Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Cedral Advogado: Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima (OAB/MA 9.022) Recorrida: Onete Martins Advogado: Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3.755) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n. 0800327-32.2022.8.10.0083
Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Cedral, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrida ajuizou demanda pretendendo a condenação do Município recorrente ao pagamento de verbas trabalhistas (salários não pagos, décimo terceiro salário, férias e respectivo adicional de 1/3), bem como o repasse dos encargos previdenciários ao INSS ou devolução, referentes ao período em que exerceu o cargo comissionado de Inspetora Escolar. Pleiteou, ademais, o pagamento de indenização por danos morais (Id 47453741). O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrente “[…] ao pagamento do saldo de salário não pago relativo ao mês de dezembro de 2020, dos décimos terceiros salários proporcionais referentes aos anos de 2019 e 2020 e de indenização pelas férias não usufruídas, acrescida de 1/3 (um terço), referentes ao mesmo período trabalhado (2019 e 2020) [...]” (Id 47453759). Em apelação, o órgão colegiado manteve os termos da sentença, assentando que “[…] a documentação acostada pela parte autora é idônea à comprovação de seu vínculo com a Administração, implicando o direito à percepção dos vencimentos que deveriam ter sido pagos em decorrência do trabalho exercido, bem como das férias vencidas (integrais e proporcionais), além do 13º salário (integral e proporcional), porquanto estes últimos são direitos constitucionais inerentes a todos os servidores ocupantes de cargo público (art. 39, § 3º, CF/88) [...]” (Id 50925518). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, LIV e LV, e 37, caput, da CF, sustentando que teria havido afronta direta ao devido processo legal e ao contraditório, em razão da imposição de ônus probatório absoluto à Fazenda Pública, bem como ofensa aos princípios da legalidade estrita e da separação dos poderes (Id 51482678). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. No que tange à suposta violação aos arts. 2º, 5º, LIV e LV, e 37, caput, da CF, verifico que a matéria não foi oportunamente suscitada pelo ora recorrente, sob a ótica delineada no presente recurso extraordinário. Com efeito, o colegiado não fez qualquer referência aos referidos dispositivos e o recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido. Ausente, portanto, o prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n°s. 282 e 356, ambas do STF. Assim: “Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF” (RE 1525961 AgR-segundo, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC). Fica prejudicado o efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente