Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538-A
Réu: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0803342-64.2019.8.10.0131 Autor(a):CLEUVE PEREIRA SANTOS Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 11:03
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cleuve Pereira Santos Advogado: Jefferson Valariano Quaresma (OAB/MA 14.538) Apelada: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ATRASO DE PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS. PROTESTO DE TÍTULO ANOTADO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Na hipótese, verifica-se dos autos que a conduta do autor, ao atrasar 5 parcelas (de números 15 a 20) do financiamento, deu causa ao protesto de título, conforme histórico de pagamentos acostados por ele no Id n° 19777269, insurgindo-se a autora contra a manutenção do protesto mesmo após o pagamento. II - A responsabilidade pela baixa de protesto em caso de título anotado perante Tabelionato de Protestos é do devedor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 725. Assim, não é possível atribuir a parte apelada um ônus a que não deu causa, tendo agido, pois, no exercício regular do seu direito ao realizar o protesto do título. III - Nessa linha, forçoso concluir pela ausência de responsabilidade da apelada quanto à manutenção do protesto em nome do autor, razão pela qual andou bem o magistrado a quo ao julgar improcedente o pleito autoral, especialmente em relação aos danos morais. IV - Apelo Improvido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0803342-64.2019.8.10.0131 – Senador La Roque Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 31 de outubro de 2022 e término no dia 07 de novembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538-A
Réu: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0803342-64.2019.8.10.0131 Autor(a):CLEUVE PEREIRA SANTOS Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 11:03
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cleuve Pereira Santos Advogado: Jefferson Valariano Quaresma (OAB/MA 14.538) Apelada: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ATRASO DE PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS. PROTESTO DE TÍTULO ANOTADO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Na hipótese, verifica-se dos autos que a conduta do autor, ao atrasar 5 parcelas (de números 15 a 20) do financiamento, deu causa ao protesto de título, conforme histórico de pagamentos acostados por ele no Id n° 19777269, insurgindo-se a autora contra a manutenção do protesto mesmo após o pagamento. II - A responsabilidade pela baixa de protesto em caso de título anotado perante Tabelionato de Protestos é do devedor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 725. Assim, não é possível atribuir a parte apelada um ônus a que não deu causa, tendo agido, pois, no exercício regular do seu direito ao realizar o protesto do título. III - Nessa linha, forçoso concluir pela ausência de responsabilidade da apelada quanto à manutenção do protesto em nome do autor, razão pela qual andou bem o magistrado a quo ao julgar improcedente o pleito autoral, especialmente em relação aos danos morais. IV - Apelo Improvido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0803342-64.2019.8.10.0131 – Senador La Roque Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 31 de outubro de 2022 e término no dia 07 de novembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
10/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 21:51
Publicação
06/07/2022, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CLEUVE PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538-A
REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Terça-feira, 28 de Junho de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0803342-64.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2022, 13:16
Mero expediente
09/05/2022, 09:04
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 14:42
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:05
Petição (Apelação)
27/04/2022, 13:27
Publicação
31/03/2022, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803342-64.2019.8.10.0131 AUTOR: CLEUVE PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por CLEUVE PEREIRA SANTOS, em face do AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pleiteando, inclusive em sede de liminar, a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem com, indenização por danos morais. Contestação apresentada pelo requerido em ID 42073764. Intimado o autor não apresentou réplica e não se manifestou sobre o interesse em produção de provas. O requerido informou não possuir interesse na produção de provas. Devidamente instruído o feito, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o débito decorre de relação contratual entabulada entre as partes, já que a parte autora se insurge, em verdade, em face da manutenção do protesto após o pagamento. Compulsando os autos verifica-se que fora a conduta do demandante ao atrasar o pagamento dos valores devidos que deram causa ao protesto do título, conforme se verifica no histórico de pagamentos acostado pelo autor (ID 25069825). Desta forma, não se pode atribuir à requerida um ônus a que não deu causa, haja vista que estava no exercício regular de seu direito em realizar o protesto do título e utilizar dos meios que lhe são disponíveis para cobrança do débito.. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Ademais, vale frisar que, por tratar-se de protesto de título anotado perante Tabelionato de Protestos, a responsabilidade pela baixa no mesmo é do devedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido” (STJ, 2ª Seção, Recurso Especial nº PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10/09/2014). No caso dos autos, conforme consta nos documentos acostados pelo próprio autor, o protesto do título foi devido, posto que houve o atraso no pagamento das parcelas do débito. Ademais, o próprio autor juntou uma declaração de quitação, o que poderia ser utilizado por ele para dar baixa no protesto, de modo que não se verifica atitude ilícian ou lesiva praticada pela demandada. Destarte, resta claro que cabia a requerente, devedora, que deu causa ao protesto, diligenciar com o fim de baixa no protesto do título. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CELEBRADA E DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DIREITO. PAGAMENTO POSTERIOR. BAIXA DO PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. O protesto devido de título não enseja responsabilização civil e reparação de danos, pois constitui exercício regular do direito quando comprovada a relação jurídica e o inadimplemento das obrigações assumidas. 2. A baixa do protesto é de responsabilidade do devedor, que deve apresentar a comprovação da quitação da dívida ou a carta de anuência fornecida pelo credor. Inexistindo prova de que o devedor foi impedido pelo credor de dar baixa no protesto e sendo sua a responsabilidade de fazê-lo, não há danos morais a serem reconhecidos em razão, por si só, da manutenção do apontamento após a quitação. 3. A condenação à restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem deve limitar-se aos valores efetivamente pagos a este título. 4. Sendo reconhecida a sucumbência recíproca, as despesas processuais e a verba honorária devem ser rateadas igualmente entre os litigantes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03094000220178090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2019) Destarte, não restou demonstrada responsabilidade da requerida quanto à manutenção do protesto do nome do autor, pois a responsabilidade por sua baixa era do próprio demandante, nos termos legais e jurisprudenciais, de modo que não há que se falar em dano indenizável. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certicado nos autos, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Senador La Rocque/MA, data da assinatura HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
30/03/2022, 00:00
Improcedência
17/12/2021, 16:16
Conclusão (para julgamento)
17/12/2021, 15:18
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLEUVE PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538 REQUERIDO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC). Senador La Rocque, 18 de junho de 2021. LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria".
Intimação - PROCESSO Nº: 0803342-64.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))