Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/07/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:21
Publicação
16/06/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ISMAR DA CRUZ REIS JUNIOR - PR60760, HELOISA FRANCISCA RODRIGUES - PR117473
Requerido: H. DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA2722-A, JOSE DE RIBAMAR BARROS FRAZAO JUNIOR - MA17925 ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo as partes para ciência da Decisão (id 93984996) e do cálculo realizado (id 94427260) pela Contadoria. São Luis-MA, 13 de junho de 2023 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800848-08.2022.8.10.0008 PJe
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ISMAR DA CRUZ REIS JUNIOR - PR60760, HELOISA FRANCISCA RODRIGUES - PR117473
Requerido: H. DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA2722-A, JOSE DE RIBAMAR BARROS FRAZAO JUNIOR - MA17925 ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo as partes para ciência da Decisão (id 93984996) e do cálculo realizado (id 94427260) pela Contadoria. São Luis-MA, 13 de junho de 2023 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800848-08.2022.8.10.0008 PJe
14/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:19
Documento (Certidão)
13/06/2023, 09:18
Cálculo de Liquidação
13/06/2023, 09:13
Outras Decisões
12/06/2023, 15:17
Publicação
07/06/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:40
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 07:23
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ISMAR DA CRUZ REIS JUNIOR - PR60760, HELOISA FRANCISCA RODRIGUES - PR117473
Requerido: H. DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA2722-A, JOSE DE RIBAMAR BARROS FRAZAO JUNIOR - MA17925 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800848-08.2022.8.10.0008 PJe Intime-se o exequente para que, caso queira, manifestar-se acerca da certidão do ID. 91671984, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
06/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:08
Mero expediente
05/06/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:34
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:29
Mero expediente
03/05/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:13
Publicação
27/04/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ISMAR DA CRUZ REIS JUNIOR - PR60760
Requerido: H. DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA2722-A, JOSE DE RIBAMAR BARROS FRAZAO JUNIOR - MA17925 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800848-08.2022.8.10.0008 PJe Intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o teor da certidão ID 90175436 e petição ID 90162357, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, concluam-se os autos. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
26/04/2023, 00:00
Mero expediente
24/04/2023, 15:38
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:12
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:52
Documento (Certidão)
17/04/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:49
Publicação
15/04/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:07
Documento (Certidão)
11/04/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:19
Mero expediente
29/03/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 07:38
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 07:37
Documento (Certidão)
22/03/2023, 07:37
Documento (Certidão)
22/03/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: H. DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA2722-A, JOSE DE RIBAMAR BARROS FRAZAO JUNIOR - MA17925
Embargado: ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ISMAR DA CRUZ REIS JUNIOR - PR60760 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800848-08.2022.8.10.0008 PJe
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte requerida, H. DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI (ID 80489853), nos autos do processo em epígrafe, sob argumento de inexigibilidade e inexequibilidade do título executivo, sob a alegação de vício na origem do negócio jurídico e de inexistência de crédito. Narra a Embargante que o cheque tratado na lide, no valor de R$ 5.866,30 (cinco mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), foi emitido por ela, no entanto, após ter passado por problemas de cunho comercial com a empresa LEPERA INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA – que foi quem endossou o cheque à empresa embargada – optou por sustar o pagamento do referido cheque, por desacordo comercial. Aduz que a presente ação de execução se reflete em verdadeira manobra entre as empresas ATHOS FOMENTO COMERCIAL (embargada) e LEPERA INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA, onde esta última descumpre uma série de obrigações firmadas nos contratos com os seus parceiros comerciais, mas, para seguir recebendo os pagamentos, de forma indireta, transfere os títulos (cheques) à primeira, ocasionando uma série de prejuízos aos contratantes de boa-fé. Diante disso, pede a extinção da presente execução, nos termos do art. 917, incisos I e VI, combinados com os artigos 476, 477, 187 e 188, do Código Civil brasileiro. Contrarrazões apresentadas pela parte exequente em ID 82446823, pedindo a improcedência dos presentes embargos, aduzindo que a embargante reconheceu a emissão do título e admitiu que sustou seu pagamento, portanto, não há que se questionar sua inexigibilidade e inexequibilidade. Acrescenta dizendo que o título de crédito emitido pela Embargante entrou em circulação, desvinculando-se, assim, da relação jurídica subjacente, e que o embargado, terceiro adquirente de boa-fé do título, não pode ser prejudicado pelo por eventual vício alegado pelo emitente existente na relação jurídica que originou o título. Breve relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal, ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. Depreende-se dos autos que não ocorreu negócio algum entre as partes desta demanda, uma vez que o cheque que respalda a execução foi emitido pela Embargante em favor da empresa LEPERA INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA, por força de relação jurídica diversa, tendo sido posteriormente transferido, por endosso, ao Embargado, do que resulta, como corolário natural, que a cártula que lastreia o processo executivo circulou e está em mãos de portador na qualidade de terceiro de boa-fé e que não participou da relação jurídica subjacente. Descabida, portanto, a postulação da Embargante em suscitar em seu favor a existência de vício na constituição do negócio originário, óbice que se estabeleceu em virtude da circulação do cheque, que importou em sua desvinculação da relação jurídica subjacente, ante a incidência dos princípios que contemplam a autonomia e a abstração das obrigações cambiárias. Destarte, porque a demanda não envolve os próprios participantes do negócio jurídico que importou no surgimento da relação cambial, inadmissível é no caso a investigação da causa debendi, cumprindo ressaltar, ademais, que incumbia à Embargante, emitente do cheque, a produção de prova de má-fé do portador do título que lastreia a execução ou mesmo que estivesse a cártula despida de seus atributos legais, ônus do qual, no entanto, não se desvencilhou a contento. Vale ressaltar que a questão atinente a eventual prejuízo sofrido pelo emitente do cheque, em sua relação com a tomadora originária, deve ser deduzida pela via própria, visto que com a circulação do título de crédito, cabe ao emitente apenas efetuar o pagamento do valor estipulado na cártula, ao portador, e, em seguida, demandar ressarcimento perante a pessoa que alega ter atuado de má-fé. Assim, considerando que o cheque foi endossado a terceiro de boa-fé, as questões ligadas à causa debendi originária não poderão ser manifestadas contra o endossatário, dada sua condição de terceiro portador da cártula e legítimo titular do crédito por ela representado. Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos. Com isso, DETERMINO que a parte executada, H. DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI, efetue o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, do valor de R$ 5.932,67 (cinco mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizado monetariamente, sob pena de penhora on line. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
27/02/2023, 00:00
improcedência
23/02/2023, 13:10
Petição (Contestação)
14/12/2022, 02:21
Decurso de Prazo
02/12/2022, 12:56
Publicação
01/12/2022, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 10:15
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 07:20
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 07:20
Petição (Contestação)
14/11/2022, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ISMAR DA CRUZ REIS JUNIOR - PR60760
Executado: H. DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA2722-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800848-08.2022.8.10.0008 PJe
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA, contra H. DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI. Tendo em vista o insucesso da audiência de Conciliação realizada (ID 79882180), bem como verificada a juntada de título extrajudicial, INTIME-SE a executada H. DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 5.932,67 (cinco mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizado monetariamente, sob pena de penhora on line. Findo o prazo, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
09/11/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 10:51
Audiência (conciliação)
07/11/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 09:59
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2022, 21:34
Publicação
26/09/2022, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ISMAR DA CRUZ REIS JUNIOR - PR60760
Requerido: H. DE SOUSA PEREIRA LUCENA EIRELI INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/11/2022 10:00, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1. O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2. Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3. Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox. Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp). São Luís-MA, 20 de setembro de 2022. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800848-08.2022.8.10.0008 PJe