Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353
Requerido: MARIA DA LUZ SOUSA SILVA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 e Advogado do(a)
EXECUTADO: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, para tomarem ciência da Decisão Judicial178681086 - Despacho proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo nº 0805279-75.2022.8.10.0076 Classe/Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 Polo Passivo: MARIA DA LUZ SOUSA SILVA DECISÃO
Intimação - Processo nº 0805279-75.2022.8.10.0076 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pela parte exequente em face do executado, referente à cobrança de multa por litigância de má-fé. Regularmente intimado, o executado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Por petição, o exequente pugnou por diligências que serão a seguir apreciadas. É o relatório.Decido. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD A penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constitui o meio executivo por excelência na fase de cumprimento de sentença, tendo sido elevada pela reforma processual à condição de modalidade preferencial de constrição, por sua efetividade, celeridade e menor onerosidade ao executado se comparada à apreensão física de bens. O art. 835, I, do CPC posiciona dinheiro — incluídas aplicações financeiras — no topo da ordem de preferência das penhoras. Ultrapassado o prazo de pagamento voluntário sem adimplemento, resta demonstrado o esgotamento da fase consensual do cumprimento de sentença. A medida coercitiva, portanto, apresenta-se necessária, adequada e proporcional à satisfação do crédito. Determina-se, assim, a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 225,75, com reversão dos valores à conta vinculada ao Juízo da Execução e posterior transferência eletrônica ao exequente, conforme conta a ser oportunamente informada. O pedido, neste ponto, é deferido. PESQUISA SISTEMA INFOJUD Sobre o pedido em exame, insta aduzir que em execuções dessa natureza, os executados, em regra, são pessoas idosas cuja única fonte de sustento é o benefício de aposentadoria por eles percebido. A atividade executiva, embora orientada à satisfação do credor, não é ilimitada. O art. 805 do Código de Processo Civil impõe que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Nesse cenário, já foi deferida nestes autos a pesquisa de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD — ferramenta eletrônica que permite a localização e o bloqueio de valores depositados em contas bancárias e aplicações financeiras em todo o território nacional. Essa medida, por sua abrangência, é suficientemente apta a revelar a existência de ativos penhoráveis, caso existam. O INFOJUD, por sua vez, é instrumento de acesso a informações fiscais sigilosas — declarações de imposto de renda e dados cadastrais junto à Receita Federal —, cuja utilização pressupõe necessidade concreta e devidamente demonstrada, oq que não ocorreu na espécie. Ausente essa demonstração, o pedido revela-se desproporcional, não satisfazendo o requisito da necessidade que legitima o acesso a dados fiscais sigilosos. Deferir tal medida equivaleria a expor pessoas vulneráveis a constrangimentos processuais sobre patrimônio que a lei proíbe de ser alcançado pela execução, em manifesta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. DO PEDIDO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD O pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, contudo, não merece acolhimento. O SERASAJUD, como ferramenta de negativação de devedores judiciais, tem por pressuposto a existência de crédito certo, líquido e exigível reconhecido judicialmente. Não obstante, a negativação via SERASAJUD é medida de caráter coercitivo-indireto, cujo cabimento pressupõe que o devedor disponha de meios para solver a dívida e, não obstante, deixe de fazê-lo voluntariamente. No caso dos autos, os elementos até aqui apurados indicam que a executada não possui patrimônio executável identificado, circunstância que retira da negativação qualquer utilidade prática enquanto perdurarem essas condições. Aplicar a medida sobre devedor em situação patrimonial comprovadamente insuficiente redundaria em constrangimento desproporcional, sem qualquer reflexo concreto na satisfação do crédito exequendo, em descompasso com o caráter instrumental que deve presidir o uso das ferramentas executivas atípicas. HIPÓTESE DE INFRUTUOSIDADE DA PENHORA ON-LINE E SUSPENSÃO DO FEITO Caso a penhora on-line via SISBAJUD se revele infrutífera, este Juízo determinará a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim disciplina: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.." A suspensão não representa abandono do crédito nem desídia jurisdicional — ao contrário, ela expressa a racionalidade sistêmica da execução civil: esgotados os meios concretos disponíveis para a satisfação do crédito, a manutenção ativa do processo, sem perspectiva de resultado útil, apenas acumula atos processuais sem efetividade, onerando o sistema e as partes sem razão legítima. A paralisação temporária preserva a pretensão executória, impede a decadência dos efeitos da penhora e aguarda que o tempo revele patrimônio até então não identificado. Consigna-se que eventual insurgência em relação às decisões proferidas neste feito — inclusive esta — deve ser dirigida diretamente à instância superior, por meio dos recursos cabíveis na forma da lei. A revisão dos pronunciamentos jurisdicionais de primeiro grau é atribuição constitucional e exclusiva dos Tribunais, e este Juízo, com a deferência que lhes é devida, aguarda e acata as deliberações superiores com absoluta lealdade institucional. Assentadas tais premissas, determino: a) DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, limitados ao valor de R$ 22,75. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição atingiu verba impenhorável, comprovando efetivamente suas alegações (art. 854, § 3º, do CPC); b) APRESENTADA impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sem retorno dos autos conclusos; c) NÃO APRESENTADA manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de termo, com a transferência para conta judicial via SISBAJUD. A expedição de alvará condiciona-se ao recolhimento das custas via BRBJUS e ocorrerá apenas após o julgamento definitivo desta execução; d)Evidenciada que a penhora on line restou infrutífera, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC; e) Pelas razões acima expostas indefiro os demais pedidos pugnados pelo exequente. Intime-se. Brejo/MA, data assinada eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Brejo/MA" Brejo-MA, Terça-feira, 12 de Maio de 2026. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria