Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cleomar Pereira de Albuquerque Advogado: Dr. José Márcio da Silva Pereira (OAB/MA 13.978-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0800515-41.2022.8.10.0207 Relator: Desembargador Paulo VELTEN
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, ao fundamento da validade da contratação do pacote de serviços bancários intitulado “CESTA B. EXPRESSO 2” (ID 40201687). O Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que o Apelado não comprovou a validade da contratação, possível apenas mediante instrumento público subscrito por procurador da pessoa analfabeta, ressaltando que a sua conta bancária servia apenas para a percepção de benefícios previdenciários. Defende, ainda, a ilicitude das cobranças a título de anuidade de cartão de crédito, emissão de extrato, crédito pessoal e mora de crédito pessoal. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 40202039). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 40202051). Parecer da PGJ pelo desprovimento do Apelo (ID 41940826). É o relatório. Decido monocraticamente, ex vi do art. 932 III e IV c do CPC. A alegada ilicitude das cobranças a título de anuidade de cartão de crédito, emissão de extrato, crédito pessoal e mora de crédito pessoal não merece conhecimento, mercê da falta de dialeticidade recursal, porquanto a sentença sequer se manifestou sobre as questões, inexistindo, por isso, “a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin). Quanto aos demais pontos de irresignação recursal, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Apelo. A sentença converge com o entendimento deste Tribunal de Justiça, segundo o qual é “possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” (Tema IRDR n. 4/TJMA). No caso, o Apelado comprovou a regularidade da contratação (CPC, art. 373 II), considerando a juntada de extratos bancários que demonstram que o Apelante não se utilizava da conta apenas para a percepção de benefícios previdenciários, mas, também, para a realização de movimentações financeiras típicas de conta-corrente e que superam os limites de gratuidade, a exemplo do recebimento de numerários de empréstimo contratado perante terceiros (ID 40201668). Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer que o negócio jurídico foi confirmado e convalidado pelo comportamento concludente do Apelante (CC, arts. 111, 172 e 183), fato que torna injustificada e contrária à boa-fé objetiva a pretensão de declarar a invalidade do ajuste, sabidamente oneroso, apenas depois de sua execução (CC, art. 113 §1º I e II, 188 I e 422). Afora isso, não procede a alegação de que a validade do contrato depende de instrumento público subscrito por procurador da pessoa analfabeta, pois a contratação em questão dispensa a solenidade de forma reclamada, nos termos dos arts. 107 e 212 do CC. Nesse sentido, cito precedente persuasivo do STJ, verbis: “A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido” (AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, Rel. Min. Raul Araújo). Obiter dictum, ainda que assim não fosse, constato que o Apelante não é pessoa analfabeta, conforme se depreende de seus documentos pessoais e da procuração de poderes acostada aos autos (ID 40201668), tornando descabida a pretensão de anular a avença com base no vício de forma alegado (CPC, art. 373 I). Dito isto, a sentença deve ser mantida in totum, considerando a inexistência de error in judicando.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência do Apelante em grau recursal, majoro a verba honorária de 15% para 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §11), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo VELTEN Relator