Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0849013-49.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DOMINGOS NEVES BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DACIANA ALMEIDA FREITAS - MA 11213-A
REU: FUNDACAO VIVA PREVIDENCIA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a)
REU: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP 86568 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF 56804-A S E N T E N Ç A JOSÉ DOMINGOS NEVES BEZERRA ajuizou a presente Ação em face de FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA e GEAP SAÚDE. Relata que é pessoa idosa, portador de carcinoma basocelular (câncer) e cumpridor de suas obrigações, era contratante do plano viva de previdência e pecúlio. Sustenta que após ser acometido pelo câncer e completar 80 (oitenta) anos de idade, o Requerente solicitou junto ao 1º Requerido o pagamento do seguro pecúlio. Cabe frisar que, desde 1962 o Autor pagava o valor da previdência, que na época chamava-se pecúlio facultativo, diretamente de desconto no contracheque, o qual possuía parcela no valor aproximado e variável de R$40,00. Reclama que afrontando os julgados mais recentes, o 1º Requerido liberou apenas R$38.446,23, menos de 50% do valor devido. Afirma que ciente de seus direitos, ao indagar o porquê não receberia o valor integral posto que já possuía 80 anos, já havia pago mais de 30 parcelas do pecúlio e estava doente devido ao câncer de pele, forma informado de que infelizmente era o valor devido por ainda estar vivo. Narra que o Requerido esquivou-se de sua responsabilidade mesmo sendo ciente que a GEAP prevê em seus regimentos o resgate de 80% do valor do pecúlio aos 80 anos, arriscando efetuar apenas o pagamento de menos de 50% do valor devido, em demonstração clara e abusiva da aplicação do coeficiente redutor ao resgate do Pecúlio Proporcional em vida no percentual de 59,56%. Com base nisso, pugna, ao final, pela nulidade da aplicação do coeficiente redutor, na proporção de 59,56%, quando do resgate do Pecúlio Proporcional em Vida, aos 80 anos, requerendo o pagamento integral dos valores devidos, corrigidos (descontando-se o valor já recebido). Requer, ainda, indenização por danos morais. Despacho ID 14432678 determinou a citação da ré, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e designou audiência de conciliação. A ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, apresentou contestação ID 15785204, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva e denunciação a lide para que seja citada a Fundação Geap previdência. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação em ID 16315410 da Requerida FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, suscitando preliminarmente a decadência da ação e prescrição. No mérito, sustenta que não há razão para o desconhecimento do Autor quando às regras aplicadas ao pagamento do benefício Pecúlio proporcional em vida. Afirma que o Autor esperou receber o valor para recorrer ao judiciário e forçosamente dizer que discorda das regras que ele mesmo optou. Requer a improcedência dos pedidos. Devidamente intimado, o Autor não apresentou Réplica. Decisão de Saneamento ID 79750750 indeferindo o pedido de prova emprestada, rejeitando as preliminares e determinando a intimação do perito. Laudo Pericial de ID 90670604. As partes se manifestaram sobre o laudo em ID’s 92547458 e 92735503. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes se manifestaram expressamente nesse sentido. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Ao que se verifica de tais documentos, a parte Autora recebeu R$38.446,23, e alega ser menos de 50% do valor devido. No entanto, em laudo de ID 90670604 afirma que a nota técnica foi elaborada pelo Atuário responsável técnico do Plano, em conformidade com as metodologias e hipóteses utilizadas na avaliação atuarial anual, e considera os elementos mínimos exigidos por referida Instrução Previc nº 20/2019. Assim, entendo que não merece prosperar os pedidos autorais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não deva prosperar, pois os danos alegados se resumem à esfera patrimonial, sendo certo que o ilícito contratual, sem demonstração de extremos que atinjam os direitos da personalidade, não gera danos morais. Nesse sentido,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL cite-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).2. A mera inobservância do contrato, ante a recusa administrativa de pagamento da indenização securitária, não ocasiona dano moral a ser indenizado.3. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1528777/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Por todos os fundamentos acima expostos, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em face do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível