Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Odino José Borba Advogadas: Maurício Cedenir de Lima – OAB/PI Nº 5.142
Apelado: Banco Pan S.A. Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. MULTIPLICIDADE DE FEITOS. FRACIONAMENTO DAS AÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. CONFIGURADA LITISPEDÊNCIA. APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADO. TRIPLICE IDENTIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0806284-16.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Odino José Borba em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora, ora apelante, ajuizou diversas demandas que versam sobre a mesma matéria contra a mesma instituição financeira. Em suas razões recursais, a Apelante alega que “as ações mencionadas pelo Juiz de Base envolvem as mesmas partes e a mesma causa de pedir próxima, trazem, entretanto, contratos e débitos diversos, sendo desnecessária a discussão de ambos os contratos nem uma única ação. Diferentemente do entendimento do Juiz de Base, entendemos que cada caso pode ser analisado pelo magistrado individualmente, a fim de ser averiguado se foram observadas as formalidades necessárias para a celebração dos instrumentos contratuais. Assim, nada impede que o autor obtenha êxito em uma demanda e seja sucumbente na outra, uma vez que os contratos foram firmados em momentos distintos e com representantes diferentes do requerido.” Por fim, pleiteia o provimento do recurso para anular a sentença hostilizada e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 20225602) se manifestando pelo conhecimento e provimento do apelo. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente, visto que esta Corte de Justiça possui entendimento sobre a matéria aqui tratada. Em análise aos autos, observo que a presente demanda é idêntica a ação n.º 0807417-93.2021.8.10.0029, com mesmas partes (autor - Odino José Borba e réu – Banco Pan), mesma causa de pedir (contrato de empréstimo consignado n.º 337735641-9) e mesmo pedido (declaração de nulidade c/c com indenização por danos morais e materiais), a única diferenciação entre ambas é o patrono. Tal identidade de ações configura a litispendência, ex vi art.337, VI e §§ 1º, 2º e 3º do CPC, podendo ser declarada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Nestes termos, colaciono o cordão desta Sexta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADA DO INSS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO I. O cerne da questão cinge-se em verificar a ocorrência de litispendência entre a presente ação e o processo nº 0000782-88.2015.8.10.0143, em trâmite perante a Vara Única de Morros/MA. II. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizada a identidade pela verificação do tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. III. Em consulta ao processo nº 0000782-88.2015.8.10.0143, a fim de verificar a identidade de partes, causa de pedir e pedido, verifico que o objeto da ação também versa sobre a validade da contratação de empréstimo nº 0123230299879, que é igualmente objeto destes autos. IV. Logo, evidenciado que a presente demanda apresenta esse tríplice identidade com outra ação de igual natureza, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, tendo o magistrado de base ponderado de forma escorreita, devendo a sentença ser mantida. V. Por não observar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, entendo pela não aplicação da multa do art. 81, CPC, sob pena inclusive de incidir em supressão de instância, uma vez que não houve requerimento e apreciação em 1º grau de jurisdição quanto a matéria. V. O presente Agravo Interno não apresenta, pela parte agravante, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo. Nesse sentido é o entendimento do STJ: (AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) VI. Recurso conhecido e desprovido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 24/03/2022 A 31/03/2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0819175-95.2017.8.10.0001- SÃO LUÍS/MA, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO FUNCIONAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA –SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO 1. Há litispendência quando se repete ação cuja parte, pedido e objeto são os mesmos de ação em curso. 2. Considerando que a impetração de mandado de segurança visa anular ato administrativo para fins de reconhecimento de vínculo funcional de servidores públicos, posterior à Ação Ordinária que tem como pedido principal o mesmo reconhecimento de vínculo funcional, imperioso o reconhecimento de litispendência. 3. Sentença Mantida 4. Apelo conhecido e improvido. (TERCEIRA CÂMRA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831088-74.2017.8.10.0001 Relator Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto). EMENTA APELAÇÃO CIVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AÇÕES IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante os §§ 1º e 3º do artigo 337, do Código de Processo Civil, haverá litispendência quando se reproduzir a ação anteriormente ajuizada. 2. Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, está configurada a litispendência, estando autorizando o juiz de ofício da reconhecê-la, extinguindo a demanda, a teor do art.337, § 5º, do CPC. 3. Foram ajuizadas duas ações idênticas, com trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública, contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demandam em trâmite regular naquela Vara – fato omitido na exordial – numa clara tentativa de induzir o juiz a erro, burlando a garantia constitucional do juiz natural, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015. 4. Reforçando tal fato, as demandas anteriores foram ajuizadas no ano de 2016 e estavam em andamento regular, optando a autora por ajuizar nova ação no ano de 2018, pedido desistência das ações anteriores, já em andamento, a fim de que sua demanda tramitasse em outro juízo. 5. Recurso desprovido. (Quarta Câmara Cível, Sessão Virtual de 29 de abril de 2021. Relator Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON) Ressalto que o Apelante foi devidamente intimado, sobre a possibilidade de configuração da litispendência, mantendo-se inerte, não havendo que se falar em decisão surpresa.
Ante o exposto, e sem maiores delongas, reconheço a existência de litispendência, de ofício, para reformar a sentença e extinguir a ação, sem resolução do mérito, nos moldes do art.485, V do CPC. e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, pela perda superveniente de seu objeto, tudo nos termos da fundamentação supra. Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator