Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLEIDSON FEITOSA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO FERREIRA DA GAMA JUNIOR - MA15563
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I. Relatório
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0000405-89.2016.8.10.0044 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Gleidson Feitosa Cunha, em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados. Alega o autor que prestou Concurso Público promovido pelo demandado, regido pelo Edital nº 03/2012 - SEGEP, para o cargo de Soldado Combatente - Interior, que seria realizado em 06 (seis) etapas, sendo a primeira consistente em prova escrita objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, onde afirma ter logrado aprovação, com 24 (vinte e quatro) acertos. Entretanto, aduz o autor que mesmo alcançando aprovação na primeira etapa do certame, não foi convocado para a segunda etapa, qual seja, Teste de Aptidão Física - TAF. Entende o autor que a conduta do demandado se mostra indevida, pois conforme item nº 9.1.2. do Edital nº 03/2012 - SEGEP, haveria previsão para serem chamados o número de 258 (duzentos e cinquenta e oito) aprovados para o cargo de Soldado PM Combatente - Localidade Imperatriz, sendo que até a última convocação para a fase posterior, foram chamados 170 (cento e setenta) candidatos, e que seu nome não figura na relação de candidatos aprovados. Pede, ao final, pela procedência do pedido, para que o demandado inclua o seu nome na lista para posteriores atos de classificação, bem como indenização a título de danos morais. Com a inicial, apresentou documentos. Despacho ID nº 80104738 fls. 23, determinando a intimação do autor para promover emenda à inicial, para quantificar o dano moral pretendido, bem como retificar o polo passivo da demanda. Petição da parte autora ID nº 80104738, de emenda à inicial, apresentando, apenas, retificação do polo passivo. Despacho ID nº 80104738 fls. 29, determinando nova intimação do autor para emenda à inicial, para promover a juntada do inteiro teor do Edital nº 03/2012 - SEGEP. Despacho ID nº 80104728 fls. 03, determinando a citação do requerido. Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão em ID nº 80104728 fls. 17/20, onde aduz, em síntese, que o autor não teria logrado aprovação no certame, pois teria alcançado pontuação abaixo da nota de corte estabelecida para o cargo e localidade o qual prestou o exame, conforme previsão do Edital. A parte autora não apresentou Réplica. Determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, as mesmas não apresentaram manifestação, conforme atesta a Certidão ID nº 118301515. Manifestação do MPE ID nº 138601365, informando não possuir interesse no feito. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Não há questões processuais pendentes. Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para a análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, passo ao julgamento do feito na forma do art. 355, I do CPC. O ponto controvertido no presente caso reveste-se no direito à parte autora em prosseguir na fase subsequente do Concurso da Polícia Militar do Maranhão, conforme regras do Edital, e se tal negativa gera o dever de indenizar. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, aplicando-se ao caso as disposições previstas no art. 373, incisos I e II do CPC. Da análise dos autos, tem-se que não se faz presente a verossimilhança nas alegações autorais, já que, a partir dos documentos apresentados com a inicial, tem-se que a parte autora não comprova que sua aprovação no certame tenha se dado dentro das regras previstas no Edital, bem como dentro do número de vagas estabelecidas. Por outro lado, o demandado, em ID nº 80104728 fls. 22 informa que a aprovação do demandante se deu fora do numero de vagas, pois a nota então alcançada pelo autor (26) foi abaixo da nota de corte estabelecida para a localidade a qual prestou o exame (31), motivo pelo qual o candidato não foi convocado para a fase posterior. Cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC, o que, no presente caso, não foi atendido pela parte demandante. Ademais, determinado ao requerente que promovesse a juntada de documentação probatória, o mesmo quedou-se inerte, deixando, assim, de comprovar as suas alegações. Portanto, verificado que a aprovação do autor no certame se deu com pontuação abaixo da nota de corte estabelecida, não há como o mesmo prosseguir nas demais fases do concurso. Desse modo, falta o nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta do requerido e o suposto dano alegado, de modo que não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil do réu, inexistindo ato ilícito imputável ao mesmo. Assim, tendo em vista o não cumprimento do ônus probatório pelo autor, este juízo não tem elementos suficientes para aferir a prática das alegadas ilicitudes. III. Dispositivo Assim,
ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC, dada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024