Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BERNARDA DO NASCIMENTO SILVA Advogado: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - OAB MA23318-A
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS. PROVAS DA CONTRATAÇÃO JUNTADAS PELO RÉU. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA. REFORMA DA SENTENÇA SOBRE CONDENAÇÃO PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO VALOR DE 5% DA CONDENAÇÃO). APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, designada para atuar no Segundo Grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual dos dias 30.01.2025 A 06.02.2025 Apelação Cível nº 0805338-63.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernarda do Nascimento Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nº 0805338-63.2022.8.10.0076, ajuizada pela apelante contra o Banco do Brasil S/A, ora apelado, em que restou julgada improcedente, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa, com suas exigibilidades suspensas em face de litigar com justiça gratuita, e, ainda, com sua condenação por litigância de má-fé, à respectiva multa no patamar de 5% do valor corrigido da causa. A referida autora ajuizou a mencionada ação, contra o réu, sob a alegação de que este se encontrava efetuando descontos mensais no benefício do INSS daquela, na quantia de R$76,62 (setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), que são referentes ao “contrato de empréstimo consignado nº 864692330”, que afirma não ter celebrado. Em face da citada sentença, a autora interpôs “apelação cível, no ID nº 31531455”, onde alega que “o contrato em questão é inválido, por violação, notória, ao art. 290 do Código Civil”. Alternativamente, afirma que deve ser decotada sua condenação por litigância de má-fé, em face da ausência do dolo necessário para tanto. Contrarrazões do apelado no ID nº 31531464, visando o não provimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acostado ao ID nº 33711499, pelo provimento do apelo. Assim, em face da remoção do signatário para referido órgão fracionário, os autos sob retina foram redistribuídos para este relator. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço da apelação em prisma. Superada esta análise, observa-se que o banco réu cumpriu devidamente com seu ônus processual inserto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois colacionou ao feito o contrato assinado pelo autor, celebrado entre as partes, no ID nº 31531444, excluído por refinanciamento. Dessa forma, incabível a reforma da sentença para julgar a ação procedente. Nesse norte, este nobre Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso, não se verifica “falha” na celebração do contrato ora impugnado. Desse modo, o que se observa, do feito, é que o banco réu fez a juntada, nos autos, do “contrato celebrado entre as partes”, como “demonstrado”. Assim, se a demandante argumenta que “não recebeu” os valores constantes do aludido contrato, cabia a ela apresentar os extratos da conta na qual o benefício deveria ser creditado. Ademais, resta claro nos autos a juntada de documentos aptos a expressar a manifestação de vontade do contratante, ora Apelante, de forma livre e espontânea, tendo firmado o negócio jurídico nos moldes legais. Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui posicionamento pacífico, conforme segue: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA JAMAIS TER FORMALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO) COM O BANCO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELO BANCO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Relatório Dispensado – inteligência do art. 38 e 46, Lei 9.099/95, bem como do enunciado 92 do FONAJE. II – Fundamentação Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029119- 36.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.12.2017) (TJ-PR - RI: 00291193620168160030 PR 0029119- 36.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 12/12/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2017). Verifica-se também que a apelante foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento). Sobre o tema, cabe ressaltar que a referida condenação exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO NEGADO. - Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário que o dolo seja claramente comprovado, uma vez que não se admite em nosso direito normativo, a má-fé presumida" (TJDFT - AGI: 20150020208973). (TJ-MG - AI: 10000191463686001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020). GRIFO NOSSO. No caso dos autos, não houve o convencimento de que a parte requerente tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente ação, visto que não há indícios suficientes capazes de demonstrar comportamento intencionalmente malicioso e temerário do apelante. Diante o exposto, conheço do apelo e dou provimento parcial, no sentido de ser reformada parcialmente a Sentença, apenas para excluir a condenação do requerente ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Outrossim, só cabe registrar que o pagamento, pela autora, das custas e dos honorários sucumbenciais fica com sua exigibilidade suspensa, “em face de litigar sob pálio da justiça gratuita”. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator