Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841330-24.2019.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS GEOVANE RIOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por CARLOS GEOVANE RIOS DOS SANTOS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos, relativa a debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 25 de setembro de 2016. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao id 25566645. Réplica apresentada ao id 26969830. Decisão de saneamento ao id 30632466 que determinou a realização de exame pericial e afastou as preliminares. Intimada a parte autora para realizar as diligências necessárias para cumprimento da decisão judicial, manteve-se inerte, conforme certidão de id 60788542. Despacho de id 61537845 que determinou à parte autora que tomasse providências a fim de viabilizar a realização de exame pericial junto ao IML, entretanto a carta de intimação enviada ao autor foi devolvida com a justificativa ENDEREÇO INSUFICIENTE e, quanto da intimação do patrono da causa para corrigir a falta ou requerer o que entender de direito (id 80101660), manteve-se inerte (id 81778780). Petição apresentada pelo requerido ao id 82436233 requerendo a extinção do feito diante da inércia do autor em realizar a determinação judicial. Despacho de id 90030099 determinando a intimação do patrono da causa Via Diário da Justiça e intimação pessoal do autor, a fim de manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito, mantiveram-se inertes. Manifestação da parte requerida reiterando o pedido de extinção do processo por abandono da causa. (id 92124529) Era o que cabia relatar. Decido. Sem delongas, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, preconiza que “O juiz não resolverá o mérito quando: III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial pátrio: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA EM CONFORMIDADE COM ART. 5º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 11.419/2006. APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, III do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o autor deixou de promover atos para impulsionar o feito. 2. Sabe-se que a extinção por abandono de causa exige a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do CPC. In casu, verifica-se que, à fl. 97, a Juiza de Origem, determinou a intimação do banco promovente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, desse prosseguimento no feito, sob pena de extinção do processo. Tem-se que tal determinação, de fato, fora realizada, conforme certidão de fl. 101. Assim, observa-se que mesmo depois da devida intimação, nada fora apresentado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 3. Precedentes deste Sodalício e dos Tribunais Pátrios TJ-CE – Apelação nº 0116847-79.2019.8.06.0001, Relator: Heraclito Vieira de Sousa Neto, Data de Publicação: 16/09/2021 / TJ-MT 10065739620218110041, Relator: Carlos Alberto Alves da Rocha, Data de Julgamento: 09/12/2021 / TJ-DF 00298654020168070001 Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 18/11/2021. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 01260292620188060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do artigo 485, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível