Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824212-98.2020.8.10.0001.
AUTOR: TERESINHA DOS SANTOS GONCALVES DEFENSOR PÚBLICO: LUCIO LINS SIQUEIRA RAMOS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Com o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requer o cumprimento, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo do montante da obrigação. Destaca-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita, assistida pela Defensoria Pública Estadual, estando isenta do recolhimento de custas.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o plano de saúde demandado, por seus advogados, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão". DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo desse despacho, em não havendo o pagamento no prazo acima, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio da quantia de R$ 24.005,04 (vinte e quatro mil e cinco reais e quatro centavos), correspondente ao valor principal da obrigação acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, através do Sistema SisbaJud. Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE a ré para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC. Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível