Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Genesia Teixeira Martins Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho – OAB/PI 14615
Apelado: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.A Advogado: Francisco Antônio Fragata Júnior – OAB/SP 39768 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Genesia Teixeira Martins, pessoa idosa, alfabetizada e economicamente hipossuficiente, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A, condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé. A sentença veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco comprovou a contratação ao juntar o respectivo instrumento contratual (Id. 31538893). Em suas razões recursais, a parte apelante pede a reforma da sentença, argumentando, em suma, (I) a nulidade do contrato, sob o fundamento de infringência da regra insculpida no art. 290 do CC, pois “o referido instrumento pertence ao BANCO PARATI S/A, não tendo a requerida demonstrado nos autos que houve a cessão de crédito e/ou a portabilidade” e (II) é indevida condenação em multa por litigância de má-fé (Id. 31538896). Em contrarrazões, a instituição financeira solicita o desprovimento do recurso (id. 31538898). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Dispensado o preparo por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (v. sentença). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, pelas razões que passo a expor. Examinado o feito, observo que a sentença de improcedência dos pleitos autorais fundamentou-se na prova da contratação. Por sua vez, nas razões recursais, a parte apelante se insurge contra o contrato, ao fundamento de que não foi observada a regra do art. 290 do CC. Ocorre que esse argumento ventilado em sede de apelação não consta na peça de ingresso e não foi, em momento algum, suscitado no decorrer da fase instrutória, e, portanto, não submetido ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do d. Juízo a quo. Competia à parte autora, suscitar de forma específica, na réplica, a admissibilidade da documentação, assim como se manifestar sobre seu conteúdo. No entanto, pela análise do caderno processual, deixou de fazê-lo. Nessa toada, dispõe o Estatuto Processual Civil: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Nesse diapasão, a discussão acerca de questão que não foi suscitada e debatida em primeira instância, tal como na hipótese, configura, não só inovação recursal, como supressão de instância. Nesse sentido, julgados desta colenda Corte: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TED E CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante se depreende dos autos, o Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela validade do negócio jurídico, uma vez que houve comprovação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade do autor. 2. Caso o apelante realmente desejasse impugnar o contrato e sua assinatura aposta ao referido instrumento, deveria ter requisitado perícia técnica específica ao Juízo de base. Em sede de apelação, apenas questiona a validade da assinatura, não requerendo a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para consequente realização de perícia grafotécnica. 3. A ausência de impugnação específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390). 4. O Banco/ apelado produziu vasto acervo probatório demonstrativo da existência do negócio jurídico que originou os descontos: termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha, documentação pessoal do requerente e comprovantes das operações do TED. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMA – 6ª Câmara Cível – ApCiv nº 0801563-11.2018.8.10.0034 – Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos – J. em 02/09/2021 – DJe de 13/09/2021). AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. IRDR 53.983/2016. 1º TESE. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPEDIMENTO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. In casu, a matéria aqui analisada diz respeito ao que se julga no Resp. 013978/2019, considerando que o juízo de base extinguiu o feito porque o ora recorrente não apresentou os extratos bancários, objeto de discussão deste recurso especial. II. Pelo princípio da não supressão de instância jurisdicional e duplo grau de jurisdição, há impedimento para que o Tribunal, em grau de apelação, analise matéria que não tenha sido previamente examinada na instância inferior. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA – 6ª Câmara Cível – ApCiv nº 0800126-13.2019.8.10.0029 – Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho – J. em 25/03.2021 – DJe de 29/03/2021). Portanto, verificado que os documentos anexados pela parte apelada só foram impugnados em segundo grau, fica evidente a inovação recursal. Assim, a inovação em sede recursal impede que essa questão seja apreciada por este órgão ad quem, que exerce função de revisão e controle, não de inovação, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, não conheço do recurso na parte inovada. MÉRITO – Na parte que merece conhecimento, curvando-me ao entendimento majoritário desta Terceira Câmara de Direito Privado, compreendo que merece reforma a sentença. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, entendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. DISPOSITIVO –
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0803018-40.2022.8.10.0076 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Brejo
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Mantenho a verba honorária fixada em sentença, por ausência de preenchimento dos requisitos necessários à sua majoração, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ – AgInt no AREsp: 1511407 MG 2019/0151054-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019). Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator