Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAMAR GONÇALVES LIMA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270)
APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EM FATURA DE TELEFONIA. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO IMPROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos quais o autor alegou cobrança indevida em fatura de telefonia móvel, referente ao serviço denominado "Serviço Telefônica Brasil" no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), requerendo a suspensão das cobranças e indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos ou não os valores cobrados na fatura do plano de telefonia móvel contratada pela parte autora, em face da alegação de cobrança indevida. III. Razões de decidir 3. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. 4. A documentação juntada aos autos demonstrou a regularidade da cobrança, que decorre do plano de telefonia contratado pela parte autora, sendo o plano “Vivo Controle Digital” desmembrado em duas cobranças específicas: “Serviço Telefônica Brasil” e “Serviços Contratados”. 5. A jurisprudência consolidada é no sentido de que a contratação de planos de telefonia, que incluem serviços complementares, é legítima, não havendo ilicitude na cobrança. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de valores referente a serviços incluídos no plano contratado é regular, quando comprovada a contratação e ausência de prova em contrário pelo consumidor. 2. A falta de demonstração do fato constitutivo do direito afasta a pretensão de indenização por danos materiais e morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70080428022, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, 16ª Câmara Cível, j. 30.05.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70075067082, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, 12ª Câmara Cível, j. 28.09.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA ITAMAR GONÇALVES LIMA, em 02/07/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 30/05/2023 (Id. 28414516), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 01/02/2019, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A - VIVO, assim decidiu: “...Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita." Em suas razões recursais contidas no Id.28414518, aduz, em síntese, o apelante, que “...A parte Recorrente ao compulsar seu histórico de consumo em seu plano de telefonia se deparou com a cobrança indevida de um serviço de terceiro, comumente chamado de SERVIÇO DE VALOR AGREADO (VCA), cuja contratação desconhece. Cumpre consignar que quando da contração do mencionado plano a Recorrente solicitou, tão somente, o serviço de telefonia móvel, com internet e ligações para fixo e móvel. Assim, em que pese a inclusão do serviço de terceiro incluído em seu plano de telefonia, a Recorrente não reconhece a contratação da rubrica denominada SERVIÇO TELEFÔNICA BRASIL, bem como a relação desse serviço com o plano de telefonia." Sustenta ainda que "...A natureza do dano moral se divide em um duplo caráter, sendo o primeiro o de reparação ou retributiva, onde este representa a reparação do dano sofrido pela vítima em seu patrimônio não material. O segundo, por sua vez, tem o caráter de punição ao causador do dano, também servindo de desestímulo. Deste modo, ficando reconhecido o nexo causal entre a conduta do autor com os danos sofridos pela vítima, deve o juiz fixar o valor da indenização a ser paga para a parte lesada, caracterizando esta indenização em punição. (...) No presente caso, restou comprovada a violação pela Recorrida a um direito em razão da falha na prestação dos serviços, pois efetuou a cobrança de valores não contratados pela Recorrente. Assim, é evidente a caracterização do dano na modalidade dano moral puro, ou seja, in re ipsa, o qual independe de comprovação. Isso porque a cobrança de seguro não solicitado na fatura de energia é suficiente à caracterização do dano extrapatrimonial, hipótese que não se vislumbra o mero dissabor. " Com esses argumentos, requer “...que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar em parte da respeitável sentença recorrida, reconhecendo expressamente: a) Seja julgado procedente o presente recurso para majoração do dano moral, condenando a Parte Recorrida à indenização dos danos morais causados à Recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Seja julgado procedente o pedido para fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos DANOS MATERIAIS a partir do EVENTO DANOSO, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ. c) Seja julgado procedente o pedido para fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos DANOS MORAIS a partir do EVENTO DANOSO, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. d) Requer a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação; SUBSIDIARIAMENTE para a hipótese de improcedência dos danos morais requer: a) Para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo, requer seja observada a regrada prevista no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, hipótese em que requer a majoração dos honorários para o valor de R$ 1.000,00;" A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28414526, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 28955412). É o relatório.Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora está sendo cobrada indevidamente em sua fatura de consumo de telefonia móvel por serviço não contratado, qual seja, SERVIÇO TELEFÔNICA BRASIL, no valor mensal de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), motivo pelo qual requereu a suspensão das cobranças e indenização por dano material e dano moral. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos realizados na fatura de telefone da parte apelante, denominados "SERVIÇO TELEFÔNICA BRASIL". A Juíza de 1° grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois a documentação juntada pela mesma comprova a regularidade da cobrança ante o plano de serviço de telefonia contratado com a empresa de telefonia, posto que o plano "Vivo Controle Digital" é desmembrado em duas cobranças: "Serviços Telefônica Brasil" e "Serviços Contratados" (Id.28414477, pág. 8). Com efeito, ao contrário do alegado pelo consumidor demandante, o fato é que este não fez prova da cogitada cobrança indevida nas contas de consumo dos serviços contratados. A questão foi bem examinada na sentença, tendo observado a Juíza "a quo" "in verbis", que: "É certo que a parte autora contratou um plano de serviços de telefonia, não limitando tal plano ao fornecimento de ligações e dados, visto que as operadoras são autorizadas pelos órgãos de regulamentação a oferecerem serviços complementares, seja individualmente ou em planos (pacotes)." Em casos análogos, a jurisprudência nacional tem este entendimento, conforme os julgados a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO. SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. COMBO DIGITAL.RUBRICAS QUE INTEGRAM O PLANO CONTRATADO. ORIGEM COMPROVADA.COBRANÇA INDEVIDA NÃO OCORRENTE. MIGRAÇÃO TELEFÔNICA. CABIMENTO.ARTIGO 52 DA RESOLUÇÃO No 632 DA ANATEL. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.REAJUSTES ANUAIS AUTORIZADOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇAREFORMADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉPROVIDO.(Apelação Cível, No 70080428022, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-05-2019 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DEVIDA. \SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA\. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. 1. Restituição em dobro: as faturas juntadas aos autos demonstram que o valor cobrado pela ré faz parte do plano básico de telefonia contratado pelo requerente. Assim sendo, não restou demonstrada qualquer ilicitude na cobrança do serviço, nem falha na sua prestação. Dessa forma, não há falar em restituição na forma dobrada, na medida em que não houve pagamento indevido. 2. Danos morais: no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, também não assiste razão o autor. Isso porque se revelam ausentes os pressupostos que ensejam o dever de indenizar, tendo em vista a ausência de abalo moral. 3. (...). Recurso de apelação do autor desprovido. Recurso de apelação da ré provido. (Apelação Cível No 70075067082, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/09/2017). (grifou-se) Logo, descabe falar em condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não caracterizada qualquer falha na prestação dos serviços de telefonia, nem mesmo qualquer dano ao apelante, devendo ser confirmada a sentença de improcedência da ação. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801252-65.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”