Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO JOSE DE CASTRO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Restituição de valores. Repetição em dobro. Dano moral. Manifesta improcedência do agravo. Imposição de multa. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte demandada, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021, nos termos do EREsp 1.413.542/RS, respeitada a prescrição quinquenal e excluindo a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser aplicada independentemente da demonstração de má-fé; e (ii) se a parte autora faz jus à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do EREsp 1.413.542/RS, a repetição em dobro do indébito, em relações de natureza privada, exige a comprovação de má-fé para valores descontados antes de 30/03/2021. Para os descontos posteriores, basta a violação à boa-fé objetiva. No caso, ausente a má-fé, a restituição deve ser simples. 4. Não restou caracterizada lesão a direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. 5. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já refutados. Aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. Tese de julgamento: "A repetição em dobro do indébito, em relações privadas, exige a comprovação de má-fé do credor para valores descontados até 30/03/2021, enquanto, para os descontos posteriores, basta a violação à boa-fé objetiva. A indenização por danos morais requer prova de lesão a direitos da personalidade". ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0803269-58.2022.8.10.0076 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos vinte e nove dias do mês de abril de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta relatoria, que, em julgamento monocrático (art. 932, inc. IV, alínea "c", do Código de Processo Civil), deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte demandada e, reformando a sentença de origem, determinou a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 - nos termos do EREsp 1.413.542/RS, respeitada a prescrição quinquenal e a exclusão da indenização por danos morais. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Sustenta que a decisão monocrática merece reforma, uma vez que a parte autora faz jus à repetição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas, bem como que restou comprovada a ocorrência de danos morais. 1.2 Argumentos da parte agravada 1.2.1 Defende a manutenção da decisão agravada. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Após análise das razões expostas no agravo interno, observo que elas são incapazes de infirmar a decisão recorrida. Com efeito, na decisão monocrática desta relatoria, à luz das provas produzidas nos autos e do entendimento sedimentado no IRDR nº 53983/2016, entendi pela irregularidade da contratação impugnada, mas pelo desacerto da sentença apelada quanto à concessão da repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Inicialmente, considerando os argumentos trazidos pelas partes, as provas produzidas nos autos e as peculiaridades do caso concreto - tudo já devidamente explicado na decisão agravada -, não restam dúvidas de que não houve lesão a direitos da personalidade a ensejar a indenização por danos morais. No que tange aos danos materiais, aplicou-se a modulação definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, segundo a qual, nas relações jurídicas de natureza exclusivamente privada – como no caso dos autos –, o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do credor aplica-se apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021). Assim, os valores indevidamente pagos até essa data somente podem ser restituídos em dobro mediante a comprovação da má-fé do credor, ao passo que, para os pagamentos efetuados posteriormente, basta a violação à boa-fé objetiva para ensejar a devolução em dobro. No presente caso, ausente a comprovação de má-fé, os descontos efetuados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles realizados posteriormente devem ser devolvidos em dobro. Por fim, constata-se que as razões apresentadas no agravo não combatem os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já lançados nos autos em outras manifestações da parte autora - argumentos estes que já restaram superados no decisum impugnado. Em conclusão, entendo que deve ser mantida a decisão que a reformou, não restando dúvidas quanto à manifesta improcedência do presente agravo interno, com a necessidade, inclusive, de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) III - O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV - Agravo interno não provido. (AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/02/2023) 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática atacada, e submeto à decisão ao crivo do órgão colegiado. Outrossim, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora