Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DINIZ REIS Advogado: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ANTONIO DINIZ REIS contra Sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito referente a empréstimo consignado, bem como os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença condenou o Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 8% sobre o valor da causa, alegando que a penalidade não seria abrangida pela gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado em nome da parte Autora é válido, considerando a alegação de inexistência de contratação; e (ii) avaliar a procedência da condenação por litigância de má-fé imposta ao Demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal aplica a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, segundo a qual cabe à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato de empréstimo consignado mediante documentos que comprovem a manifestação de vontade do consumidor, ficando ele obrigado a colaborar, apresentando extratos bancários, se alegar que não recebeu o valor. 4. A Instituição Financeira Ré desincumbe-se de seu ônus ao juntar contrato, documentos pessoais do Autor e comprovante de transferência bancária, evidenciando a contratação e o recebimento do valor do empréstimo. 5. O Tribunal entende que a Sentença deve ser reformada apenas no tocante à condenação por litigância de má-fé, por falta de indícios suficientes que caracterizem a intenção de agir de má-fé, conforme exigido pelo art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 6. Tese de julgamento: 1. Cabe à Instituição Financeira comprovar a contratação de empréstimo consignado mediante documentos que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor; o dever de colaboração do consumidor, ao alegar ausência de recebimento, restringe-se à apresentação de extratos bancários. 2. A condenação por litigância de má-fé exige indícios claros de má-fé processual, não configurada em alegações de nulidade contratual sem provas conclusivas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; art. 85, § 11; art. 1.026, § 2º; art. 6º; art. 80; CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170, e 422; CDC, art. 4º, IV e art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; Apelação Cível nº 0804533-17.2023.8.10.0128, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 25/07/2024; Apelação Cível nº 0810617-74.2022.8.10.0029, Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 25/09/2023; Apelação Cível nº 0800184-87.2021.8.10.0112, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, fevereiro/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE DO DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (CCII) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - DESEMBARGADORA SUBSTITUTA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800563-88.2022.8.10.0113 VARA ÚNICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS DO TERMO JUDICIÁRIO DA RAPOSA - MA APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DINIZ REIS em face da Sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca da Ilha de São Luis do Termo Judiciário da Raposa/MA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID. 34988025), que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte Requerente ao pagamento de multa de 8% (oito por cento) por litigância de má-fé sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade não restaria suspensa pela gratuidade judiciária, uma vez que a penalidade não se incluiria no conceito de custas e despesas processuais. Em suas Razões recursais (ID. 34988379), a parte Apelante sustenta o não recebimento do valor do empréstimo e a nulidade do contrato em discussão, pugnando pela reforma integral da Sentença. Por fim, pede o afastamento da sua condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões (ID. 34988384), na qual a parte Apelada pede o improvimento total do recurso. O Procurador de Justiça deixou de emitir parecer por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do novo Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Consoante relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do Empréstimo Consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, o Banco Réu apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, além do comprovante do valor depositados na conta da parte Autora (TED ID n° 34988345). Aliado a isso, do extrato do SISBAJUD carreado (ID nº 34988372), é possível verificar que o valor contratado foi depositado em conta bancária de titularidade da parte Autora, do Banco do Brasil, na data de 24/11/2020, o que corresponde com a quantia constante no comprovante de TED anexado pela Ré, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Dito isto, a Sentença não merece reparos neste ponto, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte parte Autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou este Tribunal: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RETIRADA DE MA. FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Trata-se de Apelação cível em que se pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O cerne da questão versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo por consignação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id´s. Nº 36094003 e 36094004 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais e comprovante de transferência. 4. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira, geram apenas as informações da contratação com assinatura através de reconhecimento facial e foto dos documentos pessoais. 5. Quanto a litigância de má-fé, objeto da matéria devolvida à Instância Recursal, na vertente hipótese, merece reforma a sentença, pois entendo não estar caracterizado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação cível conhecida e provida parcialmente. Tese de Julgamento: “O cenário apresentado é suficiente para repelir a tese de contratação fraudulenta, a afastar a necessidade da produção da prova grafotécnica.” (ApCiv 0804533-17.2023.8.10.0128, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/07/2024) No que toca a condenação em litigância de má-fé, não há elementos suficientes que comprovem conduta ilegal da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessários indícios que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC, o que não se encaixa no caso dos autos. Nesse sentido, já vem decidindo este Tribunal, inclusive em precedente de minha Relatoria. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III – Quanto à condenação da apelante em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação. Apelo parcialmente provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800184-87.2021.8.10.0112; Relator: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022)
Ante o exposto, dou provimento ao presente Apelo apenas para reformar a Sentença quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, que deve ser excluída, mantendo os seus demais termos e fundamentos. Por conseguinte, atento ao que determina o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários arbitrados na origem, fixando-os em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. Advirto às partes, que eventuais Embargos de Declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora