Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803128-87.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
REU: JOSE NAZARENO LIMA ROSA Aos 02/04/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 dias. Timon/MA, 20 de março de 2025. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso.
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA
03/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/03/2025, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 07:31
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:22
Publicação
20/02/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB/SP 205.961)
Apelado: José Nazareno Lima Rosa Advogado: Sem advogado constituído nos autos Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. FALECIMENTO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de regularização do polo passivo, em razão do falecimento do réu anterior ao ajuizamento da ação, constitui falta de pressuposto processual, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. O descumprimento de intimação para regularização do polo passivo inviabiliza o prosseguimento do processo e, no âmbito recursal, impede o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de fevereiro de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803128-87.2022.8.10.0060
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB/SP 205.961)
Apelado: José Nazareno Lima Rosa Advogado: Sem advogado constituído nos autos Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. FALECIMENTO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de regularização do polo passivo, em razão do falecimento do réu anterior ao ajuizamento da ação, constitui falta de pressuposto processual, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. O descumprimento de intimação para regularização do polo passivo inviabiliza o prosseguimento do processo e, no âmbito recursal, impede o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de fevereiro de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803128-87.2022.8.10.0060
19/02/2025, 00:00
Não-Provimento
17/02/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 19:23
Mérito
13/02/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:07
Para julgamento de mérito
30/01/2025, 09:18
Documento (Certidão)
28/01/2025, 20:46
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 11:34
Recebimento (competência exclusiva)
22/01/2025, 15:53
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/01/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 10:16
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:58
Publicação
09/08/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A
APELADO: JOSE NAZARENO LIMA ROSA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0803128-87.2022.8.10.0060
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:52
Mero expediente
07/08/2024, 07:08
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803128-87.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
REU: JOSE NAZARENO LIMA ROSA Despacho Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com os nossos cumprimentos. Intimem-se. Timon/MA, 2 de agosto de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON MONITÓRIA (40)
07/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 14:54
Recebimento (competência exclusiva)
06/08/2024, 14:54
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 14:54
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803128-87.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
REU: JOSE NAZARENO LIMA ROSA DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON MONITÓRIA (40)
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu a inicial. Nos termos do art. 1.010, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, não cabe ao juízo a quo deliberar acerca do juízo de admissibilidade recursal. Cite-se a parte demandada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 331, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais. Intime-se. Timon/MA, 5 de junho de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803128-87.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
REU: JOSE NAZARENO LIMA ROSA SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente Ação Monitória objetivando compelir o demandado JOSE NAZARENO LIMA ROSA a efetuar o pagamento da quantia indicada na inicial, atualizada e acrescida de juros e correção monetária, referente a documento escrito de obrigação firmada pelo demandado. Em ID 65227397, foi determinado que o autor recolhesse as custas iniciais, ao passo que a parte autora cumpriu a determinação no ID 67271246. Em ato contínuo, determinada a citação do requerido para pagar a dívida ou oferecer embargos à execução (ID 67500192), enquanto que a parte autora requereu pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário com o intuito de localizar o requerido ( ID 69114983). O pedido foi fundamentadamente indeferido, ID 69489565. Em ID 75117956, petição acostada por JANERRY CARVALHO ROSA, através de advogado sem procuração, em que informa e junta a certidão de óbito do requerido. Diante da informação, foi determinado que o autor promovesse a emenda a inicial, providenciando a regularização do polo passivo da demanda, nos termos do art. 319, II c/c art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento. Desse modo, o demandante, em ID 75117956, requereu a habilitação de suposta herdeira do demandante, a Sra. KAROLINE VILANOVA LIMA. Decisão proferida em ID 80060014, aludindo que o requerente não comprovou a condição como única herdeira ou como representante do espólio da SRA. Karoline, na condição de inventariante, momento em que foi oportunizado novamente à parte postulante regularizar o pedido de habilitação por meio do espólio ou dos herdeiros do réu, na forma do art. 110 do CPC, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Em ID 88223247, petição do demandante requerendo a citação, através de oficial de justiça, no endereço do de cujus, para que fosse informado o nome dos herdeiros. Despacho determinando a intimação do advogado para apresentar procuração e indicar sucessores do de cujus, bem como, em caso de inércia do advogado, determinou-se a intimação pessoalmente da Sra. JANERRY CARVALHO ROSA para indicar sucessores do de cujus (ID 88293420). Certidões atestando que o advogado manteve-se inerte em relação ao cumprimento da determinação judicial, enquanto a Sra. Janerry não foi localizada, uma vez que ausente seu endereço nos autos (ID 95803531 e 95803550). O Autor requereu que fosse oficiado o distribuidor desta Comarca para que informasse se há inventário judicial em nome do falecido, uma vez que, em caso de existência, referida ação tramitaria em segredo de justiça, bem como requereu que fosse expedido ofício ao INSS com o intuito de informar se a “de cujus” possui beneficiários (herdeiros). Despacho em ID 99803575, deferindo parcialmente o requerido pela parte autora. Certidão em ID 114670147, informando que não foi ajuizada Ação de Inventário ou Arrolamento de bens junto à Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Em ID 116930508, determinado que o autor se manifestasse, ante a informação prestada referente à inexistência de ação de inventário, sob pena de indeferimento, uma vez que a parte autora quedou-se inerte quanto a regularização do polo passivo. A parte autora apresentou manifestação em ID 117709929, requerendo a citação, através de oficial de justiça, no endereço do de cujus, na pessoa da cônjuge MARIA DE JESUS CARVALHO, permanecendo inerte novamente quanto à prévia regularização do polo passivo da demanda. É o relatório. Passo a fundamentar. O artigo 321 do CPC estabelece que o juiz, ao constatar que a petição inicial não atende aos requisitos dos artigos 319 e 320, ou apresenta falhas que podem dificultar a análise do mérito, instruirá o autor a corrigir ou complementar a petição em um prazo de 15 dias. Assim, o autor deve ser específico sobre as correções necessárias. E caso o autor não cumpra essa determinação, o juiz rejeitará a petição inicial. Nessa esteira, as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DO POLO ATIVO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON MONITÓRIA (40)
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento de ordem de adequação da inicial nos termos indicados pelo Juízo. De duas alterações determinadas (correção do valor da causa e do polo ativo), apenas uma foi realizada. 2. Ao identificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve determinar a emenda à petição inicial com fundamento no art. 321, caput, do CPC. Porém, a parte autora/apelante não cumpriu a determinação em sua integralidade, ante a não correção do polo ativo. 3. Se o comando de emenda à inicial não é cumprido em sua integralidade, revela-se escorreita a sentença que indefere a petição inicial em conformidade com os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07240465320228070007 1754700, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 06/09/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ADEQUAÇÃO DO POLO ATIVO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO DE COMANDO JUDICIAL - CONFIGURADO APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ADEQUAÇÃO DO POLO ATIVO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO DE COMANDO JUDICIAL - CONFIGURADO APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ADEQUAÇÃO DO POLO ATIVO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO DE COMANDO JUDICIAL - CONFIGURADO APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -- ADEQUAÇÃO DO POLO ATIVO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO DE COMANDO JUDICIAL - CONFIGURADO - Mostra-se admissível o indeferimento da petição inicial, quando não atendido comando judicial para adequar o polo ativo de ação de indenização por danos morais e materiais por morte, na qual conste o próprio de cujus como parte. (TJ-MG - AC: 10351160048598001 Janaúba, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 31/10/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2017) Considerando que a autora deixou transcorrer in albis o prazo para promover a regularização do polo passivo, reiteradamente, constata-se a falta de interesse quanto ao deslinde do feito. Assim, resta o indeferimento da petição inicial, uma vez que constatada a irregularidade do polo passivo, o autor deixou de promover providências necessárias reiteradamente, nos termos do art. 76 do CPC. Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. art. 321 c/c art. 330, IV, ambos do CPC. Custas pela parte autora, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas legais, arquivem-se. Timon/MA, 2 de maio de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803128-87.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
REU: JOSE NAZARENO LIMA ROSA DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON MONITÓRIA (40) Intime-se o demandante, via patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre certidão de ID nº 114670147, em que a Secretaria Judicial informa que, utilizando como parâmetros o nome e CPF do ora requerido, não foi identificado ajuizamento de Ação de Inventário ou Arrolamento de bens junto à Vara de Família e Sucessões desta Comarca, requerendo o que entender de direito, sob pena de indeferimento, uma vez que até a presente data a parte demandante não cumpriu a determinação judicial contida no ID 77499069. Intime-se. Timon/MA, 16 de abril de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
22/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803128-87.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
REU: JOSE NAZARENO LIMA ROSA DESPACHO No tocante ao pedido retro, oficie-se à Vara de Família e Sucessões desta comarca, a fim de que sejam prestadas informações acerca de eventual ajuizamento de Ação de Inventário ou Arrolamento de bens deixados pelo requerido. Relativo ao pedido de expedição de ofício ao INSS,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON MONITÓRIA (40) indefiro-o, tendo em vista que não houve comprovação de negativa do pedido administrativamente. Com a resposta do expediente, vistas à parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Timon/MA, 24 de agosto de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803128-87.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
REU: JOSE NAZARENO LIMA ROSA DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para se manifestar quanto as certidões, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Timon/MA, 14 de julho de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803128-87.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
REU: JOSE NAZARENO LIMA ROSA Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS OAB/PI 9419 Aos 23/03/2023, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de informação de falecimento do requerido, conforme certidão de óbito de ID 75117957. Isto posto, intime-se a parte demandante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a regularização do polo passivo nos termos do art. 319, II c/c art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento. Timon/MA, 3 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803128-87.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
REU: JOSE NAZARENO LIMA ROSA Aos 09/11/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § 1º e 2º”. Já o art. 313 do CPC estatui os seguintes termos: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Como é cediço, o direito sucessório exige a participação de todos aqueles que serão abrangidos pela herança, tanto para fins de partilha de bens ou reconhecimento de direitos/obrigações de pessoa falecida pos mortem. Com efeito, a legislação pátria determina a suspensão do feito até a regularização do polo da demanda quando restar configurada a morte de uma das partes, como ocorreu no presente caso. Conforme certidão de óbito, ID 75117957, verificou-se que o réu era casado e deixou filhos. No caso dos autos, a parte demandante comparece nos autos indicando como herdeira do réu a sra. KAROLINE VILANOVA LIMA. No entanto, não comprovou sua condição como única herdeira ou como representante do espólio, na condição de inventariante, na forma da lei. Desta feita, considerando que até o momento não foram atendidos requisitos legais para a sucessão processual pretendida, oportunizo novamente a parte postulante regularizar o pedido de habilitação por meio do espólio ou dos herdeiros do réu, na forma do art. 110 do CPC, no prazo de 06 (seis) meses, empreendendo todas as diligências necessárias à localização do representante do espólio ou de todos os herdeiros, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 313, §1º, II, CPC), período no qual o processo ficará suspenso (art. 313, I, CPC).
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40) Intime-se. Timon/MA, 8 de novembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível.
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803128-87.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
REU: JOSE NAZARENO LIMA ROSA DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON MONITÓRIA (40)
Cuida-se de informação de falecimento do requerido, conforme certidão de óbito de ID 75117957. Isto posto, intime-se a parte demandante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a regularização do polo passivo nos termos do art. 319, II c/c art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento. Timon/MA, 3 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803128-87.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
REU: JOSE NAZARENO LIMA ROSA DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON MONITÓRIA (40)
Trata-se de manifestação do demandante alegando o decurso do prazo para manifestação dos requeridos e requerendo penhora dos ativos financeiros e pesquisa de bens existentes em nome dos mesmos, ID 69114983. Contudo, analisando os autos, verifica-se que os Avisos de Recebimentos referentes aos expedientes de citação de IDs 67804966 e 67804966 sequer retornaram a este juízo, salvo melhor juízo, haja vista que não se encontram juntados aos autos. Isto posto, INDEFIRO o pedido. Aguardem os autos em secretaria o retorno dos ARs, bem como o transcurso do prazo para apresentação de defesa pelos requeridos. Intimem-se. Timon/MA, 20 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803128-87.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
REU: JOSE NAZARENO LIMA ROSA DESPACHO A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. Assim, citem-se os requeridos para pagar a quantia de R$ 113.822,79, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído a causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias (art. 701 do CPC). No mandado deve constar a observação sobre a isenção de custas no caso de pagamento do débito dentro do prazo (§1º do art. 701). Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC), oportunidade em que os autos devem ser conclusos. De outra banda, ocorrendo pagamento ou apresentação de embargos,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora, para que se manifeste, no caso de: I – havendo pagamento ou parcelamento (art. 916 do CPC), deverá informar se concorda com as quantias indicadas, ciente de que sua inércia se presumirá concordância, no prazo de 05 dias; II – sendo opostos embargos à ação monitória, deverá responder aos embargos no prazo de quinze dias úteis. Intimem-se. Timon/MA, 23 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803128-87.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
REU: JOSE NAZARENO LIMA ROSA Aos 01/05/2022, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40) Intime-se o advogado do autor para realizar o pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias. Timon/MA, 26 de abril de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.