Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDECY NUNES SILVA - MA7623-A Requerido(a)(s): LUIS FREIRE DOS SANTOS. Advogados do(a)
EXECUTADO: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019 DECISÃO
Executado: Intime-se o Executado, por meio de seu procurador, para que verifique a efetivação do desbloqueio da quantia em sua conta e noticie o Juízo imediatamente em caso de persistência do bloqueio, a fim de que este Juízo possa adotar, sem delongas, medidas executivas contra a instituição financeira responsável. 3.2. Sobre a Continuidade da Execução: A. Diligências RENAJUD: Considerando o requerimento expresso da Exequente (ID 152599013 e 158491018) e o recolhimento das custas processuais devidas (IDs 158492030 e 158492031), determino à Secretaria Judicial que proceda, por meio do sistema RENAJUD, à inserção de restrição total (transferência, circulação e licenciamento) sobre os veículos de propriedade do Executado LUIS FREIRE DOS SANTOS (CPF 254.797.503-30), conforme informações de ID 152599025, quais sejam: A.1. Motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, placa OJD9408/MA, ano 2013, chassi 9C2KC1670DR017448. A.2. Motocicleta Honda/CG150 FAN ESDI, placa OXT7100/MA, ano 2013, chassi 9C2KC1680ER435233. A.3. Motocicleta Honda/NXR160 BROS ESDD, placa PSO6607/MA, ano 2016, chassi 9C2KD0810GR453956. Após a efetivação das restrições,
Exequente: Intime-se a Exequente para tomar ciência do teor desta decisão e dar prosseguimento ao feito, notadamente quanto à análise da utilidade e eficácia da restrição RENAJUD e eventual solicitação de penhora e remoção dos bens, sob pena de arquivamento provisório da execução, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, caso não sejam encontradas outras vias de satisfação do crédito. Cumpra-se com urgência o item 3.1.A desta Decisão. Serve como mandado/intimação/carta precatória/ofício. Joselândia (MA), data e hora do sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA PROCESSO Nº. 0000422-42.2018.8.10.0146. Requerente(s): MEARIM MOTOS LTDA.. Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de autos de Execução de Título Extrajudicial que, após um longo trâmite processual com inúmeras vicissitudes na fase de conhecimento e diligências para localização do executado, alcança a etapa de cumprimento forçado, cujo foco atual recai sobre a efetivação de medida constritiva e a garantia do mínimo existencial do devedor, diante da alegação e comprovação de impenhorabilidade de verba alimentar. I. Relatório Fático- Processual Detalhado: O presente feito possui origem em uma Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel c/c Pedido de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente, ajuizada pela MEARIM MOTOS LTDA. (Exequente) em face de LUIS FREIRE DOS SANTOS (Executado) no ano de 2018 (IDs constantes a partir de 28969425 e 28970032). Referida ação fundava-se em contrato de compra e venda com reserva de domínio de uma motocicleta HONDA/POP 100, com valor da causa inicial em R$ 5.402,70. As dificuldades iniciais de localização do bem e do Executado culminaram, em 21 de maio de 2020, na conversão da ação possessória em Ação de Execução de Quantia Certa, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (ID 31198918). O montante exequendo foi fixado, à época, em R$ 5.402,70. O Executado, por sua vez, foi devidamente citado por edital (IDs 71447557 e 71361110) após frustradas tentativas de citação pessoal, inclusive por meio de Cartas Precatórias (IDs 48266373, 69116932), o que levou à nomeação da Dra. Luciele Mariel Franco como Curadora Especial em 10 de julho de 2022 (ID 70924290). Seguiu-se a interposição de Embargos à Execução (ID 80069359), distribuídos por dependência (autos nº 0800418-59.2024.8.10.0146), argüindo preliminares substanciais de incompetência do Juízo e nulidade da citação editalícia, além da defesa por negativa geral. A Exequente apresentou Contrarrazões aos Embargos (ID 81857597). Em agosto de 2024, a Exequente pleiteou a realização de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (ID 126773915), apresentando demonstrativo de débito atualizado em R$ 11.752,75 (ID 126774802). O pedido foi deferido mediante recolhimento de custas (IDs 143812711 e 145333310). Em 29 de maio de 2025, o rastreamento via SISBAJUD resultou em bloqueio parcialmente frutífero, tendo sido constrita a quantia de R$ 1.324,95 junto à Caixa Econômica Federal (ID 150094317). Após ser intimado a se manifestar sobre eventual impenhorabilidade (ID 150542988), o Executado, por meio de seu advogado (Dr. Hugo Pedro Santos Oliveira), protocolou petição em 05 de agosto de 2025 (ID 156465838), alegando tratar-se de verba impenhorável, oriunda de proventos de aposentadoria (Artigo 833, IV, do Código de Processo Civil). Para corroborar sua alegação, anexou a Carta de Concessão de Aposentadoria por Idade (ID 156465841), indicando Renda Mensal Inicial de R$ 1.412,00 (valor inferior ao salário mínimo), o Histórico de Créditos do INSS (ID 156465839), e o extrato bancário (ID 156465848) que evidenciava a origem dos valores na Caixa Econômica Federal. Analisando a alegação e a documentação probatória, este Juízo proferiu decisão em 06 de agosto de 2025 (ID 156576910), reconhecendo a natureza alimentar e a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, e DETERMINANDO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.324,95 (mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos). Não obstante a decisão judicial expressa, o Executado peticionou novamente em 28 de outubro de 2025 (ID 164269965), informando que a ordem de desbloqueio não havia sido cumprida. A petição veio acompanhada de extrato bancário datado de 28/10/2025 (ID 164269974), que de fato comprova a persistência do "SALDO BLOQUEADO" no valor de R$ 1.323,32 (mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos). O Executado requereu a renovação da ordem de desbloqueio com urgência e a intimação da Caixa Econômica Federal para prestar informações sobre o descumprimento, pleiteando ainda a adoção das medidas necessárias para a efetivação do comando judicial. Cumpre registrar, ainda, que a Exequente, em 27 de agosto de 2025 (ID 158491018), promoveu o pagamento de custas referentes a diligência de restrição de transferência, circulação e licenciamento via RENAJUD, sobre bens móveis identificados anteriormente (ID 152599025: três motocicletas Honda registradas em nome do Executado), mas essas medidas ainda não se efetivaram ou foram objeto de nova análise neste momento processual. Assim, os autos retornam conclusos para análise da petição de ID 164269965 e para o adequado impulsionamento do processo executivo. II. Fundamentação Jurídica Detalhada: A presente decisão se presta a garantir a efetividade do comando judicial anteriormente exarado (ID 156576910), que reconheceu a absoluta impenhorabilidade das verbas constritas, e a adotar as providências subsequentes necessárias à continuidade da execução de forma legal e eficiente. 2.1. Da Efetividade da Tutela Jurisdicional e a Impenhorabilidade de Salários e Proventos: A decisão de 06 de agosto de 2025 (ID 156576910) fundamentou-se de maneira clara e exaustiva, comprovando a natureza impenhorável dos valores bloqueados eletronicamente na conta do Executado. O bloqueio original, no valor de R$ 1.324,95 (ID 150094317), incidira sobre proventos de aposentadoria, conforme prova cabalmente anexada pelo devedor (IDs 156465838, 156465841, 156465839), e correspondia a um valor inferior ao salário mínimo vigente. A norma contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (“CPC”), é cristalina ao dispor que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Tal dispositivo visa proteger o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao devedor e seu núcleo familiar, impedindo que a satisfação de um crédito, ainda que legítimo, enseje a penúria ou o comprometimento da sobrevivência do cidadão. Naquele ato decisório, já se reconheceu que, embora haja uma tendência na jurisprudência superior para a relativização da impenhorabilidade em situações excepcionais, mormente quando o valor contido em conta se revelar vultoso ou quando se tratar de dívida de natureza alimentar, o caso em tela não apresentava nenhuma dessas ressalvas. Ao contrário, a constrição alcançou proventos em montante reduzido, destinados integralmente à subsistência, o que reforça a natureza absoluta da impenhorabilidade e a necessidade urgente de sua liberação. 2.2. Do Descumprimento da Ordem Judicial de Desbloqueio: A petição de ID 164269965, protocolada em 28 de outubro de 2025, demonstra a ineficácia da determinação judicial de desbloqueio datada de 06 de agosto de 2025 (ID 156576910). O Executado comprova, mediante extrato bancário atualizado (ID 164269974), que o valor de R$ 1.323,32 permanece bloqueado na Caixa Econômica Federal. O sistema SISBAJUD (agora SIBP-Jud, Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, ou seu antecessor) permite a emissão de ordens de bloqueio e desbloqueio de forma eletrônica e imediata para as instituições financeiras. O não cumprimento de uma ordem de desbloqueio, especialmente em se tratando de verba alimentar e de mínimo existencial, configura grave ofensa à autoridade da decisão judicial e ao direito fundamental do devedor. É imperioso que, diante da manutenção indevida da constrição, sejam adotadas medidas que garantam o cumprimento imediato da ordem judicial. A inércia da instituição financeira em processar o comando de desbloqueio, que se deu há mais de dois meses (entre 06/08/2025 e 28/10/2025), exige uma reiteração imediata da ordem, acompanhada de notificação severa ao próprio gerente da agência bancária, a fim de que as razões do descumprimento sejam elucidadas e a situação seja prontamente normalizada. A liberação da quantia bloqueada é questão de justiça social e de observância à legalidade, já reconhecida por este Juízo. A persistência do bloqueio ameaça a subsistência do Executado, que, conforme ressaltado em sua petição (ID 156465838), é pessoa idosa e aposentada, dependente desses proventos para o pagamento de despesas essenciais como água, luz e alimentação. A morosidade ou ineficiência do cumprimento da ordem judicial por parte da instituição depositária não pode recair em prejuízo existencial ao jurisdicionado. 2.3. Da Continuidade da Execução e as Diligências Via RENAJUD: A execução prossegue pelo saldo remanescente do débito. A Exequente diligenciou pela satisfação de custas para a realização de restrições via RENAJUD (IDs 158492030, 158492031), visando três veículos registrados em nome do Executado (ID 152599025: motocicletas HONDA/CG 150 FAN, HONDA/CG150 FAN ESDI e HONDA/NXR160 BROS ESDD). Considerando que a busca e apreensão do bem originário (motocicleta HONDA/POP 100) foi frustrada e o processo convertido em execução por quantia certa, recai sobre o Exequente o ônus de buscar bens passíveis de penhora que garantam a dívida, respeitada a ordem preferencial do artigo 835 do CPC. Nesse contexto, os bens móveis (motocicletas) identificados e para os quais a Exequente recolheu as custas judiciais para bloqueio (ID 158491018) constituem objeto de potencial constrição. Não havendo notícia nos autos de que tais bens sejam absolutamente impenhoráveis ou de que já houve a efetivação das restrições e penhora, impõe-se a determinação para que a Secretaria Judicial promova as diligências cabíveis via sistema RENAJUD, conforme requerido e custeado pela Exequente. A efetividade da execução impõe que o Juízo utilize os meios eletrônicos disponíveis para a localização e constrição de bens, procedendo primeiramente às restrições administrativas de transferência e circulação dos veículos identificados, para posterior formalização da penhora e avaliação. III. Dispositivo e Determinações: Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, em especial a comprovação do bloqueio indevido de verba alimentar após prévia decisão judicial de desbloqueio, e a necessidade de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, DECIDO: 3.1. Sobre os Valores Bloqueados (Impenhorabilidade e Urgência): Primeiramente, reafirmo a natureza impenhorável da quantia bloqueada junto à Caixa Econômica Federal – Agência 0767, no valor de R$ 1.323,32 (ou R$ 1.324,95, conforme extratos), por se tratar de proventos de aposentadoria, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. A. Renovação Imediata da Ordem de Desbloqueio: Determino a RENOVAÇÃO URGENTE E IMEDIATA da ordem de DESBLOQUEIO da quantia em referência (R$ 1.323,32), via sistema próprio (SISBAJUD/SIBP-Jud), devendo o comando ser emitido com a indicação expressa da natureza alimentar e impenhorável dos valores, conforme decisão de ID 156576910. O desbloqueio deve ser efetivado pela instituição financeira no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da ordem, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa diária, nos termos dos artigos 77, inciso IV, e 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. B. Intimação da Instituição Financeira para Justificativa: Determino, ainda, a expedição de OFÍCIO URGENTE à agência vinculada da Caixa Econômica Federal (Agência 0767), bem como à Gerência Geral da Central de Bloqueios Judiciais da referida instituição, para que: B.1. Comprovem, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, o cumprimento integral da ordem de desbloqueio dos valores pertencentes ao Executado LUIS FREIRE DOS SANTOS (CPF 254.797.503-30), enviando o extrato atualizado da conta que demonstre a disponibilização da quantia na íntegra ao correntista. B.2. Informem, detalhadamente, as razões objetivas do descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida em 06 de agosto de 2025 (ID 156576910), indicando qual setor interno ou procedimento falho impediu a liberação tempestiva da verba de natureza alimentar, sob risco de responsabilização por descumprimento de ordem judicial, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. C. Intimação do intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, observando-se que a restrição de circulação imposta pelo RENAJUD visa a imobilização e a futura penhora e avaliação dos bens. B. Intimação da