Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENILSA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e BENILSA VIEIRA DA SILVA contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Benilsa Vieira da Silva, que alegou não ter contratado empréstimo consignado junto ao banco. A sentença declarou a inexistência do contrato nº 333639228-1, determinou a suspensão dos descontos na conta da autora, condenou o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de conceder justiça gratuita. O banco recorreu, sustentando a validade do contrato e a ausência de fraude. A autora, por sua vez, requereu a majoração dos danos morais e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado entre as partes; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão da suposta contratação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco acostou aos autos o contrato impugnado, com assinatura semelhante àquela constante dos documentos oficiais da autora, sem impugnação técnica e tempestiva quanto à sua autenticidade, o que atrai a presunção de veracidade conferida pelos arts. 411, III; 428, I; e 431 do CPC. A autora não apresentou extrato bancário para demonstrar a ausência de crédito dos valores supostamente contratados, descumprindo o ônus probatório conforme a tese 1 do IRDR nº 53.983/2016 (Tema 5 do TJMA), que exige do consumidor a demonstração da não-recepção do valor alegadamente indevido. A ausência de impugnação técnica da assinatura, aliada à inércia da autora em comprovar a não realização do crédito, afasta a alegação de fraude e confirma a validade da contratação. Não configurado defeito no negócio jurídico nem violação aos deveres de boa-fé objetiva ou de informação, nos termos da tese 4 do IRDR, tampouco se caracteriza dano moral indenizável. O julgamento observa o disposto no art. 985, I, do CPC, impondo a aplicação da tese firmada em IRDR a processos com idêntica questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato assinado, sem impugnação técnica da assinatura, gera presunção de veracidade do negócio jurídico. Cabe ao consumidor que alega não ter recebido valores contratados o dever de apresentar extrato bancário, sob pena de presumir-se a regularidade da operação. Ausente prova de vício na contratação e de dano moral, é válida a celebração do contrato de empréstimo consignado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 368, 411, III, 428, I, 429, II, 431, 985, I, 1.021, §4º; CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170, 422; CDC, arts. 4º, IV e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016, Tese 1 (pub. 09.12.2021) e Tese 4 (Des. Paulo Velten com adendo do Des. Josemar Lopes dos Santos). DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802736-50.2021.8.10.0039
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e BENILSA VIEIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada por BENILSA VIEIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A decisão recorrida lançada ao id 39092196 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (i) declarou a inexistência e nulidade do contrato de nº 333639228-1; (ii) determinou a suspensão dos descontos realizados na conta da autora, sob pena de multa diária; (iii) condenou o banco requerido ao pagamento de danos materiais, a título de repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.238,40, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso; (iv) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros moratórios desde a citação; e (v) deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. O banco sustenta a validade do contrato, nega a existência de fraude e requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais (id 99407021). A parte autora, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor fixado é irrisório, e requer alteração no termo inicial dos juros (id 54001625). Em contrarrazões (id 39092196), o banco rebate os argumentos da autora, questionando a concessão da justiça gratuita e a ausência de prova do dano moral. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento de ambos os recursos, com desprovimento do apelo do banco e provimento do recurso da parte autora quanto à majoração dos danos morais. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a demanda, reconhecendo a invalidade do negócio jurídico. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a segunda apelante colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, assiste razão exclusivamente ao banco apelante. Destaca-se que foi acostado aos autos o contrato de empréstimo objeto da controvérsia (Id. 39092191), contendo assinatura atribuída à parte autora, cuja caligrafia, a olho nu, revela notável semelhança com aquela constante de seu documento de identidade (Id. 19448687) e da procuração outorgada ao advogado (Id. 19448691). Em vez de impugnar exclusivamente a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento contratual, a parte autora optou por alegar, também, a ausência de comprovante válido de transferência dos valores, inovando em sua tese autoral. Tais argumentos, contudo, não são suficientes para infirmar a validade do documento particular, mormente diante das disposições dos arts. 411, inciso III; 428, inciso I; e 431 do Código de Processo Civil, que conferem presunção de veracidade ao documento particular cuja assinatura não foi impugnada de forma técnica e tempestiva. Outrossim, embora tenha negado o recebimento dos valores correspondentes ao empréstimo, a parte apelante deixou de juntar aos autos seu extrato bancário, descumprindo, assim, o dever de colaboração com a Justiça (art. 6º do CPC) e o ônus previsto na Tese 1 do Tema 5 do TJMA, que impõe ao consumidor a apresentação do referido extrato quando alega não ter recebido os valores contratados. Tal inércia reforça a higidez da contratação e a ausência de irregularidade na operação realizada. Diante desse contexto, restando comprovada a contratação válida e não sendo demonstrada a alegada fraude, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada.
Diante do exposto, em desconformidade com o parecer ministerial, conheço dos apelos e, quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, declarando a validade do negócio jurídico discutido nos autos e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora