Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011108-24.2010.8.10.0001.
REQUERENTE: BORNHAUSEN E ZIMMER ADVOGADOS Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SC11328-A
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida por BORNHAUSEN E ZIMMER ADVOGADOS. O Executado alega excesso de execução, sustentando que a atualização do débito deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC desde a origem (2019), apontando como devido o valor de R$ 16.974,19. Em resposta, o Exequente defende a aplicação do IPCA-E até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a SELIC somente a partir de então, apresentando cálculo atualizado de R$ 21.913,78. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao índice de correção monetária e juros aplicável ao período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com efeito, o artigo 3º da referida Emenda determinou a incidência da taxa SELIC (englobando juros e correção) nas condenações da Fazenda Pública a partir de sua publicação, ocorrida em 09/12/2021. Contudo, tal norma tem aplicação imediata, mas não retroativa para alcançar períodos pretéritos já consolidados sob a vigência de outros regramentos. Para o período anterior a 09/12/2021, tratando-se de débito de natureza não tributária (honorários advocatícios), aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, que definiu o IPCA-E como índice de correção monetária, diante da inconstitucionalidade da TR. Portanto, o cálculo apresentado pelo Município mostra-se equivocado ao projetar a taxa SELIC retroativamente a período anterior à sua previsão constitucional para este fim. Por outro lado, a memória de cálculo do Exequente observa estritamente a sucessão normativa aplicável: IPCA-E até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente no valor de R$ 21.913,78 (vinte e um mil, novecentos e treze reais e setenta e oito centavos), atualizados até fevereiro de 2025. Preclusa esta decisão e não havendo pagamento voluntário, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Exequente, observando-se as formalidades legais e o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento. Publique-se e intimem-se as partes. São Luís,19 de novembro de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Portaria- CGJ nº 2983/2025