Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Proc. nº: 0000013-19.2003.8.10.0073 Autor(s): ANTÔNIO REGIS DA SILVA REIS Réu(s): CLAUDIO MARTINS DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de MONITÓRIA proposta por ANTÔNIO REGIS DA SILVA REIS em face de CLAUDIO MARTINS DA SILVA, ambos qualificados nos autos. O feito teve sua tramitação regular, redundando em acordo extrajudicial entabulado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação do pacto por sentença e a consequente extinção do processo. É o relatório. Decido. A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. A transação tem por objeto direito patrimonial de caráter privado que permite sua disposição, conforme regra extraída do art. 841 do CC/02. Portanto, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, id. 77967990, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Fica desconstituída eventual penhora realizada nos presentes autos. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado - após a intimação desta - e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA.
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Proc. nº: 0000013-19.2003.8.10.0073 Autor(s): ANTÔNIO REGIS DA SILVA REIS Réu(s): CLAUDIO MARTINS DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de MONITÓRIA proposta por ANTÔNIO REGIS DA SILVA REIS em face de CLAUDIO MARTINS DA SILVA, ambos qualificados nos autos. O feito teve sua tramitação regular, redundando em acordo extrajudicial entabulado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação do pacto por sentença e a consequente extinção do processo. É o relatório. Decido. A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. A transação tem por objeto direito patrimonial de caráter privado que permite sua disposição, conforme regra extraída do art. 841 do CC/02. Portanto, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, id. 77967990, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Fica desconstituída eventual penhora realizada nos presentes autos. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado - após a intimação desta - e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA.
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Proc. nº: 0000013-19.2003.8.10.0073 Autor(s): ANTÔNIO REGIS DA SILVA REIS Réu(s): CLAUDIO MARTINS DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de MONITÓRIA proposta por ANTÔNIO REGIS DA SILVA REIS em face de CLAUDIO MARTINS DA SILVA, ambos qualificados nos autos. O feito teve sua tramitação regular, redundando em acordo extrajudicial entabulado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação do pacto por sentença e a consequente extinção do processo. É o relatório. Decido. A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. A transação tem por objeto direito patrimonial de caráter privado que permite sua disposição, conforme regra extraída do art. 841 do CC/02. Portanto, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, id. 77967990, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Fica desconstituída eventual penhora realizada nos presentes autos. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado - após a intimação desta - e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA.
10/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Proc. nº: 0000013-19.2003.8.10.0073 Autor(s): ANTÔNIO REGIS DA SILVA REIS Réu(s): CLAUDIO MARTINS DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de MONITÓRIA proposta por ANTÔNIO REGIS DA SILVA REIS em face de CLAUDIO MARTINS DA SILVA, ambos qualificados nos autos. O feito teve sua tramitação regular, redundando em acordo extrajudicial entabulado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação do pacto por sentença e a consequente extinção do processo. É o relatório. Decido. A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. A transação tem por objeto direito patrimonial de caráter privado que permite sua disposição, conforme regra extraída do art. 841 do CC/02. Portanto, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, id. 77967990, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Fica desconstituída eventual penhora realizada nos presentes autos. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado - após a intimação desta - e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA.
10/11/2022, 00:00
Homologação de Transação
26/10/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2022, 20:58
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 20:02
Documento (Certidão)
08/09/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO REGIS DA SILVA REIS ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS ( OAB 1072-MA )
REQUERIDO: CLÁUDIO MARTINS DA SILVA RAIMUNDO WALLACE CALDAS DIAS ( OAB 6084-MA ) Ref.: Processo n.º 13-19.2003 Sentença
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000013-19.2003.8.10.0073 (132003) CLASSE/AÇÃO: ACAO MONITORIA
Vistos, etc. Homologo o acordo de fls. 101/102, assinado diretamente pelas partes e procurador com poderes para transigir (fls. 103), extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos da Lei. P. e R. com assinatura no sistema próprio. A. Barreirinhas, 03.05.22. Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas Respondendo pela 1ª Resp: 114967
17/05/2022, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2022, 12:08
Definitivo
16/05/2022, 12:08
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
16/05/2022, 12:07
Retificação de Classe Processual
16/05/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:05
Trânsito em julgado
16/05/2022, 12:04
Publicação
16/05/2022, 11:45
Retificação de Classe Processual
16/05/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:36
Homologação de Transação
12/05/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 08:08
Protocolo de Petição
06/05/2022, 10:13
Documento (Mandado)
02/05/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 16:01
Documento (Certidão)
23/03/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 18:48
Mero expediente
05/02/2021, 15:08
Decurso de Prazo
12/11/2020, 04:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 09:51
Documento (Certidão)
08/10/2020, 09:33
Documento (Certidão)
08/10/2020, 09:31
Decurso de Prazo
28/08/2020, 04:34
Decurso de Prazo
28/08/2020, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 08:44
Documento (Certidão)
10/08/2020, 08:43
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)