Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0057058-17.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MAIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS, visando à satisfação de crédito inadimplido, garantido por imóvel a ser penhorado. Por meio da decisão de ID 146714813, este Juízo determinou que o exequente promovesse, no prazo de 10 (dez) dias: (a) a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel sobre o qual pretende a constrição judicial; e (b) o recolhimento das custas necessárias à expedição da carta precatória à comarca de São José de Ribamar, local onde deverá ser cumprido o ato de penhora. No entanto, a parte exequente apresentou petição sob o ID 148565800, na qual informa que enfrenta dificuldades para obter a referida certidão imobiliária, requerendo, assim, prazo adicional de 30 dias para o cumprimento da determinação judicial. Contudo, transcorrido prazo razoável desde a decisão mencionada, constata-se que o exequente ainda não cumpriu integralmente as determinações judiciais, tampouco apresentou comprovação idônea da impossibilidade material de fazê-lo. É o relatório. Decido. Considerando que já transcorreu o prazo assinalado na decisão de ID 146714813, sem o integral cumprimento das determinações ali contidas, intime-se a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao cumprimento das determinações judiciais, notadamente: Apresentação da certidão atualizada da matrícula do imóvel sobre o qual se pretende a penhora; Comprovação do recolhimento das custas relativas à expedição da carta precatória à comarca de São José de Ribamar/MA, para realização do ato de penhora. Ressalte-se que o simples requerimento de dilação de prazo (ID 148565800), desacompanhado de elementos objetivos, não obsta o regular andamento do feito, sobretudo diante do tempo decorrido. Advirta-se que a inércia poderá acarretar o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/carta/ofício de citação/intimação/notificação e/ou busca e apreensão. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís