Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 Parte ré: WERBETE VIEIRA PEREIRA Advogados: BEROALDO PEREIRA DE MELO - MA18272, ELIETH SOUSA AFONSO SILVA - MA18279 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID do documento: 79160325
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802474-59.2018.8.10.0022 Parte
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em face de WERBETE VIEIRA PEREIRA, requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento. Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada assim o procedeu, tendo a parte exequente concordado com os valores e requerido a expedição de alvará. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, situação que impede o prosseguimento da demanda. Dessa forma, diante do cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que não há outra providência a ser adotada. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante ao cumprimento da obrigação. Certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 26 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
10/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 Parte ré: WERBETE VIEIRA PEREIRA Advogados: BEROALDO PEREIRA DE MELO - MA18272, ELIETH SOUSA AFONSO SILVA - MA18279 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID do documento: 79160325
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802474-59.2018.8.10.0022 Parte
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em face de WERBETE VIEIRA PEREIRA, requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento. Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada assim o procedeu, tendo a parte exequente concordado com os valores e requerido a expedição de alvará. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, situação que impede o prosseguimento da demanda. Dessa forma, diante do cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que não há outra providência a ser adotada. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante ao cumprimento da obrigação. Certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 26 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
10/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/11/2022, 11:51
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:22
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 09:37
Documento (Certidão)
19/10/2022, 09:37
Publicação
18/08/2022, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 Parte
Executada: WERBETE VIEIRA PEREIRA Advogados: BEROALDO PEREIRA DE MELO - MA18272, ELIETH SOUSA AFONSO SILVA - MA18279 INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 69781974 - Pág. 1 [...] Dessa forma, ainda que a decisão que estabeleceu a verba honorária não tenha disposto quanto à sua atualização, esta é perfeitamente cabível, nos termos do referido acórdão. Contudo, a parte exequente apresentou os cálculos com atualização a partir de fevereiro/2022, quando a decisão que fixou os honorários foi proferida em 06 de maio de 2022 (ID 68335546), cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/06/2022 (ID 68335551). Determino a intimação da parte exequente para apresentar novos cálculos, considerando as datas acima referidas e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Açailândia, 22 de junho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802474-59.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
17/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:34
Decurso de Prazo
14/08/2022, 00:05
Decurso de Prazo
08/08/2022, 16:26
Expedição de documento (Informações)
04/08/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:25
Documento (Certidão)
04/08/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:37
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:23
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:03
Publicação
16/07/2022, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:13
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:42
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 Parte: WERBETE VIEIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BEROALDO PEREIRA DE MELO - MA18272, ELIETH SOUSA AFONSO SILVA - MA18279 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado e determinações contidas na Resolução GP-46/2018, publicada aos 16/07/2018-DJE, fica intimado a(o) advogado(a) da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas/taxas para expedição de alvará judicial, referente aos honorários sucumbências em seu favor. Açailândia, Terça-feira, 12 de Julho de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria – 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802474-59.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
13/07/2022, 00:00
Publicação
05/07/2022, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 Parte
Executada: WERBETE VIEIRA PEREIRA Advogados: BEROALDO PEREIRA DE MELO - MA18272, ELIETH SOUSA AFONSO SILVA - MA18279 DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802474-59.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em face de WERBETE VIEIRA PEREIRA, para recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento, referente aos honorários sucumbenciais. Realizado o pagamento do valor da condenação, referente à verba honorária, a parte exequente pugnou pela continuidade do feito, em razão de saldo remanescente. Por sua vez, a parte executada informou que a decisão que fixou os honorários não dispôs sobre a incidência de juros e correção monetária. Relatados. Decido. Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte exequente, no tocante à incidência dos juros sobre a verba honorária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010) Dessa forma, ainda que a decisão que estabeleceu a verba honorária não tenha disposto quanto à sua atualização, esta é perfeitamente cabível, nos termos do referido acórdão. Contudo, a parte exequente apresentou os cálculos com atualização a partir de fevereiro/2022, quando a decisão que fixou os honorários foi proferida em 06 de maio de 2022 (ID 68335546), cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/06/2022 (ID 68335551). Diante disso, determino a intimação da parte exequente para apresentar novos cálculos, considerando as datas acima referidas e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Autorizo a expedição de alvará de transferência para a conta indicada no ID 69263765, para levantamento do valor depositado no ID 68716644, mediante recolhimento das custas necessárias. Cumprida a providência e apresentados os novos cálculos, conclusos. Açailândia, 22 de junho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
28/06/2022, 00:00
Outras Decisões
23/06/2022, 21:26
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 11:28
Publicação
17/06/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 05:50
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 Parte
Executada: ESPÓLIO DE: WERBETE VIEIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BEROALDO PEREIRA DE MELO - MA18272, ELIETH SOUSA AFONSO SILVA - MA18279 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC. Açailândia, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022 ____________________________ Josivan Silva Campista Auxiliar Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0802474-59.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
09/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2022, 10:15
Evolução da Classe Processual
08/06/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:20
Remessa
03/06/2022, 10:41
Custas
03/06/2022, 10:41
Recebimento
02/06/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:36
Recebimento (competência exclusiva)
02/06/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WERBETE VIEIRA PEREIRA ADVOGADOS: BEROALDO PEREIRA DE MELO – OAB/MA 18272-A, ELIETH SOUSA AFONSO - OAB/MA 18279-A
APELADO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL AÇAILANDIA LTDA ADVOGADA: RAFAELA MOREIRA CAMPELO – OAB/MA 21.707-A, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES – OAB/MA 21.706-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios quando o valor arbitrado é manifestamente irrisório ou exorbitante. II. Considerando as custas judiciais iniciais são em quantia vultosa, em razão do alto valor da causa, imperioso se faz a invocação do princípio da razoabilidade. III. Apelação a que se dar provimento parcial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802474-59.2018.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A Câmara, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor de Sua Excelência a desembargadora relatora. O Ministério Público modificou o parecer em banca para acompanhar Sua Excelência a desembargadora relatora pela isenção das custas processuais e fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Neste valor não incidirá juros e correção monetária e será pago quando o processo retornar ao juízo de origem." (OBS.: A dra. Elieth Sousa Afonso Silva - OAB/MA 18279-A, advogada da parte apelante, realizou sustentação oral)." Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no dia 12 de abril de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Werbete Vieira Pereira, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela MMª. Juíza Myllenne Sandra C. C. de Melo Moreira, substituta respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação Indenizatória, promovido pelo ora apelante. O Juízo a quo sentenciou nos seguintes termos: “Do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas e honorários pela parte autora (art. 90, CPC), os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa”. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o magistrado de base não enfrentou as questões a respeito do pedido do pagamento das custas ao final do processo ou a desistência do feito, em razão do requerente não ter condição de pagar o valor referente as custas. Afirma que não pode ter o seu direito tolhido por falta de pagamento de custas processuais, vez que, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito como determina a Constituição Federal, uma vez que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Sob tais considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença e reconhecido seu direito ao pagamento das custas ao final do processo (ID 3456147). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação em honorários advocatícios no patamar de 20% (ID 3456154). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo conhecimento do recurso (ID 4588824). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, consigno que, por se tratar de pedido afeto ao benefício da justiça gratuita, entendo cabível, por ora, a dispensa do preparo recursal. Conforme relatado o mérito recursal diz respeito ao pedido de desistência e o indeferimento da justiça gratuita, com a consequente condenação em custas processuais. O Juízo a quo, determinou a comprovação da hipossuficiência alegada, nos termos do §2º, do art. 99 do Novo Código Processo Civil, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Intimado, o autor/apelante juntou sua manifestação no ID 3456078. Em sequência o Juízo a quo decidiu nos seguintes termos: “Ao exame dos autos, constato elementos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica da parte, tal como o valor do negócio jurídico entre as partes -, dois terrenos nos valores de R$71.763,12, que tiveram como valores de entrada, R$ 3.014,05, que afastaria a pronta compreensão de sua completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Das custas processuais parcelas (art. 98, §6º do CPC). Com as inovações trazidas pelo CPC, conforme o caso, poderá o juiz conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Por tais motivos, concedo o direito ao parcelamento das custas iniciais a parte autora, as quais, deverão ser honradas em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o último dia de cada mês, sendo que a primeira parcela vencerá no fim do próximo mês (julho/2018). Deverá a parte autora apresentar nos autos, até 05 (cinco) dias após as datas dos vencimentos dos respectivos prazos das parcelas, os comprovantes dos pagamentos. Não comprovados os pagamentos das parcelas, a parte autora deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar a referida documentação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 102, parágrafo único, CPC)”. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requereu pedido de reconsideração (ID 3456090), sendo este indeferido pela magistrada de primeiro grau (ID 3456126). Pois bem. De início, ressalto que o pedido de reconsideração formulado pela parte autora não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de recurso cabível (agravo de instrumento) para impugnação ao indeferimento da benesse. Todavia, em análise minuciosa dos autos, as custas judiciais iniciais são em quantia vultosa, em razão do alto valor da causa, qual seja, R$ 153.526,24 (cento e cinquenta e três mil quinhentos e vinte e seis e vinte e quatro centavos), o que implicaria no pagamento da importância de R$ 8.232,72 (oito mil duzentos e vinte e três e setenta e dois centavos) à titulo de custas judiciais. Assim, imperioso invocar a aplicação do princípio da razoabilidade, quando a determinação no pagamento das custas processuais. Por sua vez, os honorários advocatícios foram fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, aproximadamente o valor de R$ 15.352,62 (quinze mil trezentos e cinquenta e dois e sessenta e dois centavos), assim mostra-se razoável a diminuição da verba honorária como requerido pelo apelante, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a revisão do juízo de equidade referente à fixação dos honorários, quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante, como no presente caso (nesse sentido: AgInt no REsp 1443996/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 30/11/2017).
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a sentença, apenas para fixar o pagamento da verba honorária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como pela isenção das custas processuais. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no dia 12 de abril de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8-10
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: WERBETE VIEIRA PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: ELIETH SOUSA AFONSO - MA18279-A, BEROALDO PEREIRA DE MELO - MA18272-A
APELADO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0802474-59.2018.8.10.0022