Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VILTON MENDES DE SOUSA ADVOGADOS: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 20.014), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA Nº 11.175) E EMANUEL SODRE TOSTE (OAB/MA Nº 8.730)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA INSERIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. APLICAÇÃO DA TESE 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. II. A instituição financeira deve ser condenada a devolver em dobro do valor pago pela parte autora a título de prêmio, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Em que pese a indenização por danos morais, não assiste razão a parte apelante, uma vez que, embora tenha sido reconhecida como indevidas as cobranças realizadas pelo banco apelado, com a adequada devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tal fato, não é e não foi capaz de agredir a esfera moral do recorrente, não lhe causando consequências capazes de caracterizar o dever de indenizar. IV. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 19 de novembro de 2024 às 15h00min e término em 26 de novembro de 2024 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0810080-50.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0810080-50.2019.8.10.0040, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 19 de novembro de 2024 às 15h00min e término em 26 de novembro de 2024 às 14h59min. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora