Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 12 de dezembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800725-23.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA De ordem da Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 12 de dezembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800725-23.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA De ordem da Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 12 de dezembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800725-23.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA De ordem da Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
19/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 12 de dezembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800725-23.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA De ordem da Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 16:32
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2022, 19:46
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Antonia Da Silva Nascimento Advogado: Gilberto Junior Sousa Lacerda - Ma8105-A, Raimundo Nonato Brito Lima - Ma17585-A, Estefanio Souza Castro - Ma9798-A
Apelado: Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista - Ma19142-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800725-23.2021.8.10.0112 - POÇÃO DE PEDRAS/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Antonia Da Silva Nascimento, contra sentença proferida (nos autos da ação proposta em face do Bradesco S.A., ora apelado) que julgou improcedente, com custas, honorários. Razões recursais, id 18479823. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, id 18479828. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da: Dra.. Iracy Martins Figueiredo Aguiar (id 20541044), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. No entanto, sem razão a recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que no corpo da peça contestatória(id 18479800), observa-se dos autos cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (Id 18479802), a despeito a insurgência recursal não merece prosperar, haja vista que o contrato é assinado pela própria apelante e sua assinatura coincide com a procuração (id 18479533), acostada pela autora aos autos, desta forma, o contrato foi regularmente formalizado. Além de comprovado o principal o creditamento (Id 18479801) em favor da recorrente, da quantia objeto do empréstimo por ela questionado, corroborando a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Nesse contexto, como bem pontuado pelo juiz monocrático, no atinente à afirmação da apelante de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez. Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelante, tenho por despicienda, in casu, precipuamente, pela comprovada reprovação do contrato firmado entre as partes, pela ausência de creditamento, bem como inexistência de descontos na conta da requerente, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
10/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2022, 13:52
Documento (Ofício)
04/07/2022, 14:03
Documento (Certidão)
07/04/2022, 09:52
Mero expediente
31/03/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:47
Decurso de Prazo
29/03/2022, 13:53
Decurso de Prazo
22/03/2022, 15:02
Decurso de Prazo
04/03/2022, 03:39
Publicação
02/03/2022, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para apresentação das contrarrazões, escrita no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022. Eu, ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO, Técnico(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. Elieny Linhares da Silva Carvalho Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800725-23.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de Direito, em exercício, da Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma da Lei ETC... QUALIFICAÇÃO: BANCO BRADESCO SA, Advogado/Autoridade do(a)
21/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2022, 20:50
Documento (Certidão)
16/02/2022, 20:49
Petição (Apelação)
11/02/2022, 10:58
Publicação
09/02/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 00:02
Publicação
09/02/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 00:01
Publicação
28/01/2022, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 25 de janeiro de 2022 PROCESSO Nº: 0800725-23.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 58693111 - Sentença ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 25 de janeiro de 2022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800725-23.2021.8.10.0112 Demandante: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Demandado: BANCO BRADESCO SA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 58693111 - Sentença ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800725-23.2021.8.10.0112
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO SA, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 802928379, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação e instrução, as partes informaram não terem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do pedido. Autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Afasto a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Quanto a preliminar de ausência de documento essencial, observa-se que tal preliminar, em verdade, possui natureza jurídica de prova, e não de questão preliminar de mérito. Outrossim, o ônus da ausência de provas recairá sobre a parte requerente. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Analisando a preliminar de conexão, observo a inexistência, pois os processos que questionam empréstimos possuem contratos distintos, vale dizer, causa de pedir distintas, sendo ações fundadas em negócios jurídicos diversos. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Por fim, no que diz respeito a prejudicial de prescrição, assiste razão a parte requerida. Em se tratando de demanda de índole claramente consumerista, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o caso é de se aplicar a regra de prescrição prevista no artigo 27 desse mesmo diploma – assim, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contado de cada parcela descontada. O marco inicial para contagem do lapso prescricional quinquenal é o do último desconto, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame doacervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) Grifo nosso. Desse modo, considerando que o último desconto se deu em 03/2015, consoante documento de ID 50494087 - Documento Diverso (HISTÓRICOS), e que a propositura da ação ocorreu apenas em 10.08.2021, verifica-se que restou decorrido o lapso prescricional. Acolho, portanto, a preliminar de prescrição levantada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poção de Pedras/MA, Quarta-feira, 05 de Janeiro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA
13/01/2022, 00:00
Improcedência
10/01/2022, 19:25
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 09:04
Documento (Certidão)
15/12/2021, 09:04
Audiência (instrução)
14/12/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:23
Publicação
30/11/2021, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800725-23.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de Instrução designada para o dia 14/12/2021 16:00 a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado. As partes poderão participar por VIDEOCONFERÊNCIA. Tudo conforme determinado no despacho/decisão de ID: 56936222.. O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/bernardo-1d2-092, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência; As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a ocorrência de todas as audiências; também poderá entrar em contato por meio do telefone da comarca, qual seja (99) 3636 1429; Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados; A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; Poção de Pedras –MA, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021 ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800725-23.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Destinatário: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de Instrução designada para o dia 14/12/2021 16:00 a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado, devendo comparecer acompanhado da parte autora. Tudo conforme determinado nos autos. As partes poderão participar por VIDEOCONFERÊNCIA. Tudo conforme determinado no despacho/decisão de ID: 56936222.. O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/bernardo-1d2-092, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência; As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a ocorrência de todas as audiências; também poderá entrar em contato por meio do telefone da comarca, qual seja (99) 3636 1429; Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados; A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC) Poção de Pedras, MA, 26 de novembro de 2021 ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2021, 17:20
Audiência (instrução)
25/11/2021, 17:18
Outras Decisões
24/11/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 11:24
Decurso de Prazo
24/11/2021, 01:36
Decurso de Prazo
24/11/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:31
Publicação
12/11/2021, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 17:47
Publicação
12/11/2021, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 10 de novembro de 2021 Data da Distribuição: 10/08/2021 11:10:43 PROCESSO Nº: 0800725-23.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 55729780 - Ato Ordinatório Devendo no prazo de 05 (cinco) dias, informe-se, deseja produzir outras provas, inclusive em audiência, especificando-as. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 10 de novembro de 2021 Data da Distribuição: 10/08/2021 11:10:43 PROCESSO Nº: 0800725-23.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 55729780 - Ato Ordinatório. Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
11/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2021, 01:00
Documento (Certidão)
05/11/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:23
Publicação
14/10/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798. Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Data da Distribuição: 10/08/2021 11:10:43 PROCESSO Nº: 0800725-23.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA FINALIDADE: INTIMAR Advogados/Autoridades do(a)
11/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2021, 17:58
Decurso de Prazo
07/10/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 12:56
Decurso de Prazo
15/09/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:53
Mero expediente
10/09/2021, 09:37
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:52
Publicação
22/08/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 18 de agosto de 2021 PROCESSO Nº: 0800725-23.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA De ordem do Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para proceder com a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante. Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório. No caso em deslinde, a parte autora junta documentação de uma suposta nora, mas não comprova a relação de parentesco entre ambas. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso