de qualquer julgamento de mérito. Em tais casos, conforme jurisprudência consolidada, não há impedimento para o ajuizamento de nova demanda com idêntico objeto, desde que sanados os vícios que motivaram a extinção da primeira. Superada as preliminares arguidas, passo ao mérito. A responsabilidade das Rés decorre da falha na prestação do serviço, configurada no procedimento clandestino de envase do botijão de gás que explodiu, causando os danos narrados pelos Apelados. Embora as Apelantes tentem afastar sua responsabilidade, o conjunto probatório confirma que ambas integravam a cadeia de fornecimento do produto. Nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, bastando a demonstração do defeito no produto ou serviço e do nexo causal entre o dano e a conduta. A tese de culpa exclusiva da vítima também não encontra respaldo, uma vez que o autor não tinha meios técnicos para identificar a inadequação do serviço prestado. Com relação à indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 90.000,00, tenho por compatível com a gravidade do evento, que culminou na morte de uma criança, nas lesões físicas e nos danos psicológicos sofridos pelos Apelados. O montante está em consonância com o princípio da proporcionalidade e atende à dupla função compensatória e pedagógica. Os danos materiais foram fixados com base nos prejuízos efetivamente comprovados, incluindo a destruição da residência e dos móveis da família, bem como, o arbitramento de pensão vitalícia. A fixação do pensionamento em parcela única no valor de R$ 220.000,00 seguiu critérios objetivos, considerando a idade da vítima e a expectativa de vida de seus genitores.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base nos elementos acima expostos, na forma do enunciado da Súmula 568 do STJ e precedentes intrínsecos, conheço e nego provimento de ambos os Recursos, mantendo-se a Sentença por seus próprios fundamentos. Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, à Apelantes. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora 1 O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).