Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Recorrida: Lúcia Maria Sousa Costa Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0802152-68.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução da Recorrida por entender que não ocorreu a prescrição, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória deve ser contado da homologação dos cálculos (ID 15830132). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a execução da sentença coletiva exigia apenas simples cálculos aritméticos, motivo pelo qual o prazo prescricional teve início na data do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao Recurso (ID 15907434). Contrarrazões juntadas no ID 16589385. É, em síntese, o relatório. Decido. A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos. Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verifico que o Acórdão recorrido concluiu que “Tratando-se de sentença ilíquida o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.”(ID 15830132). Dessa forma, o exame da tese recursal devolvida pelo Recorrente – segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento (ID 11294180) – pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022). Afora isso, não constato divergência jurisprudencial no Recurso Especial proposto, que tão somente apresenta transcrição de ementas, deixando de realizar o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC, de modo que é inábil “a demonstrar o dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 8 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça