Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEBASTIAO TEODORO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802759-79.2021.8.10.0076
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO TEODORO DA SILVA em face de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Despacho inicial em ID 106418174. Impugnação em ID 112397621 em que o executado sustenta excesso de execução pela não observância dos parâmetros contido em sentença. Decisão em ID n° 129908395 reconhecendo erro de cálculos tanto pela parte exequente como pelo executado. Por fim, sobreveio manifestação do exequente em ID n 130453343 apresentando requerimento de expedição de alvará com valor em concordância com os cálculos do executado. É o relatório. Decido. Considerando que, após decisão que reconheceu excesso de execução e erro de cálculos por ambas as partes, não havendo irresignação sobre as alegações do impugnante a presunção da sua concordância é a medida impositiva. De se referir que é dever do impugnado se manifestar quando intimado para tanto, pois é neste momento que torna controversa as manifestações do impugnante e, não o fazendo, deverá arcar com o presente resultado. Concluo, portanto, que houve excesso de execução e que o valor devido é de 36.382,94 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme cálculos apresentados pelo executado. Não reputo presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. Em primeiro, como acima narrado, os fundamentos apresentados não são relevantes. Em segundo, o valor da presente execução não é capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ato contínuo, nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o valor da condenação foi integralmente depositado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Ante o exposto: 1) Julgo procedente a impugnação ofertada para declarar excesso à execução e que o valor devido é 36.382,94 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos); 2) JULGO EXTINTA a presente execução. Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do exequente no valor de 36.382,94 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Igualmente para aqueles que litigam perante os juizados especiais. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS, INCLUSIVE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Condeno o executado ao pagamento das custas do cumprimento de sentença. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios tendo como base o valor da diferença entre o que foi pedido e o que foi deferido, com a ressalva da gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo (MA), 4 de fevereiro de 2025. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto