Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GRIGORIO ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801378-02.2020.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização proposta por GRIGORIO ALVES DE SOUSA em face do Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que a requerida estaria efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto empréstimo consignado, sem, contudo, que autorizasse ou assinasse qualquer contrato. Requer a declaração de nulidade, restituição dos valores descontado indevidamente e danos morais. Pela parte ré foi arguida preliminarmente a ausência de documento indispensável a propositura da ação, a falta de interesse de agir da parte autora, alegando que a pretensão não teria sido resistida, porquanto a demandante não teria realizado requerimento administrativo e a não concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que o empréstimo teria sido regularmente contratado pela parte requerente, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar Réplica, a parte autora requereu a desistência do processo, por sua vez, a requerida não anuiu com o pedido de desistência da parte autora. É o que comporta relatar. Decido. PRELIMINARES Alega a demandada que houve falta de interesse de agir da parte autora, porquanto esta não demonstrou nos autos que a pretensão deduzida teria sido resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide. Pois bem. Quanto à presente preliminar, entendo que esta não deve prosperar, isto porque o requerimento administrativo para cancelamento dos descontos realizados na conta de titularidade da requerente junto ao requerido, não seria óbice para ajuizamento da presente ação. Portanto, não acolho a preliminar arguida. Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício. Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. Sem razão a preliminar suscitada em Contestação, pois já consta nos autos extrato fornecido pelo INSS sendo este documento hábil a instruir a presente lide, uma vez que nele consta os dados do contrato tido por irregular, desse modo afasto esta preliminar. MÉRITO Inicialmente, entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6o, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, uma vez que, para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 53983/2016. Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. Vejamos: No caso dos autos a parte autora juntou ao processo o extrato de empréstimo consignado de ID 48330163, que demonstra a existência do empréstimo no valor de R$ 2.724,82 (Dois mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos). Entretanto, o Demandado comprovou por meio idôneo a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que juntou "Cédula de Crédito Bancário" ID 74719718, assinada digitalmente pelo Requerente, bem como juntou documento comprobatório que atesta que o autor recebeu o valor do empréstimo em conta bancária de sua titularidade ID 74719717. Devo mencionar que, apesar a modalidade contratual seja virtual, há de se observar o entendimento consubstanciado entre os Tribunais a respeito da validade do negócio jurídico. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO. CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4. Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5. Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6. Apelação dos autores conhecida e desprovido. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nessas circunstâncias, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico discutido nesta lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. MYLLENE SANDRA C.C. DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo