Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE
Réu: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A Advogado do(a)
REU: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "tomar ciência do boleto atualizado de custas finais 137028101 - Cálculo (Boleto de custas 0800896 84.2017.8.10.0058) ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de dezembro de 2024. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800896-84.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/10/2024, 20:39
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 16:58
Publicação
24/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. ADVOGADO: MARCELO MAX TORRES VENTURA OAB PE 25.843 E PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES OAB/PE 38.343
APELADO: RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA OAB/MA 6.395-A RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A questão em discussão refere-se à homologação do acordo celebrado, extrajudicialmente, entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. II. Verificado que o acordo celebrado cumpre os requisitos legais, impõe-se a homologação do pacto nos termos propostos. III. Com base nos artigos 932, I, e 487, III, "b" do Código de Processo Civil, a homologação do acordo justifica a extinção do processo com resolução de mérito. IV. Acordo homologado. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800896-84.2017.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível interposta por METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. em face da sentença (id. 31886103) prolatada nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo movida por RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE em face do ora apelante METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., que julgou procedente em parte os pedidos da inicial. As partes informaram a celebração de acordo (id. 38593206/39054150). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo, extrajudicialmente, conforme documentos de id. 38593206/39054150. Evidencia-se que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais. Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, c/c art. 487, III,“b”). Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
23/09/2024, 00:00
Homologação de Transação
20/09/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:56
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 16:33
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:03
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:04
Publicação
06/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PROVIDÊNCIA PRIVADA SA. ADVOGADO (A): MARCELO MAX TORRES VENTURA OAB PE 25843 E PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB PE 38343).
EMBARGADO: RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE. ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO ALMEIDA OAB MA 6395. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Ante ao efeito infringente, requerido nos Embargos de Declaração interpostos nos id. 37875106, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800896-84.2017.8.10.0058 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de agosto de 2024. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. ADVOGADO: MARCELO MAX TORRES VENTURA OAB PE 25.843 E PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES OAB/PE 38.343
APELADO: RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA OAB/MA 6.395-A RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A questão em discussão refere-se à homologação do acordo celebrado, extrajudicialmente, entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. II. Verificado que o acordo celebrado cumpre os requisitos legais, impõe-se a homologação do pacto nos termos propostos. III. Com base nos artigos 932, I, e 487, III, "b" do Código de Processo Civil, a homologação do acordo justifica a extinção do processo com resolução de mérito. IV. Acordo homologado. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800896-84.2017.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível interposta por METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. em face da sentença (id. 31886103) prolatada nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo movida por RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE em face do ora apelante METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., que julgou procedente em parte os pedidos da inicial. As partes informaram a celebração de acordo (id. 38593206/39054150). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo, extrajudicialmente, conforme documentos de id. 38593206/39054150. Evidencia-se que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais. Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, c/c art. 487, III,“b”). Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
23/09/2024, 00:00
Homologação de Transação
20/09/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:56
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 16:33
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:03
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:04
Publicação
06/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PROVIDÊNCIA PRIVADA SA. ADVOGADO (A): MARCELO MAX TORRES VENTURA OAB PE 25843 E PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB PE 38343).
EMBARGADO: RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE. ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO ALMEIDA OAB MA 6395. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Ante ao efeito infringente, requerido nos Embargos de Declaração interpostos nos id. 37875106, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800896-84.2017.8.10.0058 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de agosto de 2024. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
05/08/2024, 00:00
Mero expediente
02/08/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:35
Publicação
21/07/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PROVIDÊNCIA PRIVADA SA. ADVOGADO (A): MARCELO MAX TORRES VENTURA OAB PE 25843 PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO AMEIDA GOMES (OAB PE 38343). APELADO (A): RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE. ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO ALMEIDA OAB MA 6395. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. CONSTATAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO SEGURITÁRIO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. I – Devem ser rejeitadas as preliminares quando não suficientes para extinguir o processo sem exame de mérito. II - No caso específico dos autos,
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 09 DE JULHO DE 2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800896-84.2017.8.10.0058 trata-se ação de cobrança de seguro em grupo e acidentes pessoais, sendo que agiu com acerto o juízo a quo quando determinou a realização de perícia e constatou que a doença do apelado se enquadra nos termos da apólice de seguro. II – Na presente hipótese, é de se reconhecer a responsabilidade da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada ao pagamento de indenização securitária correspondente ao seguro de vida na modalidade “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente/IPA” III – Apelação conhecida e não provida, sem interesse ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
17/07/2024, 00:00
Não-Provimento
16/07/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:14
Mérito
16/07/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 11:47
Para julgamento de mérito
02/07/2024, 11:49
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 10:53
Recebimento (competência exclusiva)
14/06/2024, 08:53
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/06/2024, 08:53
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 15:46
Publicação
18/12/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PROVIDÊNCIA PRIVADA SA. ADVOGADO (A): MARCELO MAX TORRES VENTURA OAB PE 25843. APELADO (A): RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE. ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO ALMEIDA OAB MA 6395. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de dezembro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800896-84.2017.8.10.0058
15/12/2023, 00:00
Mero expediente
14/12/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 10:36
Recebimento (competência exclusiva)
12/12/2023, 10:35
Distribuição (sorteio)
12/12/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE
Réu: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A Advogado do(a)
REU: MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido da ação principal, alegando vício de omissão no julgado. Alega a embargante Omissão quanto à data do termo inicial da correção monetária, juros e sobre a tabela gradativa da SUSEP. Manifestação do embargado em id 97870989. É o relatório. Passo a Decidir. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada. Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. No caso presente, a sentença deixou bem claro que o valor da indenização tem como base o salario do autor a época do ajuizamento da presente demanda cujo valor calculado na sentença foi de R$ 282.268,80 (72 x R$ 3.920,40) por se tratar de responsabilidade contratual de obrigação liquida os juros são contados a partir do vencimento da obrigação e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ. Coadunando com o supramencionado entendimento segue julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEIS. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. Precedentes. 2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/19, DJe 13/05/19)". 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a sucumbência deve ser suportada pelas partes na proporção do decaimento de seus pedidos". Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas com efeitos integrativos.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1508274 ES 2019/0145337-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022) Sucede, entretanto, que a analise quanto a tabela gradativa da SUSEP, este juízo entende que a fundamentação utilizada no corpo sentencial é suficiente para refutar a tabela da SUSEP haja vista a equiparação á acidente de trabalho exaustivamente fundamentada no ato decisório. DISPOSITIVO Assim, acolho os presentes embargos de declaração, para, suprindo a omissão apontada, para esclarecer, conforme jurisprudência do STJ que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual e a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Publique-se. Registre-se.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800896-84.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. DR. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 4851/2023". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de novembro de 2023. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) JOSCELMO SOUSA GOMES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800896-84.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE ADVOGADO(A)(S): PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538 REQUERIDO(A)(S): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A)(S): MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de julho de 2023. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra. Rosa Maria da Silva Duarte,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0800896-84.2017.8.10.0058 Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo Autor(a):Richard Adrian Santos Leite
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida em grupo ajuizada por Richard Adrian Santos Leite, em desfavor do Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, devidamente qualificados, conforme fatos aduzidos em exordial. Aduz o autor que trabalha para a Alumar desde 10/11/2008, cumprindo as atividades de Mecânico Pleno A e que A ALCOA ALUMÍNIO S/A estipulou com a METLIFE S/A contrato de SEGURO DE VIDA EM GRUPO em favor de Sr. RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE, renovável anualmente, cadastrado sob o certificado individual 93.018979.1629.1823. Informa que o valor do prêmio prefixado para o evento “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)” fixando-se o valor do prêmio em 72 vezes o salário nominal (garantia de 200% sobre o critério básico), que, no caso específico desta querela, corresponderia à R$ 282.268,80 (72 x R$ 3.920,40). Sustenta que no atual situação clínica do autor é resultante de micro traumas pelo exercício da atividade de mecânico industriais, que possuem risco de acometimento de membros superiores (coluna vertebral e ombros), em decorrência de adoção de posturas viciosas (flexão, hiper extensão e rotação de tronco), bem como levantamento e arrastamento de peso. Segue relatando que após ser exposto aos riscos ergonômicos do cargo metalúrgico, o requerente passou a manifestar as seguintes afecções: doenças neuro-ortopédicas (lesões na coluna vertebral, diagnosticadas no CID10: M50.0; M51.1; M51.2; M54.4; M54.5) que foram consideradas acidente de trabalho (doença ocupacional), pois advém do NEXO CAUSAL admitido pela Previdência, que reconheceu a incapacidade laborativa e lhe concedeu Auxílio Doença por Acidente de Trabalho (NB91/607.427.668-9). Com base nesses fatos,pugna pela CONDENAÇÃO DA SEGURADORA METLIFE a pagar, ao SEGURADO, o valor integral do prêmio exibido na apólice do SEGURO DE VIDA EM GRUPO, que garante o resgate pelo evento “INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPTA)”, no valor total do capital segurado (invalidez permanente ao exercício da profissão ou do cargo anterior), no montante correspondente a 72 vezes o salário ou dos proventos auferidos pelo autor à época da sentença, equivalente a 200% sobre o critério básico, cujo valor atual (22/4/2017) é de R$ 282.268,80 (72 x R$ 3.920,40), acrescido de juros e correções monetárias ou caso assim não entenda Vossa Excelência, numa segunda vertente e em ordem sucessiva de pedido, requer que a seguradora ré seja condenada a pagar ao requerente a garantia relativa à INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL, no valor equivalente a 36 vezes o salário ou dos proventos auferidos pelo autor à época da sentença, que equivale a 100% sobre o critério básico, vide apólice, cujo valor atual (22/4/2017) é de R$ 141.134,40 (36 x R$ 3.920,40), acrescidos de juros e correções monetárias. Despacho determinando a realização de audiência de conciliação em id 6759735. Ata de audiência em id 7977934 oportunidade em que não houve acordo entre as partes. Contestação em id 8293538, onde a requerida sustenta preliminares de carência de ação por ausência de aviso de sinistro, prescrição e no mérito e no mérito afirma que por inexistência de acidente, a invalidez decorre de doença e ao final pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência do pedido. Replica em id 8411797. Despacho para realização de pericia em id 12978261. Decisão de Saneamento em id 19450214, ficando pendente a analise da prescrição. Laudo em id 70973007. Após as manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Insta Salientar que a preliminar de prescrição arguida em sede de contestação não foi apreciada pelo juízo, motivo pelo qual passo a analisa-la com base em jurisprudência do STJ que em casos similares atribuiu a prescrição decenal, conforme julgado a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. UNIRRECORRIBILIDADE. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1040714 SP 2017/0007132-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) Deste modo, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido. Superadas as preliminares passo a exame do mérito. Quanto ao mérito, relato o autor que é incapaz para o trabalho em decorrência de acidente ocorrido após laborar por 13 anos junto a requerida, ocasionando micro traumas pelo exercício da atividade de mecânico industriais, que acometeram os membros superiores (coluna vertebral e ombros), em decorrência de adoção de posturas viciosas (flexão, hiper extensão e rotação de tronco), bem como levantamento e arrastamento de peso, usando como base a decisão do INSS que concedeu aposentadoria por acidente de trabalho, requerendo, por consequência o valor integral do prêmio exibido na apólice do SEGURO DE VIDA EM GRUPO, que garante o resgate pelo evento “INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPTA)”, no valor total do capital segurado (invalidez permanente ao exercício da profissão ou do cargo anterior), no montante correspondente a 72 vezes o salário ou dos proventos auferidos pelo autor à época da sentença, equivalente a 200% sobre o critério básico, cujo valor atual (22/4/2017) é de R$ 282.268,80 (72 x R$ 3.920,40), acrescido de juros e correções monetárias ou invalidez por doença funcional. A requerida alega que o autor não preenche os requisitos para concessão do prêmio relacionado ao evento INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPTA)” vez que a alegada invalidez do autor foi decorrente de doença, até mesmo em função da própria indicação do CID (Código Internacional de Doença) respectivo, razão pela qual não há que se falar em acidente, em nada influenciando no seguro em questão. Contesta o requerido nos termos do estabelecido na CIRCULAR SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, que a antiga cobertura para Invalidez por Doença Total e Permanente, foi substituída por outras duas específicas, a saber, (I) Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença e (II)Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença, conclui que a norma é expressa e ao mencionar que a garantia para o pagamento da Indenização só será devida quando o segurado perder a existência independente, que ocorre quando o quadro clínico inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Em analise dos autos, verifico que não prosperam as alegações da requerida vez que foi comprovado nos autos que o autor está permanentemente incapacitado para o trabalho que exercia, conforme laudo do perito em id 70973006 em resposta ao questionamento acerca da FUNÇÃO DE MECÂNICO QUE O PERICIANDO EXERCEU NA EMPREGADORA ALUMAR, seria POSSÍVEL AFIRMAR QUE TAIS RISCOS ERGONÔMICOS SOMADO AO TEMPO DE LABORO TEM O POTENCIAL DE DESENCADEAR OU AGRAVAR AS PATOLOGIAS QUE AFLIGEM ORA O PERICIANDO, o "expert" afirmou que HOUVE UM NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA: ESPONDILOARTROSE CERVICA E LOMBAR: DISCOPATIA DEGENERATIVA E A ATIVIDADE LABORAL, ECORRENTE DE RISCOS ERGONÔMICOS E FÍSICOS INERENTES À SUA FUNÇÃO, ENTRETANTO, NÃO HOUVE RELAÇÃO UNICAUSAL, ENTRE TRABALHO E DOENÇA, MAS UMA CONCAUSA, ONDE FATORES LABORAIS E EXTRALABORAIS CONCORREM PARA A ETIOLOGIA E HISTÓRIA NATURAL DA DOENÇA. Com base na concausalidade da atividade laborativa e a doença que contribuiu para a incapacidade laboral do autor, segue julgado que equipara a acidente de trabalho, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORATIVA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA PREVENDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DA LESÃO DO SEGURADO – INFORMAÇÃO À ESTIPULANTE ACERCA DA RESTRIÇÃO DA COBERTURA NÃO DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se a atividade laboral exercida pelo segurado contribuiu para o agravamento de suas lesões degenerativas, atuando como concausa para a incapacidade ao exercício da sua atividade habitual, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida a indenização por invalidez permanente por acidente. Apesar do entendimento de que é da estipulante o dever de informar o segurado acerca das cláusulas restritivas em contrato de seguro de vida em grupo, se restar demonstrada a ausência de previsão específica quanto à limitação de cobertura, não havendo evidências de que tal fato foi informado à própria empresa estipulante, a Seguradora deve realizar o pagamento da indenização de modo integral.(TJ-MS - AC: 08037568620198120008 MS 0803756-86.2019.8.12.0008, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 07/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a requerida Metropolitan Life Seguros e Previdência Provada S/A a realizar o pagamento de indenização securitária ao autor Richard Adrian Santos Leite em decorrência de “INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPTA)”, no valor total do capital segurado (invalidez permanente ao exercício da profissão ou do cargo anterior), no montante correspondente a 72 vezes o salário ou dos proventos auferidos pelo autor à época da sentença, equivalente a 200% sobre o critério básico, cujo valor atual (22/4/2017) é de R$ 282.268,80 (72 x R$ 3.920,40), acrescido de juros e correções monetárias. Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, §2º), em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0800896-84.2017.8.10.0058 DESPACHO Tendo em vista a entrega do laudo pericial, determino a intimação do perito nomeado, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os dados necessários para a transferência referente aos 50% restantes do pagamento dos honorários periciais, consoante valores depositados em id 48180767, nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta). A transferência deve ser realizada com base nos termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos. Após a transferência dos valores, determino a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente.
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE
Réu: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538 Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-D Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Tendo em vista a apresentação do laudo pericial de ID 70973006, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800896-84.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de julho de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE
Réu: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA6395, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA5976, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA5775, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/A14326 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA -OAB/ PE32171 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes para tomar ciência da data da perícia:18 de agosto de 2021 às 17h30 no seguinte endereço: Avenida Senador Vitorino Freire, n.º 01 Quadra 41, Edifício São Luís Offices, Salas 306 e 307, AREINHA, São Luís –MA, CEP: 65.030-015 São José de Ribamar, 6 de julho de 2021. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de julho de 2021.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800896-84.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes para conhecimento da data de realização da perícia, conforme documento de id nº. 47547266. São José de Ribamar, 2 de julho de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA OAB- PE32171 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: " ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte requerida, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para apresentar manifestação sobre PETIÇÃO, id nº. 47547262, e efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95) conforme Despacho de ID 17978261. São José de Ribamar, 18 de junho de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sexta-feira, 18 de Junho de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800896-84.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE REQUERIDO(A)(S): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE
Réu: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MONICA PADILHA SAMPAIO OAB- MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA OAB- MA6395, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO OAB- MA5976, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OAB- MA5775, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA OAB- MA14326 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA OAB- PE32171 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800896-84.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de redução do valor da perícia para R4. 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por entender suficiente à demanda. Prossiga-se nos demais termos do processo até finalização da instruçõ. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 01 de junho de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de junho de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
16/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE
Réu: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a)
AUTOR: MONICA PADILHA SAMPAIO OAB - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA OAB- MA6395, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO OAB - MA5976, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OAB- MA5775, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA OAB- MA14326 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA OAB- PE32171 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800896-84.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido formulado no evento de Id. nº. 33798988, dos autos. Portanto, adote a Secretaria Judicial as medidas necessárias à inclusão da procuradora substabelecida no sistema “PJE”. Após isso, e por intermédio de seus procuradores constituídos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência das consequências processuais pertinentes, se posicionarem acerca do teor da certidão de Id. nº. 36951690 e postularem o que mais entenderem de direito ao regular andamento do feito. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à hipótese, serve de mandado o presente despacho. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/Ma, 17 de dezembro de 2020. Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível respondendo pela 2ª Vara Cível ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de janeiro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)