Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806448-41.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIA DIAS CARNEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS - MA4779
EXECUTADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, TAGUATUR VEICULOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por CLAUDIA DIAS CARNEIRO em desfavor de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e TAGUATUR VEÍCULOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Sob petição Id.145420584, as partes noticiaram a celebração de acordo requerendo a devida homologação Id 144478000.´ É breve o relatório. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo aquele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De mais a mais, observo que tanto a autora quanto seu procurador legal puseram suas firmas no instrumento de composição amigável da lide, motivo pelo qual não se vislumbra objeção de sua parte. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id. 144478000, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3.º, do CPC. Honorários advocatícios na forma delineada pelo pacto. Por fim, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 26 de maio de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA