Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Ré (u): MAGAZINE LILIANI S/A Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: TAIANNY CAMPOS DE MORAIS - MA21996 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0800606-84.2021.8.10.0040 Autor (a): RAIMUNDO NONATO PEREIRA Adv. Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LIMINAR proposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA em desfavor de MAGAZINE LILIANI S/A. Na inicial o Requerente narrou ter adquirido, em 30 de julho de 2019, uma televisão da marca TCL – TOSHIBA, pelo valor de R$ 2.205,09 (dois mil duzentos e cinco reais e nove centavos), junto às lojas da empresa Ré. Ademais, informou ter contratado, no mesmo ato, um seguro de garantia estendida para o referido aparelho, identificado pelo número de apólice 100010000016263, cujo prêmio foi de R$ 1.759,00 (hum mil, setecentos e cinquenta e nove reais), com vigência até 30 de julho de 2022 (ID 40043789, página 6, e ID 40043796). Conforme o relato autoral, o produto adquirido apresentou defeito dentro do período de garantia, o que motivou seu encaminhamento para a assistência técnica vinculada à garantia estendida. Contudo, o Requerente alegou que, decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias, a televisão não havia sido devolvida, nem a apólice de seguro cumprida pela empresa Ré, resultando na privação do bem e na falha da prestação de serviços (ID 40043789, página 6). Diante da situação, o Autor buscou, por diversas vezes, a solução amigável junto à Ré, mas sem êxito, o que o impeliu a buscar a via judicial para pleitear o reconhecimento de seus direitos e a reparação dos danos suportados. Em termos de danos materiais, o Autor quantificou seu prejuízo em R$ 3.964,09 (três mil novecentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), correspondente à soma do valor da TV e do limite máximo de indenização do seguro, devidamente atualizado até a data da propositura da ação para R$ 4.338,53 (quatro mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos). Em relação aos danos morais, argumentou que a conduta da Ré causou frustração, transtorno e abalo psicológico, sugerindo a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte Ré, MAGAZINE LILIANI S/A citada apresentou contestação ao ID 63983779, no mérito refutou a ocorrência de ato ilícito de sua parte, aduzindo que toda a relação pós-venda e o trâmite da garantia se deram entre o Autor, a seguradora Zurich e a fabricante TCL. Decisão indeferindo a tutela de urgência ao ID 88344043. Intimadas as partes para manifestar-se quanto ao interesse em produzir provas, a ré informou nos autos que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O Autor requereu o julgamento do mérito e a condenação da Ré. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a controvérsia decorrente da aquisição de um aparelho televisor e da contratação de uma garantia estendida. A controvérsia em questão insere-se inequivocamente no âmbito das relações de consumo, regidas pela Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Requerente, RAIMUNDO NONATO PEREIRA, como indivíduo que adquiriu um produto e um serviço (televisão e garantia estendida) como destinatário final, enquadra-se na definição de consumidor prevista no artigo 2º do CDC. Por sua vez, a empresa MAGAZINE LILIANI S/A, ao comercializar o televisor e intermediar a contratação do seguro de garantia estendida, atua como fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. A Ré MAGAZINE LILIANI S/A arguiu, em sede preliminar de sua Contestação (ID 63983779, páginas 2-4), sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda. Sustentou que sua responsabilidade se limitaria à venda do produto e que a garantia estendida seria um produto vinculado à fabricante TCL e à seguradora Zurich, a quem caberia a solução do problema do vício. Alegou que o artigo 13 do CDC excepciona a responsabilidade do comerciante quando o fabricante é conhecido. Entretanto, a preliminar arguida não prospera e deve ser rechaçada. No sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos participantes da cadeia de fornecimento é solidária. O artigo 7º, parágrafo único, do CDC, é explícito ao prever que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Complementarmente, o artigo 18 do CDC estabelece que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor". Portanto, sendo a Magazine Liliani S/A parte integrante da cadeia de consumo, e tendo participado ativamente da venda do produto e da garantia estendida, a sua responsabilidade é solidária com os demais fornecedores envolvidos, sendo legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito A análise do mérito da demanda revela que os fatos apresentados pelo Autor, corroborados pela documentação e pelas próprias admissões da Ré, configuram a falha na prestação do serviço e o vício do produto, justificando a procedência dos pedidos. É incontroverso que o Autor adquiriu uma televisão da marca TCL – TOSHIBA e, em conjunto, um seguro de garantia estendida. Também não há controvérsia de que o produto apresentou defeito e foi encaminhado para a assistência técnica/seguradora. A própria Ré, em sua manifestação (ID 99459480), informou que a seguradora Zurich autorizou a troca do produto em 15 de janeiro de 2022. No entanto, apesar dessa suposta autorização, o Requerente permaneceu sem o bem ou a devida compensação por um período excessivamente longo, que se estende desde o ano de 2019/2020 até a presente data, conforme os termos da inicial e das manifestações subsequentes. A alegação da Ré de que a inércia em finalizar o atendimento seria do próprio Autor, que não compareceu à loja para efetuar a troca após a autorização da Zurich (ID 99459480), não a exime de responsabilidade. No contexto de uma relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e abrange a garantia da qualidade e adequação do produto e do serviço. A partir do momento em que o produto apresentou vício e o consumidor buscou a reparação ou o cumprimento da garantia, era dever da Ré, como parte integrante da cadeia de consumo, assegurar que o problema fosse resolvido de forma eficaz e em prazo razoável, sem impor ao consumidor o ônus de superar entraves burocráticos ou de se desincumbir de procedimentos que fogem ao seu controle. O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao estabelecer que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso em tela, o prazo de 30 dias foi amplamente superado, desde o encaminhamento do produto para a garantia até a presente data, sem que o Requerente tivesse a sua situação satisfatoriamente resolvida. No caso em questão, a falha na prestação do serviço é evidente. O Requerente pagou por um produto e por uma garantia estendida, mas não obteve a contraprestação esperada, permanecendo privado do bem ou da indenização devida por um lapso temporal demasiadamente extenso. A inação da Ré em solucionar o problema de forma definitiva, mesmo após as diversas tentativas administrativas do consumidor, configura o descumprimento de sua obrigação e o dever de indenizar. Dos Danos Materiais A parte Autora pleiteia indenização por danos materiais no valor total de R$ 4.338,53 (quatro mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), referente ao valor da televisão (R$ 2.205,09) e ao valor da apólice de seguro (R$ 1.759,00), atualizados até a data da propositura da ação. Conforme a documentação acostada, o valor da TV adquirida foi de R$ 2.205,09. Em relação ao seguro, embora o "prêmio do seguro" indicado na apólice seja de R$ 359,99, o mesmo documento estabelece um "Limite Máximo de Indenização" de R$ 1.759,00, correspondente ao "Valor do Bem na Nota Fiscal" (ID 40043796, página 2). O Autor, ao pleitear a restituição da "apólice de seguro não cumprida", evidentemente se refere ao valor de indenização a que teria direito, ou seja, o limite máximo contratado, e não apenas ao prêmio pago. Se a garantia estendida foi ineficaz, o consumidor tem direito a ser restituído pelo prejuízo equivalente ao valor que o seguro se propunha a cobrir. Dessa forma, a quantia a ser considerada para a base de cálculo dos danos materiais corresponde à soma do valor do aparelho televisor e do limite máximo de indenização da garantia estendida, totalizando R$ 2.205,09 + R$ 1.759,00 = R$ 3.964,09 (três mil novecentos e sessenta e quatro reais e nove centavos). Dos Danos Morais A alegação da Ré de que a situação enfrentada pelo Autor consistiria em mero aborrecimento, insuscetível de indenização por danos morais não se coaduna com a realidade dos fatos e com os princípios do direito do consumidor. A privação do uso de um bem essencial como um aparelho televisor, por um período prolongado (desde 2019/2020), somada à frustração da expectativa de ter um problema resolvido por meio de uma garantia estendida pela qual se pagou, ultrapassa o mero dissabor. Na fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e, ao mesmo tempo, promover a necessária punição e desestímulo à prática de atos semelhantes. O Autor é torneiro mecânico e se beneficiou da justiça gratuita, o que demonstra sua hipossuficiência econômica. Considerando os elementos fáticos expostos e os princípios que regem a matéria, reputo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme sugerido pela parte Autora. Este valor se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pelo consumidor e para atuar como fator inibitório de futuras falhas na prestação de serviços por parte da Requerida, sem que represente enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por RAIMUNDO NONATO PEREIRA em face de MAGAZINE LILIANI S/A, para: CONDENAR a Ré MAGAZINE LILIANI S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.964,09 (três mil novecentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), que deverá ser atualizado monetariamente: Para o valor de R$ 2.205,09 (televisão), a correção monetária incidirá a partir de 30 de julho de 2019 (data da compra); Para o valor de R$ 1.759,00 (limite de indenização do seguro), a correção monetária incidirá a partir de 07 de janeiro de 2022 (data de abertura do sinistro). Sobre o valor total, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação da Ré, ocorrida em 26 de janeiro de 2022. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da Ré, em 26 de janeiro de 2022. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), a ser apurado na forma dos itens anteriores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo por força da portaria 15442025/GCGJ