Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA APELADO(A): SUZANA LEAL NOGUEIRA MACEDO ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO E LEIS ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. 1. Embora o Estatuto dos servidores tenha sido instituído com a Lei Municipal n.° 1.593/2015, foi a Lei Complementar municipal n.° 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela parte autora, de modo que o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando firmada a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido na sentença recorrida. 2. Havendo previsão legal na LC n.º 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da lei nº 1.593/2015) e leis esparsas regulamentando o valor desde 2012, tendo o município deixado de comprovar a quitação tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como o período concernente ao período celetista. 3. Apelo desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806673-31.2022.8.10.0040
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta por SUZANA LEAL NOGUEIRA MACEDO, para: “(…) reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947)”. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a reforma da sentença para reconhecer que o município apelante tem realizado corretamente o pagamento do auxílio-alimentação ora vindicado, para todos os servidores efetivos, que se impôs somente a partir da vigência da Lei Ordinária n. 1.593/2015 (1º.9.2015). Ao final, requer a condenação do apelado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (ID 22242257) Contrarrazões apresentadas no ID 22242260. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, merece destaque análise sobre a competência, suscitada em outros recursos do Município de Imperatriz, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse ponto, verifico que a Lei Complementar nº. 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela apelada/autora. Assim, há disposição expressa nesse sentido, no artigo 9º de tal diploma, que assevera que “aos empregos públicos objetos desta Lei serão aplicadas as normas legais pertinentes e conforme o Regime Jurídico aplicado aos demais servidores municipais”. Assim, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando para tanto fixada a competência da Justiça Comum desde a Lei Complementar n. 003/2014. Transcrevo, ainda, relevante entendimento da Desa. Ângela Maria Moraes Salazar (Apelação nº. 0807231 - 76.2017.8.10.0040), “a mencionada legislação (Lei Complementar nº. 003/2014) é o marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum”. Portanto, in casu, correta a fixação da competência da Justiça Estadual. Destaco, ainda: APELAÇÕES CÍVEIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PRELIMINAR AFASTADA. PISO SALARIAL. LEI Nº 12.994/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS SALARIAIS. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Embora o Estatuto dos servidores tenha sido instituído com a Lei Municipal n.° 1.593/2015, foi a Lei Complementar municipal n.° 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela parte autora, de modo que o regime jurídico passou de celetista para estatutário e a partir de então restou firmada a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido na sentença recorrida. Preliminar afastada. (...) VIII. Primeiro recurso desprovido e segundo parcialmente provido. (TJMA – Apelação Cível n. 0806067-76.2017.8.10.0040. Relator: Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Julgamento em 05/03/2020). Com efeito, mantenho a competência do juízo sentenciante. Adentrando ao mérito, destaco que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos, etc.) observa legalidade estrita. Para que haja o direito ao pagamento de qualquer verba perante o ente municipal, torna-se necessário a vinculação jurídico-administrativa que se forma entre o servidor e a administração: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LC 75/93. REMUNERAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.024/2014. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução da questão jurídica posta. 2. A Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93), ao delinear o rol de vantagens a que o membro do Parquet faz jus, não estabeleceu remuneração ou gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções. 3. A ausência de previsão legal quanto à vantagem remuneratória que, embora previsto em estatutos diversos, não se encontra expressamente delineada na lei que rege a específica situação funcional do servidor inviabiliza a pretensão de sua percepção, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária - da Administração para com o servidor e vice-versa - guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade. 4. "II - Segundo o princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. A lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal. O administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal (...)" (REsp 907.523/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 715). Recurso especial improvido. (REsp 1415460/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015). No caso em questão, havendo previsão legal na LC n.º 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da lei nº 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação de tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito. A Jurisprudência desta Corte não diverge de tal orientação, verbis: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJ/MA, Agravo Interno nº 0811884-19.2020.8.10.0004, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j 25.08.2021 dj 15.12.2021). A Lei Complementar Municipal nº. 003/2014 apresenta a seguinte disposição normativa: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. Fortalecendo o teor da lei complementar, destaca-se o artigo 69 da Lei Municipal nº. 1.593/2015: “Art. 69. Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação”. Ademais, a sentença ressalva que a regulamentação dos valores já vinham sendo definidos desde 2012: “nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.” (ID 22242253) In casu, a autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração e legislação específica sobre o benefício, enquanto que o município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, pois não comprovou a adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator