Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820130-53.2022.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS LEANDRO FERNANDES MAFRA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL promovida por CARLOS LEANDRO FERNANDES MAFRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que contratou negócio de empréstimo consignado nº 89060684 com o banco requerido, contudo, foi inserida cobrança a título de JUROS DE CARÊNCIA no valor de R$ 36,43 (trinta e seis reais e quarenta e três centavos) que reputa ilegal e abusiva. Pleiteia o ressarcimento material (repetição de indébito) e danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários do contrato Crédito Direto ao Consumidor - BB Crédito Consignação (ID 65008607), entre outros. Em decisão de ID 69521203 concedeu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação foi realizada e teve por resultado conciliação inexitosa, ata no ID 77993574. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos em ID 79366110, alegando legalidade da incidência de juros de carência, exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos. Na oportunidade arguiu preliminar de prescrição e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Intimada para réplica, a parte requerente reafirmou os termos da inicial (ID 81794833). Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 89558026), ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 90620320 e ID 91024614). É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, a lide trata de matéria de fato e de direito que dispensa a produção de outras provas e admite o julgamento antecipado no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC, principalmente diante da matéria ser resolvida conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Antes do mérito, é necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pela parte requerida. Tendo em vista que a discussão sobre a cobrança indevida de valores da conta bancária da parte requerente revela relação contratual e de consumo, não há adequação às previsões legais do art. 206, parágrafo 3º, IV ou V, do Código Civil, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal, do art. 27 do CDC. No mais, denota-se que entre o último desconto impugnado nesta lide e a distribuição da ação não transcorreu interstício temporal maior do que o quinquênio prescricional, nem sequer a data da realização do contrato, razão pela qual REJEITO a prejudicial de prescrição da ação. INDEFIRO a impugnação genérica à gratuidade judiciária formalizada na contestação pelo banco requerido, vez que a declaração de hipossuficiência da parte requerente é documento hábil para demonstração desse direito que lhe assiste, bem como o extrato de consignações evidencia sua condição de aposentada, com parcos rendimentos, inclusive, reduzidos diante de inúmeros descontos de empréstimos consignados. Vencidas estas questões, passo à resolução do mérito. Sabe-se que os juros de carência são valores cobrados pelo lapso temporal entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário. Trata-se, portanto, de encargo devido à instituição financeira pelo período compreendido entre a data de liberação do crédito e o primeiro vencimento da prestação, quando a data do vencimento das prestações não coincidir com a data da liberação do crédito, devendo ser previsto expressamente no contrato e devidamente cobrado. Nesse ponto, vê-se que no momento do pacto de financiamento, conforme extrato do contrato juntado pela própria parte requerente (ID 65008607), foram estabelecidos todos os juros, valores, parcelas e demais dados inerentes ao negócio jurídicos, no qual constou a cobrança de R$ 36,43 (trinta e seis reais e quarenta e três centavos) a título de “juros de carência”. Assim, não obstante afirme a parte requerente que não tinha conhecimento do seguro contratado, observa-se que este estava previsto de forma nítida, pelo menos o suficiente para que pudesse observar e compreender os seus termos e decidir por sua aceitação ou não. Havendo discordância dos valores, a parte requerente poderia simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I). Verifica-se que a parte requerente, quando da narrativa dos fatos, ao fazer menção aos “juros de carência”, não logrou êxito em comprovar sua abusividade, eis que não se revela abusiva a cláusula contratual que estabelece a cobrança de juros de carência, quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito. É o entendimento da jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA.1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada. Unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.202/204). A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência. O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso. O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total R$ 421,43. Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl.205). Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília. (DF), 30 de junho de 2017. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO EXPRESSA. Considera-se lícita a cobrança de juros de carência quando prevista expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000212057913001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃOPOR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento. II. Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, bem como que o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela, não havendo amortização nesse período por não restar quitada nenhuma prestação. III. In casu, havendo previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes, há de ser considerada lícita a exigência dos juros de carência, uma vez que o apelante foi devidamente informado sobre sua existência. IV. Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00017779720178100057 MA 0275082018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00) Assim, inexistindo vedação da respectiva cobrança, bem como prestadas as devidas informações ao requerente no momento da contratação, resta demonstrada a licitude dos JUROS DE CARÊNCIA inseridos no contrato de empréstimo consignado existente entre os litigantes, na forma dos julgados acima transcritos. Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pela gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 21 de fevereiro de 2024. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 642/2024