Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A
EXECUTADO: DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0800425-38.2020.8.10.0034
Vistos, etc.…
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, e como executada DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ, partes individualizadas nos autos. Observa-se que a parte exequente, instado a adotar as providências necessárias à execução, permaneceu inerte, limitando-se a manifestar-se no sentido de requerer a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado (ID nº148383974). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que este Juízo, por meio do despacho de ID nº 146174839, determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse à juntada da taxa judiciária necessária à realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s) na petição de ID nº 141377922, sob pena de suspensão da execução. Ocorre que, devidamente intimada a adotar as providências necessárias à execução, a parte exequente permaneceu inerte, restringindo-se a manifestar-se apenas no sentido de requerer a suspensão do feito, conforme registrado no ID nº 148383974. Logo, a parte exequente não demonstrou a existência de bens que garantam a efetividade da execução ou a necessidade de realização de medidas tendentes ao regular processamento do feito. Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil – CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Logo, o Código de Processo Civil (CPC) é expresso em estabelecer que não sendo localizado bens penhoráveis da parte executada, suspende-se a execução, a teor do disposto no inciso III, do seu artigo 921.
Ante o exposto, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921 § 1º do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe (art. 921 § 2º, do CPC). Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Por decisão judicial
22/05/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 22:57
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do
exequente: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP) Executado (S): DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ Advogado(s) do
executado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800425-38.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, etc… Inicialmente, DETERMINO que a Secretaria proceda com a inversão dos polos da demanda no sistema PJe, no âmbito do processo de execução, ajustando os registros processuais para refletir com precisão a nova posição das partes, assegurando a conformidade e a continuidade adequada do trâmite processual. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a taxa judiciária para realização da(s) pesquisa(s) requerida(s) na petição de ID nº 141377922, sob pena de suspensão da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Tomem-se as providências cabíveis. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A
EXECUTADO: DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0800425-38.2020.8.10.0034
Vistos, etc.…
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, e como executada DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ, partes individualizadas nos autos. Observa-se que a parte exequente, instado a adotar as providências necessárias à execução, permaneceu inerte, limitando-se a manifestar-se no sentido de requerer a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado (ID nº148383974). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que este Juízo, por meio do despacho de ID nº 146174839, determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse à juntada da taxa judiciária necessária à realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s) na petição de ID nº 141377922, sob pena de suspensão da execução. Ocorre que, devidamente intimada a adotar as providências necessárias à execução, a parte exequente permaneceu inerte, restringindo-se a manifestar-se apenas no sentido de requerer a suspensão do feito, conforme registrado no ID nº 148383974. Logo, a parte exequente não demonstrou a existência de bens que garantam a efetividade da execução ou a necessidade de realização de medidas tendentes ao regular processamento do feito. Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil – CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Logo, o Código de Processo Civil (CPC) é expresso em estabelecer que não sendo localizado bens penhoráveis da parte executada, suspende-se a execução, a teor do disposto no inciso III, do seu artigo 921.
Ante o exposto, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921 § 1º do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe (art. 921 § 2º, do CPC). Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
04/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
22/05/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 22:57
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do
exequente: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP) Executado (S): DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ Advogado(s) do
executado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800425-38.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, etc… Inicialmente, DETERMINO que a Secretaria proceda com a inversão dos polos da demanda no sistema PJe, no âmbito do processo de execução, ajustando os registros processuais para refletir com precisão a nova posição das partes, assegurando a conformidade e a continuidade adequada do trâmite processual. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a taxa judiciária para realização da(s) pesquisa(s) requerida(s) na petição de ID nº 141377922, sob pena de suspensão da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Tomem-se as providências cabíveis. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
25/04/2025, 00:00
Mero expediente
14/04/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 13:52
Evolução da Classe Processual
11/04/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:51
Documento (Certidão)
04/04/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0800425-38.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S) BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP) Requerido (S): DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) DECISÃO Vistos em decisão…
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA proposto por DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ em face de execução proposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Alega o executado, ora impugnante, a invalidade da penhora on-line, via sistema SISBAJUD, de ID nº 126075951. Requer, assim, anulação do ato jurídico em espécie, de pronto invalidando o ato de constrição dos numerários constantes nas contas do executado (ID nº 132614470). A parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação (ID 136843946). Defendeu a impossibilidade de invalidação do ato de constrição dos numerários, ante o não preenchimento dos requisitos legais. Requereu, por fim, a improcedência da impugnação. É o breve relato. Decido: A impugnação não merecem acolhimento. A alegação da parte executada em simples afirmação da impenhorabilidade dos bens, o Código de Processo Civil – CPC, em seu art. 833, inciso IV, diz que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Não obstante a alegação de impenhorabilidade, cabe a parte executada fazer tal prova, conforme determina o art. 854, § 3º, do CPC. Veja-se: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Há de se destacar que, no Código de Processo Civil (CPC), a comprovação da impenhorabilidade é matéria sujeita à preclusão, de forma que, não comprovando a parte executada, oportunamente, a impenhorabilidade do dinheiro, faz jus a parte exequente ao seu levantamento. No caso autos, não existe prova de que os valores digam respeito a verbas impenhoráveis. A parte executada não junta nenhum extrato bancário, nem contracheque, ou mesmo declaração do banco neste sentido.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROCEDA-SE com a transferência do valor de R$ 1.387,57 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), penhorado via sistema SISBAJUD (ID nº 126075951), para conta judicial. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o número da conta bancária da instituição financeira exequente, a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada judicialmente. Apresentados nos autos os dados bancários, EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para que esta instituição financeira proceda à transferência do valor de R$ 1.387,57 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), penhorado via sistema SISBAJUD, para a conta bancária da parte exequente. Por fim, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o débito objeto da presente execução e requeira o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
07/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:37
Documento (Certidão)
29/01/2025, 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 08:55
Publicação
04/12/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800425-38.2020.8.10.0034.
AUTOR: DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A DESPACHO R. hoje. Diante da apresentação da impugnação à penhora (ID nº 132614470),
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTIME-SE o exequente, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por meio de seu patrono, para, se desejar, apresentar contrarrazões à impugnação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido esse prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
03/12/2024, 00:00
Mero expediente
01/11/2024, 16:06
Decurso de Prazo
24/10/2024, 03:24
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:40
Publicação
02/10/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte executada para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca dos valores bloqueados (ID 126075951). Codó(MA), 26 de setembro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0800425-38.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 10:40
Documento (Certidão)
07/08/2024, 18:45
Decurso de Prazo
26/07/2024, 13:54
Decurso de Prazo
26/07/2024, 13:54
Decurso de Prazo
26/07/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800425-38.2020.8.10.0034.
Requerente: DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ Advogado (a): Dr. FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - OAB/MA 20810, Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063-A, Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10238-A
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado (a): Dr. CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB/SP 357590-A DESPACHO R. Hoje.
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... DEFIRO à tentativa de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação – referente apenas a litigância de má-fé –, conforme memória de cálculos de ID nº 114796342. Fica deferida, desde já, a utilização da funcionalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido pelo sistema, qual seja, 30 (trinta) dias, efetuando a consulta do resultado no prazo legal. Caso este procedimento seja positivo: i) Fica deferida, desde já, a utilização da funcionalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido pelo sistema, qual seja, 30 (trinta) dias, efetuando a consulta do resultado no prazo legal. ii) Caso o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD seja irrisório, fica desde logo determinado o desbloqueio. iii) Se houver excesso de penhora, LIBEREM-SE as contas e quantias excedentes. E, em seguida, PROCEDA-SE a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; iv) Na sequência, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), por advogado constituído ou pessoalmente via AR/MP (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre os valores bloqueados (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). v) Decorrido o prazo legal “in albis” e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte exequente. Importante ressaltar que sendo oferecida Impugnação / Embargos à Execução, CONCLUA-SE os autos. Em sendo verificado resultado infrutífero da penhora on-line, VOLTEM-ME os autos conclusos para apreciar os demais pedidos constantes na petição de ID nº 114796342. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
26/06/2024, 00:00
Documento (Informações)
25/06/2024, 09:43
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:13
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:51
Mero expediente
30/04/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:44
Publicação
12/04/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODO 0800425-38.2020.8.10.0034 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP) ATO ORDINATÓRIO Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento de fls. ***, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como que Lei Estadual nº 10.590/2017 fixou a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA). Codó (MA), Quarta-feira, 27 de Março de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
11/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2024, 20:16
Decurso de Prazo
20/03/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:19
Publicação
26/02/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) Requerido (S):
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP) DECISÃO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0800425-38.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): Vistos em decisão…
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ em face de execução proposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Afirma a executada, ora impugnante, que seu inadimplemento quanto ao pagamento da multa por litigância de má-fé se dá em razão da sua situação de hipossuficiência financeira. Afirmou, ainda, a inexistência da prática de litigância de má-fé por sua parte no trâmite processual. Requer, assim, imediata suspensão da execução (ID nº 97088268). Analisando os autos, verifica-se a inexistência de garantia do juízo. A parte exequente / impugnada apresentou contrarrazões à impugnação (ID 108227739). Defendeu a impossibilidade de suspensão da execução, ante o não preenchimento dos requisitos legais. Requereu, por fim, a improcedência dos embargos. É o breve relato. Decido: A impugnação não merecem acolhimento. Nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A parte impugnante, no caso, alega dificuldades financeiras para o pagamento da obrigação. Como se vê, a impugnante não apresentou nenhuma das matérias de defesa permitidas em lei. Ao contrário, reconhece a sua dívida e a sua inadimplência, requerendo a extinção do processo pela ausência de bens penhoráveis. Vale destacar, ainda, que o pagamento da obrigação, e o valor pleiteado são incontroversos, vez que a impugnante não realizou alegação de excesso de execução. Bem como, a alegação de dificuldade financeira não se caracteriza como causa modificativa da obrigação, como seria, por exemplo, a novação, decorrente de acordo firmado entre as partes. A discussão acerca da existência ou não de bens penhoráveis não é cabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Tal discussão, se for o caso, deverá ser travada após esgotadas as diligências no sentido de localização dos bens do devedor, sem olvidar para as regras de impenhorabilidade de determinados bens. Por outro lado, quanto a alegação da inexistência da prática de litigância de má-fé pela impugnante, verifica-se a tentativa da impugnante em rediscutir os fundamentos da sentença, violando a coisa julgada, por não se conformar com a mesma. Ocorre, no entanto, que operada a coisa julgada, tem-se a indiscutibilidade da matéria, não se podendo acolher a irresignação da parte impugnante. Por fim, não garantida a execução, e nem apresentado outro argumento idôneo, não há que se falar em suspensão da execução.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME-SE a parte exequente, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito objeto desta execução e requerer o que entender cabível. INTIMEM-SE as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
23/02/2024, 00:00
Rejeição
12/02/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800425-38.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) Requerido (S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP) DESPACHO R. hoje. Por ser tempestiva, bem como por se tratar de matéria compatível com a elencada no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte executada (ID nº 97088268), SEM, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do crédito, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. INTIME-SE a parte exequente, ora impugnada, via patrono – DJE, se for o caso, para, querendo, se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
24/11/2023, 00:00
Mero expediente
14/11/2023, 15:34
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:36
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 15:15
Decurso de Prazo
18/07/2023, 05:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:29
Publicação
14/07/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800425-38.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP) DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 96573260), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte autora, DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.007,02 (dois mil e sete reais e dois centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 96573260. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
13/07/2023, 00:00
Mero expediente
11/07/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 18:13
Publicação
26/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800425-38.2020.8.10.0034.
Requerente: DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063-A
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063-A para efetuar o pagamento da multa por litigância de má fé.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 22 de junho de 2023. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
23/06/2023, 00:00
Remessa
21/06/2023, 20:33
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:16
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:16
Recebimento
13/04/2023, 11:51
Documento (Certidão)
13/04/2023, 11:51
Publicação
10/01/2023, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S):
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 6 de dezembro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0800425-38.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
07/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 12:55
Recebimento (competência exclusiva)
06/12/2022, 12:38
Documento (Decisão)
06/12/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Domingas Ferreira da Cruz Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063-A)
Recorrido: Banco Santander Brasil S.A Advogadas: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800425-38.2020.8.10.0034
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a condenação por litigância de má-fé, porquanto restar demonstrado que a Recorrente não só celebrou o contrato de empréstimo, como também usufruiu do valor depositado em sua conta (ID 20038986). Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao art. 80 do CPC, sob o fundamento de que a litigância de má-fé não se presume, pois ausentes os elementos que caracterizam o dolo e as condutas descritas no referido artigo. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão, diante da violação à norma federal (ID 20634504). Contrarrazões juntadas no ID 21184584. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2º da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o §2º do art. 105 da CF será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o STJ de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a revisão da condenação por litigância de má-fé ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ”. (AgInt no AREsp 1982603/MG, Ministro Moura Ribeiro, Tereceira Turma, DJe 30/03/2022)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 8 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE28490-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 4 de outubro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0800425-38.2020.8.10.0034
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ANALFABETISMO E IDADE AVANÇADA. AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.”
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 0800425-38.2020.8.10.0034
Trata-se de empréstimo consignado, no qual a instituição bancária logrou comprovar a efetiva contratação pela parte agravante, através da juntada do comprovante de transferência (via TED); contrato firmado com a aposição da digital da agravante, assinatura a rogo e identificação de duas testemunhas. Circunstâncias que, por si só, dão higidez ao instrumento contratual em discussão. A hipossuficiência, a idade avançada e o analfabetismo não afastam a ocorrência da litigância de má-fé, visto que alterou a verdade dos fatos para pleitear valores indevidos. Litigância de má-fé mantida, nos termos do art. 80 do CPC. Recurso desprovido. ACORDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da Sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Domingas Ferreira da Cruz em face da decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação. Nas razões do presente recurso, sustenta a agravante pela manutenção da decisão que condenou a parte em litigância de má-fé. Diz que se trata de pessoa idosa, de poucos conhecimentos e hipossuficiente, de forma que apenas buscou solucionar os descontos em seu benefício previdenciário, não infringindo as disposições do art. 80 do CPC. Sustenta que não teve seu pedido administrativo atendido, já que o banco não apresentou cópia do referido contrato para que tomasse conhecimento dos termos contratuais. Assim, diante do fato de não ter agido com má-fé e por sobreviver exclusivamente do benefício previdenciário em questão, a manutenção da multa por litigância de má-fé trará prejuízos ao seu sustento. Dessa forma, requer o provimento do recurso e a exclusão da referida condenação. Contrarrazões apresentas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso. No presente agravo interno, a parte recorrente discute tão somente a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Pois bem. Verifico nos autos que apesar de a agravante sustentar que houve fraude na contratação do empréstimo consignado, o banco agravado logrou comprovar a celebração do contrato de empréstimo objeto dos autos, através da juntada do comprovante de transferência em favor da recorrente (via TED); contrato firmado com a aposição da digital da agravante, assinatura a rogo e identificação de duas testemunhas. Circunstâncias que, por si só, dão higidez ao instrumento contratual em discussão. Ou seja, a instituição financeira cumpriu fielmente o disposto na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, inc. II, CPC). Por sua vez, a parte recorrente, em vez de produzir provas para afastar as alegações da outra parte, limitou-se a refutar, genericamente, as alegações da instituição agravada, demonstrando, com isso, a meu ver, que agiu deliberadamente para induzir este juízo ao erro, sob alegação de que apenas buscou seu direito junto ao Poder Judiciário, sendo pessoa hipossuficiência, de idade avançada e de poucos conhecimentos (analfabeta) para cancelar um negócio legalmente realizado. Em meu sentir, tal postura somente corrobora com o posicionamento anterior, no qual restou provada a má-fé da parte em buscar o recebimento de valores que não lhe eram devidos. E mais, mover a máquina estatal com tal finalidade infringe diretamente o disposto no art. 80 do CPC. E como já manifestado anteriormente, sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingas Ferreira da Cruz Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10063-A)
Apelado: Banco Pan Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28490) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800425-38.2020.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de apelação cível interposta por Domingas Ferreira da Cruz em face da sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara da Comarca de Codó que, nos autos da ação movida contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, condenando, ainda, a parte autora, ora apelante, em multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em sede recursal, a parte apelante reitera os argumentos da inicial, sustentando a existência de fraude, uma vez que não anuiu expressamente com a celebração do contrato discutido nos autos. Alega ser pessoa analfabeta e claramente hipossuficiente em relação ao banco apelado, que não teria adotado as providências cabíveis no sentido de impedir a fraude perpetrada. Sustenta, ademais, a invalidade da assinatura do contrato, e que não conhece as pessoas que assinaram como testemunhas. Tenta afastar, por fim, a condenação em multa por litigância de má-fé, alegando tratar-se de medida que limita o acesso à justiça. Pleiteia, assim, o provimento, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos incertos em sua inicial. Autos não enviados à Procuradoria de Justiça, por reiteradamente ter declinado de opinar em feitos desta natureza. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem. Analisando os documentos apresentados pela instituição financeira, resta comprovada a celebração do empréstimo consignado pela parte recorrente, conforme instrumento contratual e demais documentos anexados à contestação. E conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico. Com isso, 1º apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Por sua vez, ainda com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos, já que a parte, mesmo apresentando réplica, nada apresentou ou requereu. Aliás, apenas se dignou a dizer que não foi juntado o comprovante de transferência do valor contratado, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé. Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo. Ainda assim, a instituição financeira juntou comprovante da ordem de pagamento com o valor contratado, em nome e conta de titularidade da parte apelante. Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante e de duas testemunhas. Ademais, há comprovação do contrato sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo. O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. IV. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. V. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) Apelação Cível. AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C indenização por danos Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃo DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Finalmente, acerca da litigância de má-fé, cabe mencionar que a apelante ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara Cível em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados, que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Por fim, majoro os honorários advocatícios em face da sucumbente para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, consoante disposição do art. 85, §11° do CPC, ante o trabalho adicional dos patronos da apelada, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante, nos termos do art. 98, §3° do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
06/06/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:19
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 09:11
Publicação
16/03/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação juntada aos autos. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 4 de março de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0800425-38.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:57
Petição (Apelação)
18/02/2022, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
Requerente: DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063-A
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Dr. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE 28.490-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0800425-38.2020.8.10.0034 Vistos, etc RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos. A parte ré juntou contestação, contrato, proposta de empréstimo, demonstrativo, documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência, e comprovante da operação - TED Em seguida a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo à empréstimo consignado (Contrato N.º 175910808). II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou contrato, proposta de empréstimo, demonstrativo, documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência, e comprovante da operação - TED, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Logo, na hipótese vertente, em que pese o Banco réu tenha juntado recibo de transferência/comprovante de conta existente de titularidade da parte autora (Banco n. 0104, Agência nº 766, em conta 01300053792-3), demonstrando o pagamento da quantia líquida de R$ 473.44, caberia à autora ter feito a juntada de extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito. Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA INVERTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4. Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. A parte autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal (incisos II e III do art. 80 do NCPC), litigando mesmo sabendo da licitude da contratação. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 4% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Oficie-se a Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
17/12/2021, 00:00
Improcedência
29/11/2021, 18:47
Conclusão (para julgamento)
10/11/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:00
Documento (Certidão)
27/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2021, 10:48
Documento (Ofício)
23/08/2021, 19:32
Mero expediente
13/07/2021, 23:22
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 18:12
Documento (Certidão)
25/03/2021, 18:12
Documento (Certidão)
25/03/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 05:07
Documento (Certidão)
01/07/2020, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2020, 14:03
Documento (Ofício)
08/06/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 11:02
Requisição de Informações
04/06/2020, 23:47
Conclusão (para julgamento)
04/06/2020, 13:50
Documento (Certidão)
04/06/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2020, 10:36
Documento (Outros documentos)
16/05/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 22:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:49
Documento (Certidão)
24/04/2020, 17:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))