Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Município de Imperatriz (MA) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS. REFLEXOS NOS CÁLCULOS DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/21. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4. Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez nenhuma ressalva a direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5. No tocante ao pedido de inclusão do Adicional por tempo de serviço no cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina, bem como sua sujeição a descontos de contribuição previdenciária, entendo que são cabíveis, tendo em vista a natureza salarial do Adicional por Tempo de Serviço, integralizando a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria e demais reflexos. 6. Juros moratórios e correção monetária que deverão ser adequados aos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, de ofício. 7. Apelação do Município conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e provida. Sentença reformada.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815225-82.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ºApelante: Município de Imperatriz (MA) Procurador: Francisco Cassio da Costa e Silva 2ªApelante: Adriano Avelino Chaves Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 1ª Apelada: Adriano Avelino Chaves 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.09.2024 a 03.10.2024, em conhecer e negar provimento ao primeiro recurso, e, dar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator