Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ALESSANDRA BELFORT BRAGA APELADA: IVANILDES SILVA VIANA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA nº 6362) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 1ª DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ PROLATOR: JOÃO DA SILVA FILHO RELATORA: Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial de id nº 24404225, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pela rejeição das preliminares suscitadas, e no mérito, pelo improvimento do Apelo, nos termos abaixo transcritos: “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por IVANILDES SILVA VIANA, nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Razões recursais (id.22229496) sustentando: preliminares de nulidade da sentença por ser ultra petita e de prescrição quinquenal. No mérito, aduz que o(a) autor(a) pretende que o Poder Judiciário promova o pagamento de parcela do auxílio alimentação que já foi paga, ou de período que a parte não tenha direito, além de significar aumento de gasto público sem a devida previsão de receita, invasão de esfera de poder, tal proceder careceria de Lei aprovando dotação orçamentária para tal. Pugna pelo provimento recursal seja pelo acolhimento das preliminares suscitadas, seja, no mérito, pela improcedência do pedido autoral. Com contrarrazões (id.22229499).” É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em saber se correta a sentença exarada pelo Juiz de base, que julgou procedentes os pedidos autorais, por conseguinte condenou o Município de Imperatriz ao pagamento do valor do benefício de auxílio-alimentação, relativo ao período pleiteado na inicial da presente ação. Ab initio, ressalto que é assente na jurisprudência do STJ e STF, o entendimento de que a utilização da técnica per relationem não caracteriza ausência de fundamentação, por conseguinte, não gera nulidade, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - A fundamentação per relationem é válida, inexiste óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. Precedentes. II - Verificar se o agravante teria condições financeiras de arcar com a prestação pecuniária que lhes foi imposta reclama incursão na seara fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, já que, para se alcançar conclusão diversa daquela a que chegou as instâncias a quo acerca da condição econômica dos condenados seria imprescindível reexaminar todo o acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1848688 PR 2019/0341165-0, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 11/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.(HC 127050 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 04-10-2018 PUBLIC 05-10-2018) Assim sendo, como forma de evitar tautologia, acolho como razão de decidir, a fundamentação expendida no parecer de id nº 24404225, o qual está, inclusive, amparado em julgados semelhantes proferidos pelos Tribunais pátrios, verbis: Preliminarmente, a tese que afirma a impossibilidade de coexistência de pedido genérico e sentença ultra petita não encontra respaldo na legislação processual civil brasileira. De fato, não há qualquer dispositivo legal que proíba a formulação de pedido genérico ou que estabeleça a nulidade da sentença que, eventualmente, ultrapasse os limites do que foi pleiteado pelas partes. A jurisprudência dos tribunais brasileiros, por sua vez, tem reconhecido a possibilidade de se formular pedidos genéricos, desde que estes estejam devidamente delimitados pelos fatos narrados na inicial e pelas normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que " o pedido genérico, desde que bem delimitado pela causa de pedir, não constitui ofensa ao devido processo legal" (REsp 1.454.269/RS). Quanto à sentença ultra petita, cabe destacar que a nulidade só ocorre quando há uma clara extrapolação dos limites do que foi pedido pelas partes. Caso a decisão judicial apenas acrescente algum ponto não pedido expressamente, mas que esteja relacionado ao objeto da demanda e não cause prejuízo a nenhuma das partes, a sentença não será nula. O Código de Processo Civil estabelece que a sentença deve ser congruente com o pedido formulado pelas partes, mas admite que o juiz possa decidir a lide com base em fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes, desde que respeitados os limites da lide e observado o contraditório (art. 492, § 3º). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. A parte autora é quem fixa os limites da lide, deduzindo sua pretensão por meio da petição inicial, a qual o magistrado deve ficar adstrito. Diante dos termos da petição inicial, bem como da documentação que a instruiu, não há falar em sentença ultra petita. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082521113, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-10-2019) Segue, assim, afastada a preliminar suscitada. A preliminar de prescrição quinquenal envolve o mérito recursal e com ele será analisada. No mérito,
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809755-70.2022.8.10.0040
trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer que objetiva o pagamento do auxílio-alimentação em razão do ente público municipal não ter realizado o pagamento integral, conforme se denota da tabela de id. 22229476 - Pág. 3, inserida na petição inicial. Vislumbra-se dos autos que a Requerente exerce o cargo de PROFESSOR NV III / PEDAGOGIA do Município de Imperatriz/MA, admitida a 21.03.2007, conforme fichas financeiras de id. 22229475 - Pág. 4 e seguintes. No caso do auxílio-alimentação, tal direito se submete ao princípio da legalidade, função típica do Poder Legislativo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos e assim obrigar a edição de lei de revisão de vencimentos ou mesmo plano de cargos, carreiras e vencimentos (...), sob pena de violação ao pacto federativo, em especial ao princípio da Separação dos Poderes (TJMA, AC 0801897- 61.2017.8.10.0040, Rel. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, j. em 24.06.2019). Em destaque na Sentença, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz/MA, definiu que os respectivos servidores farão jus ao benefício denominado ticket alimentação, pagos mensalmente sem natureza salarial, e revisado por meio de Lei Ordinária2. Após a criação do pagamento do benefício de vale/ticket alimentação para os servidores públicos municipais, a legislação municipal estabeleceu e atualizou o valor a ser pago de acordo com as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, nº 1.466/2012, nº 1.507/2013, nº 1.580/2015, nº 1.626/2016, nº 1.638/2016, nº 1.664/2017, nº 1.744/2018 e nº 1.819/2020. Essas leis também foram destacadas no julgado ora recorrido. É importante destacar que a definição e atualização do valor do benefício do vale/ticket alimentação para os servidores públicos municipais é um tema relevante e que deve ser tratado com seriedade. A legislação municipal, por meio das Leis Ordinárias mencionadas, estabeleceu uma base sólida para a gestão desse benefício tão importante para os trabalhadores. É importante lembrar que o vale/ticket alimentação é um dos benefícios mais valorizados pelos trabalhadores, pois ajuda a garantir uma alimentação adequada e saudável durante o dia de trabalho. Além disso, esse benefício também é uma forma de valorizar e reconhecer o trabalho realizado pelos servidores públicos municipais. Entretanto, é preciso ressaltar que, mesmo com a legislação municipal estabelecendo o valor do benefício, é necessário que a administração pública se empenhe em cumprir as determinações e garantir que os servidores públicos recebam o benefício de forma correta e dentro dos prazos estabelecidos. Ademais, é importante destacar que a gestão adequada do vale/ticket alimentação para os servidores públicos é uma forma de promover a qualidade de vida desses trabalhadores, além de contribuir para a melhoria do desempenho e produtividade dos mesmos. Portanto, concluímos que a legislação municipal que define e atualiza o valor do benefício do vale/ticket alimentação para os servidores públicos municipais é essencial e deve ser cumprida rigorosamente pela administração. Vislumbra-se, portanto, a legalidade do quanto buscado pela Requerente, bem como a inconstância da administração pública municipal em não realizar o pagamento do auxílio alimentação, o que é possível detectar por meio das fichas financeiras colacionadas à inicial. “ A seguir transcrevo outros julgados que corroboram o entendimento supra: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou com a implementação da legislação estatutária municipal prevendo o benefício. Pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminares rejeitadas. II – No que toca ao auxílio-alimentação, foram editadas legislações municipais – Lei Complementar nº 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, prevendo o direito ao recebimento da referida verba pecuniária. III - O apelante alegou inicialmente que o benefício não é pago em casos de afastamentos de quaisquer espécies e que “os meses em que não ocorreram o pagamento provavelmente se deram em razão de afastamento do trabalho”, contudo, não traz qualquer prova em concreto de eventual período não laborado. IV – Não há violação ao princípio da separação de poderes, porquanto, ao contrário da alegação do ente público, não estamos diante da majoração de remuneração de servidor público nem implementação de vantagens sem previsão legal, mas de cobrança de verba prevista legalmente no estatuto da categoria. V - Ao analisar as provas, constato que o benefício deixou de ser pago em alguns meses, ao longo do mesmo exercício, isso após a devida implementação estatutária, sem justificativa plausível, pelo que a sentença judicial mostra-se em harmonia com o direito aplicável à espécie. Apelo improvido. (TJMA, AC 0809098-65.2021.8.10.0040, Rel. Des. José de Ribamar Castro, sessão virtual do dia 20 a 27.06.2022); REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA DEVIDA. I- Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional. II – Remessa desprovida. (TJMA, REMESSA Nº 0818578-67.2021.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, j. em 06.05.2022); AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível, Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, sessão virtual de 02 a 09.12.2021). Por derradeiro, saliento que os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida.
Ante o exposto, de acordo como Parecer Ministerial, nego provimento ao Apelo e, de ofício, determino que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora