Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
APELADO: REGINALDO SILVA SANTOS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESPROVIMENTO. 1. Embora o Estatuto dos Servidores tenha sido instituído com a Lei Municipal n.° 1.593/2015, foi a Lei Complementar Municipal n.° 003/2014 que instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela parte autora, de modo que o regime jurídico passou de celetista para estatutário e a partir de então restou firmada a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido na sentença recorrida. 2. O STF, quando do julgamento do RE 593.068, em sede de Repercussão Geral, decidiu que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” (Tema 163/ STF). 3. In casu, comprovado que a servidora sofreu descontos ilegais em seus vencimentos, mostra-se necessária a devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. 4. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807568-89.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator/Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Lize de Maria Brandão de Sá. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo município de Imperatriz em face de Reginaldo Silva Santos, visando a reforma da sentença de procedência proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz na Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativo. Na petição inicial, a parte autora, servidor público municipal, sustentou que estava sofrendo o desconto indevido de contribuições previdenciárias sobre parcelas que não são consideradas para fins de cálculo do benefício, tais como, o terço de férias, serviços extraordinários, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e demais gratificações e que o Município estava realizando descontos previdenciários sobre verbas não eventuais. O magistrado decidiu nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” No apelo, o município sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar o feito, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial ante a apresentação de pedido indeterminado. Além disso, impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, em resumo, alega que a regularidade dos descontos realizados. Assim, pede a reforma da sentença a quo, com o acolhimento das preliminares ou o julgamento de improcedência dos pedidos insculpidos na inicial. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, concedido em favor da apelada. Nos termos do art. 99, §3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Sendo assim, cabe ao impugnante comprovar que a parte contrária não faz jus ao benefício. No caso dos autos, o ente impugnante não colacionou provas nesse sentido, de modo que a mera insatisfação não é suficiente para, por si só, revogar o benefício da justiça gratuita da parte apelada. Passa-se, então, à análise das demais preliminares apontadas. Sustenta o Município de Imperatriz a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar o feito, ilegalidade passiva e falta de interesse de agir. Quanto à alegação de incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, aduzindo que caberia à Justiça Federal a citada apreciação, destaca-se o Enunciado nº. 137 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”. Além disso, quanto à incompetência ratione materiae, importa ressaltar que com o advento do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, conforme o entendimento expressado pelo STF na liminar proferida na ADI 3.395/DF, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ações que versem sobre relações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, incluindo-se aí as relações estatutárias ou jurídico-administrativas. In casu, conforme exposto alhures, a autora, que é servidora pública estatutária do Município de Imperatriz, ajuizou demanda por sentir-se lesada pelo ente público mencionado que estava recolhendo contribuições previdenciárias sobre parcelas remuneratórias que não são consideradas para fins de cálculo do benefício. Portanto, vê-se que a situação existente nos autos se coaduna com o teor do enunciado transcrito. Rejeito a preliminar. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que a jurisprudência das cortes pátrias é uníssona no sentido de reconhecer a legitimidade dos entes públicos federados, a saber, Estado e Municípios, de figurar no polo passivo de ações que tratem de restituição de contribuições previdenciárias resultantes de arrecadações promovidas por estes entes. Portanto, a preliminar levantada deve ser rejeitada. Igualmente, vejo que não prospera a alegação de inépcia da inicial. A lesão apontada na inicial é de trato sucessivo, isto é, os descontados reputados ilícitos vêm ocorrendo mensalmente, razão pela qual o art. 324, §1º, inciso II, do CPC autoriza que, em casos tais, quando não for possível mensurar, desde logo, as consequências do fato, a parte pode formular pedido genérico, o qual será quantificado em fase de liquidação, tal como determinado pelo magistrado de 1º grau. Preliminar também rejeitada. Sobre os temas suscitados nas preliminares: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO OBSERVADA – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE (RE Nº. 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS - RECURSO DESPROVIDO. I – Com o advento do art. 114, inciso I da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, conforme o entendimento expressado pelo STF na liminar proferida na ADI 3.395/DF, é da justiça estadual a competência para processar e julgar ações que versem sobre relações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, incluindo-se aí as relações estatutárias ou jurídico-administrativas. Do mesmo modo o e. STJ pacificou a matéria editando a Súmula nº 137, que estabelece em seu enunciado que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”; II – É consabido que, em regra, não é necessário que a parte interessada esgote primeiramente a via administrativa para só após ingressar com a demanda judicialmente, inclusive, em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/188). Tal requisição não é considerada pressuposto de admissibilidade para o ajuizamento da ação, sendo apenas uma faculdade da parte conforme preceitua a pacífica jurisprudência sobre a matéria; IV – É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e. STF, seguindo o voto do Min. Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração do apelado, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal; V – Apelação conhecida e desprovida. (TJMA – Processo n. 0811558-59.2020.8.10.0040 – Relatora: Des. Anildes Cruz – Sessão virtual do dia 23 ao dia 30 de setembro de 2021). APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Município de Paraguaçu Paulista - Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da demanda - Contribuição previdenciária incidente sobre horas extras, adicionais de insalubridade e noturno e gratificações não incorporáveis – Cessação dos descontos previdenciários pela Administração Pública – Pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento – Cabimento – Verbas de natureza pro labore faciendo, que não repercutem na contribuição previdenciária – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Tese 163, STF - Sentença de procedência mantida – Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP, AP 10012507120178260417/SP, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. ANA LIARTE, J. em: 21/10/2019). Quanto ao mérito, alega o apelante a regularidade dos descontos. Sem razão o apelante. Sobre o tema apresentado para debate na inicial: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” (Tema 163/ STF). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBA NÃO INCORPARADA A APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. I – No mérito, conforme relatado, o ponto nodal da presente Remessa Necessária encontra-se na análise da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para que o requerido se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, bem como a restituir os valores descontados a esse título respeitando a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. II – Analisando os autos, verifico que não merece reparos a sentença ora em análise, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. Remessa improvida. (TJMA, AC nº 0812181-26.2020.8.10.0040, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO. J. em: 19/07/2021). (destaquei). SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual do dia 05 ao dia 09 de agosto de 2021). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA IMPROCEDENTE. I - Conforme matéria afetada no Recurso Repetitivo (RE 593.068) – Tema 163 da Repercussão Geral. À luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, em seu julgamento, o STF, por maioria, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. II - Ou seja, conforme decidido no Recurso Extraordinário paradigma, deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria. III - Logo, na situação posta, mostra-se correta a senteça de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração da apelada, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. IV - Remessa necessária improcedente (TJMA – Remessa n. 0802068-76.2021.8.10.0040 – Relator: Des. Raimundo Barros – Sessão virtual: 11/10/2021 a 18/10/2021). Verifica-se, portanto, que o cerne da questão posta é definir se é lícito o desconto de contribuição previdenciária sobre as verbas salariais dos servidores municipais, que não são incorporáveis à aposentadoria, como procedeu o Município. É sabido que a contribuição previdenciária possui a finalidade de subsidiar a aposentadoria do trabalhador. O STF, todavia, levando em consideração os ditames do artigo 201, § 11, da CF, quando do julgamento do RE 593.068, em sede de Repercussão Geral, decidiu que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” (Tema 163/ STF). Conforme decidido no recurso extraordinário paradigma, deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria. É que o terço constitucional de férias e os demais adicionais não se destinam a retribuir serviços prestados nem configuram tempo à disposição, não devendo incidir sobre tais verbas contribuição previdenciária. Se não há retribuição no benefício, não pode haver contribuição sobre o salário, sob pena de ferir princípios e dispositivos constitucionais, notadamente os artigos 195 e 201 da Constituição Federal. Ressalta-se, ainda, que o Município de Imperatriz não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia por força do art. 373, inciso II, do CPC, qual seja: o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em face dos argumentos apresentados, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, impondo a determinação de suspensão e devolução dos valores ilegalmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. Ressalto trecho acertado da sentença de 1º grau “sendo nítido que a incidência da contribuição previdenciária pressupõe a existência de parcelas incorporáveis ao salário (caráter remuneratório), resta identificar, ainda que exemplificativamente, quais seriam as verbas indenizatórias, em relação às quais não há incidência da referida contribuição, à luz da jurisprudência” Nesse ponto, acrescento a redação do art. 28, inciso I, da Lei 8.212/90, que dispõe, in verbis: Art. 28 Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; Ademais, no §9º desse dispositivo legal, consta o rol de verbas excluídas do salário de contribuição, tais como recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. Portanto, as verbas indenizatórias, em relação às quais não há incidência da referida contribuição, foram identificadas na sentença de forma apenas exemplificativa. Tanto é assim que o pedido inicial foi julgado procedente. Desse modo, as balizas identificadas no Tema 163/ STF, somadas aos limites legais previstos no art. 28, inciso I e §9º, da Lei nº 8.212/90, os quais excluem as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, são suficientes para identificar os descontos indevidos de contribuição previdenciária, não havendo que se falar em omissão na sentença. Superadas as matérias suscitadas pelas partes, verifica-se a necessidade de reparo da sentença de 1º grau no tocante aos índices de juros de mora e correção monetária aplicados. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgado no RE 870947, afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. No ponto, disse o STF: Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” [...] A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. O julgamento do referido recurso restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Opostos embargos de declaração desse decisum, visando em suma à modulação dos efeitos para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento, o STF recentemente concluiu o julgamento, negando a pretendida modulação e ratificando que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante, conforme inclusive noticiado no próprio site1 do STF, até a data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, 09 de dezembro de 2021, que estabeleceu, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sendo assim, sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e, de ofício, reformo a sentença quanto aos índices aplicados aos juros de mora e à correção monetária, nos termos da fundamentação apresentada, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 a 22 de fevereiro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator