Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Carlos Alberto Morais de Sousa e Maria da Conceição Vieira de Morais Advogados: Dr. Henry de Paula (OAB/MA 23.674) e outro
Apelado: Adamo Munhoz Gonçalves Advogado: Dr. Régis Gondim Peixoto (OAB/MA 9.357-A) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ADITIVO DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu exceção de preexecutividade e extinguiu ação de execução de título extrajudicial por entender que há condição suspensiva que torna o título inexigível. II. Questão em Discussão 2. Saber se o título executivo extrajudicial está dotado de exigibilidade. III. Razões de Decidir 3.1. Havendo cláusula suspensiva firmada em aditivo contratual pelas partes, não há falar em exigibilidade da obrigação para fins de execução do título extrajudicial. IV. Dispositivo e Tese 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. 4.2. Uma vez desatendido o critério de exigibilidade da obrigação, revela-se correta a sentença que acolheu exceção de preexecutividade e extinguiu a execução de título extrajudicial.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800469-43.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível (ApCív) interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que acolheu exceção de preexecutividade e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada pelos Apelantes, por entender que a existência de condição suspensiva firmada pelas partes retira a exigibilidade imediata da obrigação (ID 36981378). Em suas razões, os Apelantes devolvem para o Tribunal, em síntese, a alegação de que firmaram contrato de permuta de imóveis com o Apelado, que se comprometeu a transferir um imóvel de sua propriedade no valor de R$ 400 mil; que o Recorrido efetuou o pagamento de R$ 80 mil, estando inadimplente com o saldo remanescente de R$ 320 mil; que a dívida é exigível em virtude do vencimento do prazo para cumprimento da obrigação desde 16/7/2019, conforme previsão contratual; e que há indícios de irregularidades na conduta do Apelado ao condicionar a transferência do imóvel à solução judicial de uma ação de usucapião envolvendo terceiros. Com isso, pedem o provimento do Apelo (ID 36981380). Em contrarrazões, o Apelado diz que as partes firmaram aditivo ao contrato de permuta para estabelecer condição suspensiva, qual seja a solução judicial da ação de usucapião que pretende a regularização registral do imóvel objeto da permuta; que como essa condição ainda não se concretizou, a obrigação encontra-se suspensa e, de conseguinte, inexigível. Com isso, pugna pelo desprovimento do Recurso (ID 36981383). O parecer da PGJ é apenas pelo conhecimento da ApCív (ID 37415583). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo), conheço do Recurso. Conforme bem observou o Juízo, as partes entabularam aditivo contratual através do qual expressamente anuíram condição suspensiva à obrigação de o Apelado transferir, junto ao registro de imóveis, o bem imobiliário objeto do contrato original de permuta firmado entre as partes. Com efeito, consta do aditivo contratual que as partes sabiam da existência da ação de usucapião nº 0000761-13.2012 que, entre outros objetivos, pretende a regularização registral do imóvel que o Apelado permutou com os Apelantes. Além disso, as partes também concordaram que o Recorrido, “assim que receber os poderes” sobre o imóvel, “se compromete em passar imediatamente” para os Recorrentes (ID 36981347, pp. 31/32). Como se vê, a eficácia do negócio jurídico estava condicionada a evento futuro e incerto, na medida em que dependia do êxito da ação de usucapião. Nesse contexto, apesar de o contrato de permuta já existir no mundo jurídico, sua eficácia ficou subordinada à condição suspensiva e, nessa medida, não cabe aos Apelantes – antes de implementada a condição – pleitear a execução judicial da obrigação de fazer pactuada no contrato de permuta, ex vi do art. 125 do Código Civil: “Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”. A respeito dos contratos firmados sob condição suspensiva, são oportunas as lições de GUSTAVO TEPEDINO para quem, citando CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA e SERPA LOPES, “não se pode falar em direito adquirido, pois sua incorporação ao patrimônio do adquirente permanece suspensa”, tratando-se de uma mera “expectativa de direito, nada sendo exigível no momento, mas podendo vir a ser, exatamente porque a condição age sobre a existência do direito” (in: Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 256). Aplicando ao caso, uma vez que a condição suspensiva não foi efetivada, força é reconhecer que a obrigação, ao menos por ora, permanece inexigível, de sorte que falta à execução um dos requisitos de procedibilidade (CPC, art. 786), estando correta a sentença ao acolher a exceção de preexecutividade e extinguir a execução. Ainda que assim não fosse, e apenas como obter dictum, observo que a tutela judicial pleiteada pelos Apelantes para que o Apelado fosse citado para efetuar pagamento de quantia em dinheiro, não encontra previsão no contrato firmado entre as partes, cujo objeto versou exclusivamente sobre permuta de imóveis, típica obrigação de fazer que não pode ser transmudada em obrigação de dar ao talante individual de uma das partes. Nesse ponto, a execução é nula (nulla executio sine titulo).
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da PGJ, e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Com esse julgamento, majoro os honorários para 15% sobre o valor da execução (CPC, art. 85 §11). É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator