Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818709-62.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CAMILA DA SILVA DE FIGUEIREDO VIEIRA - OAB/MA 16964-A
REQUERIDO: CARLOS MAGNO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão, na qual até o presente momento não foi possível a citação, ante a ausência de localização do requerido. Deferido o pedido de consulta no SISBAJUD e INFOJUD, contudo não se obteve êxito. Intimada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte. Nessa linha, necessário pontuar que cabe à parte autora promover a citação do réu (art. 240, § 2.º, CPC/2015). Na hipótese dos presentes autos, a parte autora deixou de promover eficazmente a citação, apesar de intimado para tanto. Com efeito, é o caso de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral. Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Serve o(a) presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 7 de dezembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível