Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819805-20.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE CALDAS GOIS - OAB/MA 609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB/MA 4540-A
EXECUTADO: AREA IMOBILIARIA LTDA - EPP, JOSSENILSON DINIZ ALVES DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente requer, em síntese, a citação da parte executada por edital, ante o insucesso das tentativas de localização, bem como o arresto de crédito no rosto dos autos de outro processo que tramita perante a 6ª Vara Cível desta Capital. No que se refere ao pedido de citação por edital, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas diligências visando à citação da executada, todas infrutíferas, não tendo sido possível localizá-la nos endereços conhecidos. Tal circunstância autoriza, ao menos neste momento processual, a adoção da modalidade excepcional de citação ficta, nos termos do art. 256, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo em prestígio aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, considerando, inclusive, que a demanda tramita desde o ano de 2018. Dessa forma, mostra-se possível o deferimento parcial do pedido, exclusivamente para autorizar, por ora, a citação da executada por edital, sem prejuízo de eventual reavaliação da medida caso sobrevenham novos elementos aptos à localização da parte. Por outro lado, quanto ao pedido de arresto no rosto dos autos, entendo que a análise da medida constritiva deve aguardar momento processual oportuno, especialmente após a concretização da citação editalícia e a regularização do contraditório, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento, sem prejuízo de nova apreciação futura. Por fim, sendo a citação por edital ato que demanda o prévio recolhimento das custas correspondentes, impõe-se a intimação do exequente para que promova o devido preparo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado, autorizando, por ora, a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 256, I e § 3º, do Código de Processo Civil; DEIXO DE APRECIAR, neste momento, o pedido de arresto, que poderá ser reapreciado oportunamente; INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas necessárias à citação por edital, sob pena de indeferimento do ato e eventual paralisação do feito. Cumpra-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível