Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801342-88.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): DOMINGAS ALVES ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DOMINGAS ALVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Aduziu que não firmou contrato de mútuo com a instituição acionada. Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 16,85 (dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (instrumento nº. 807737060), com suposta data de contratação 20/12/2016, no valor de R$ 576,63. Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos, pugnando pela devolução dos descontos e pela suspensão destes. Juntou documentos. Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada. Juntada de contestação pela parte ré. Na oportunidade, a empresa requerida contestou a pretensão autoral. Defendeu a regularidade do negócio. Frisou que a operação foi normalmente pactuada com a parte demandante. Lembrou que além do contrato válido, há comprovação nos autos que os créditos foram diretamente disponibilizados à parte demandante, via ordem de pagamento, juntando contrato. Defendeu que inexistiriam bases para o reconhecimento da obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência da ação. Em réplica a parte autora quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Analisando o feito verifica-se que este está em perfeitas condições de julgamento, tendo em vista que as partes, por conta dos IRDRs, têm ciência dos seus ônus de prova, bem como tiveram todas as oportunidades de exercer sua ampla defesa e o contraditório. Compulsando a documentação apresentada pelas partes, percebe-se claramente que a parte autora pactuou com o banco réu, conforme contrato acostado ao feito (id 81462499), tendo os valores relativos ao mútuo sido disponibilizados por meio de ordem de pagamento. Ademais, instada para impugnar o contrato, a parte autora quedou-se inerte. Assim, diante da existência do contrato, a pretensão autoral não se sustenta. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti