Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864-A) APELADA: MARIA DE FÁTIMA COSTA DA SILVA ADVOGADA: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA (OAB/MA 16900-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Aplicação da 1ª TESE firmada no IRDR nº. 53.983/2016 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que os descontos deveriam ter cessado. Jurisprudência. 4. Aplica-se ao caso o art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal nas relações de consumo. 5. Apelação cível provida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA COSTA DA SILVA. De acordo com a petição inicial (ID 18382650), a autora, ora apelada, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora/apelada ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença (ID 18382672), conforme antecipado, julgou procedentes os pedidos insculpidos na inicial para: I) declarar nulo o Contrato de empréstimo nº. 40963553; II) suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; III) condenar o banco à repetição do indébito; e IV) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As razões do apelo (ID 18382688) sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, vez que o apelante juntou aos autos contrato assinado pela apelada. Contrarrazões apresentadas no ID 18382742. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 19068611) manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Inicialmente, observa-se que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber: 5 (cinco) anos, a contar do término dos descontos nos casos de empréstimos consignados com prestações de trato sucessivo, conforme jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido. II. De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14015672), o desconto da última parcela ocorreu em 07/2013, com data de exclusão em 17/07/2013, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 25/01/2021. Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos. III. Apelação desprovida. (Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 04 de abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.) Compulsando os autos, é possível verificar que, pelos argumentos levantados e documentos trazidos na inicial, os descontos referentes ao Contrato n°. 40963553 tiveram início em dezembro de 2009 e término em 22 de agosto de 2014. Como a ação foi proposta em 28.2.2019, fica evidente que ocorreu o fenômeno da prescrição sobre parcelas reclamadas pela apelada. Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, na forma do entendimento do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. No presente caso, anteriores a 28.2.2014. Logo, é necessário reconhecer que estão prescritas todas as parcelas anteriores a 28.2.2014. Sendo cabível questionar em juízo somente o período compreendido entre 28.2.2014 e 22.8.2014. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 40963553, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar a ficha cadastral e a proposta de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito INSS de ID 18382662, págs. 8-10, assinadas pela apelada, bem como o comprovante de transferência de ID 18382662, pág. 13. Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6°). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse contexto, restou incontroversa nos autos a realização do empréstimo pela autora junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Desse modo, é mister concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelada. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, merece reforma o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela procedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença por completo e julgar improcedentes os pedidos insculpidos na inicial. Sem custas e sem honorários, vez que a apelada é beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801455-60.2019.8.10.0029